Decreto-Lei
n.o
34/2003 de 25 de Fevereiro MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Numa época onde
cada vez mais são visíveis os efeitos da globalização, os fluxos migratórios
de homens e mulheres de uns países para outros assumem uma importância
crescente no contexto europeu, e até mundial, a que Portugal, enquanto
membro de pleno direito da União Europeia não ficou alheio. Com efeito, no
último quarto de século, a comunidade imigrante em Portugal sofreu
um aumento crescente. De 50 000 estrangeiros residentes legalmente
em 1980, uma década depois a comunidade estrangeira em Portugal passou
para as 107 767 pessoas. Após a entrada em vigor da Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen, em 1995, e as alterações daí resultantes, os
números da imigração sofreram um crescimento contínuo e exponencial
em todos os países signatários, surgindo uma nova realidade — o afluxo
maciço de cidadãos do Leste Europeu. Em consequência destes factos,
no ano 2000 já residiam no nosso país 220 000 pessoas. Na sequência
do novo regime legal das autorizações de permanência, previsto no
Decreto-Lei n.o
4/2001, de 10 de Janeiro, o número de estrangeiros
legalizados aumentou substancialmente, atingindo no fim desse ano
cerca de 346 000 pessoas. Paralelamente, o fluxo de imigração ilegal
não só não diminuiu como, por força desta legislação flexível, aumentou
de forma acentuada, tornando-se cada vez mais visível a precariedade
do acolhimento e integração destes imigrantes. No contexto actual
do espaço europeu e num mundo que tende cada vez mais para a globalização
como aquele em que vivemos, os grandes fluxos migratórios de milhões
de homens e mulheres tornaram-se um fenómeno incontornável. Os diferentes
graus de desenvolvimento entre os países resultaram em marcadas assimetrias
ao nível do crescimento económico, aumentando a diferença entre países
ricos e países pobres. Por outro lado, o desequilíbrio demográfico
existente entre os países mais desenvolvidos, com uma população envelhecida,
e os mais pobres, constituídos por uma população jovem, ávida de trabalho
e de melhores condições de vida, acentuou estes fluxos. Sendo certo que
a solução para um fenómeno global e complexo como o da imigração implica
um esforço conjugado das instâncias europeias, importa que cada um
dos Estados membros adopte no seu ordenamento jurídico medidas reguladoras
deste fenómeno, encarando responsavelmente o problema, como tem sucedido
em vários países. Neste contexto,
importa que Portugal se associe a este esforço, através da definição
e execução de uma política transparente, adoptando soluções definitivas
e estruturantes, ao invés de medidas avulsas e transitórias. Para esta definição,
importa desde logo compreender que qualquer política de imigração
responsável passa pela recusa de modelos extremistas. Assumindo a
inevitabilidade da imigração, importa assegurar condições para que
este fenómeno se processe em bases legais. É este o verdadeiro desafio
da União Europeia e de cada um dos Estados membros — combater a imigração
ilegal promovendo a imigração legal. Com efeito, a
regulação legal e a integração social dos imigrantes constituem factores
positivos para o progresso do País. Tanto mais que é reconhecido o
importante papel que desempenham no nosso desenvolvimento económico
e social. Na verdade, na
era da globalização seria irrealista pretender implementar uma política
de imigração zero, difícil de defender no plano dos princípios; mas
tão ou mais irrealista seria adoptar uma política laxista, não regulamentada,
que, inevitavelmente, geraria exclusão social dos próprios imigrantes
e, no limite, o aparecimento de ideologias inaceitáveis num Estado
de direito, como recentemente ocorreu em alguns países europeus. A solução para
esta complexa conjuntura pressupõe a criação de mecanismos legais
de gestão dos fluxos migratórios de forma realista através de um controlo
rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros nos países
de acolhimento, estabelecendo, ao mesmo tempo, condições para que
aqueles que o façam nos termos da lei possam esperar uma integração
real e humanista nestas sociedades. Portugal, consciente
da sua história e do facto de durante muitos anos ter sido um país
de emigração, enquanto signatário da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem, deve assumir políticas de carácter humanista ao nível do
acolhimento e da integração dos imigrantes que residem no nosso país.
É no desenvolvimento destes princípios e no âmbito de um amplo conjunto
de medidas constantes do plano nacional de imigração, previsto no
Programa do Governo, que importa alterar o regime jurídico em vigor,
plasmado no Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro, consagrando uma política
de imigração assente em três eixos fundamentais: promoção da imigração
legal em conformidade com as possibilidades reais do País, integração
efectiva dos imigrantes e combate firme à imigração ilegal. Na primeira vertente,
o Governo através do presente diploma pretende, nomeadamente, revogar
o regime das autorizações de permanência, permitindo que as condições
de estada em Portugal resultem apenas da concessão de vistos ou de
autorizações de residência, sem prejuízo da protecção das expectativas
criadas àqueles que atempadamente apresentaram os seus pedidos de
autorização e daqueles que pretendam a sua prorrogação. Igualmente com
o intuito de promover a imigração legal adopta-se a fixação de um
limite máximo anual imperativo de entradas em território nacional
de cidadãos de Estados terceiros, elaborado plurianualmente pelo Governo,
mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e
após audição das Regiões Autónomas, da Inspecção-Geral do Trabalho,
da Associação Nacional de Municípios Portugueses, das confederações
patronais e sindicais e do Alto-Comissariado para a Imigração e as
Minorias Étnicas, no qual serão definidos critérios económicos e sociais
na determinação das necessidades de mão-de-obra e da capacidade de
acolhimento de cada região, assegurando a participação das autarquias
locais em todo o processo. Na perspectiva
do desenvolvimento de uma política que permita a integração efectiva
dos imigrantes que se encontram no nosso país ao abrigo do regime
do acompanhamento familiar previsto no artigo 38.o, assinale-se
a consagração legal da possibilidade de os titulares de visto de estada
temporária em casos devidamente fundamentados poderem exercer uma
actividade profissional em termos similares aos do visto de trabalho,
a definir no decreto regulamentar. Realce-se também
a criação de um novo tipo de visto de trabalho para o exercício de
uma actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha
um conhecimento técnico altamente qualificado, o que facilitará a
instalação em Portugal de cientistas e quadros técnicos superiores. É ainda criada
a possibilidade de as medidas de interdição de entrada em território
nacional que não tiverem sido decretadas judicialmente e que dependam
de prazos definidos nos termos do presente diploma poderem ser reapreciadas
tendo em vista a sua eliminação atendendo a razões humanitárias ou
de interesse nacional. De igual modo
serão reduzidos os períodos mínimos de residência necessários aos
cidadãos estrangeiros para que possam obter autorização de residência
permanente, permitindo a legalização de todos os imigrantes que se
encontrem efectivamente integrados na sociedade portuguesa. Altera-se, ainda,
o instituto do reagrupamento familiar, exigindo-se para a sua concessão
uma real ligação do requerente ao País, nomeadamente a permanência
legal durante um certo período de tempo, conforme o previsto em diversas
decisões comunitárias, optando--se, contudo, pelo menor período de
tempo definido nestas disposições, reforçando a visão humanista que
Portugal tem defendido naquelas instâncias. Por fim, sublinhe-se
a intenção do Governo em manter o acesso à protecção social, à educação
e aos cuidados de saúde que a comunidade imigrante actualmente dispõe
no nosso país. No combate à
imigração ilegal, importa também harmonizar a legislação nacional
com as orientações e directivas comunitárias, em especial no que respeita
ao controlo dos fluxos migratórios e à agilização dos processos de
afastamento do espaço comunitário de pessoas que nele se introduziram
ilegalmente, conferindo meios legais expeditos ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras e às forças de segurança para o cumprimento efectivo
e atempado das decisões dos tribunais. Neste contexto,
o Governo reafirma os princípios consagrados na Declaração Universal
dos Direitos do Homem e em especial na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos das Crianças, sobretudo no que se refere à protecção
destas, as quais terão o direito de acesso aos cuidados de saúde e
outros apoios sociais independentemente da situação em que se encontrem.
Para tanto, o
Governo adoptará os instrumentos administrativos necessários para
o efectivo exercício destes direitos, designadamente através de um
registo especial junto dos serviços públicos responsáveis pelas prestações
sociais. Consagra-se,
ainda, um conjunto de alterações que visam desburocratizar os procedimentos
de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para além da
previsão de um regime sancionatório criminal mais adequado a prevenir
e reprimir os actos ilícitos relacionados com a imigração clandestina
e com a exploração de mão-de-obra dos estrangeiros em situação não
regularizada. Importa também
actualizar o regime sancionatório de natureza contra-ordenacional
através do aumento dos montantes das coimas e da sua conversão para
euros. Por fim, procede-se
à transposição para o direito interno do disposto na Directiva n.o 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, sobre
a responsabilidade dos transportadores, e também do previsto na Directiva
.o 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa
à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares,
e na decisão quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa
ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada,
ao trânsito e à residência irregulares. Foram ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses, as confederações patronais e sindicais,
diversas associações não governamentais e o Conselho Consultivo para
os Assuntos da Imigração, onde se encontram representadas as associações
de imigrantes. Assim: No uso da autorização
legislativa concedida pelo artigo 2.o da Lei n.o 22/2002,
de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do
n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente
diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que
completa as disposições do artigo 26.o da
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985,
e a Directiva n.o 2002/90/CE, do Conselho,
de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito
e à residência irregulares. 2 — Os artigos
3.o, 13.o,
15.o, 16.o,
21.o, 23.o,
24.o, 25.o,
35.o, 36.o,
37.o, 38.o,
40.o, 41.o,
43.o, 49.o,
53.o, 54.o,
56.o, 57.o,
58.o, 60.o,
73.o, 76.o,
77.o, 83.o,
85.o, 86.o,
87.o, 88.o,
90.o, 91.o,
93.o, 134.o,
135.o, 136.o,
136.o-A, 137.o,
140.o, 141.o,
142.o, 143.o,
144.o, 145.o,
146.o, 147.o,
148.o, 149.o,
153.o, 154.o e
163.o
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas
pela Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e pelo Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
tal como constam do respectivo capítulo, secção e subsecção, onde
estão inseridos, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o [. . .] Considera-se
residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização
de residência em Portugal. Artigo 13.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . a) Os estrangeiros habilitados com título de residência,
autorização de permanência, prorrogação de permanência ou com o cartão
de identidade previsto no n.o 2 do
artigo 96.o, quando válidos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O visto pode
ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo
Serviço de Estrangeiros Fronteiras em território nacional quando o
seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão
no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação
do Serviço de Estrangeiros Fronteiras ou preste declarações falsas
no pedido de concessão do visto. 5— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 6— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 15.o [. . .] Sempre que tal
for julgado necessário para comprovar objectivo e as condições da
estada, a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro
a apresentação de prova adequada. Artigo 16.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 4 — É recusada
a saída do território português a menores estrangeiros residentes
que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se
encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente
certificada. Artigo 21.o [. . .] 1 — O transportador
que proceda ao transporte para território português, por via aérea,
marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições
de entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço
de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de
transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido
o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde
a sua admissão seja garantida. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 3 — Sempre que
tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições
de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual
é fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 4— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 5 — O disposto
nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de
entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando: a) O transportador que o deveria encaminhar para
o país de destino se recusar a embarcá-lo; b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem
recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português. Artigo 23.o Impugnação judicial A decisão de
recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente
devolutivo, perante os tribunais administrativos, nos termos da lei. Artigo 24.o [. . .] 1 — Durante a
permanência na zona internacional, definida nos termos do artigo 5.o, ou em centro de instalação temporária, o cidadão
estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português
pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu
país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente
de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença
de médico, quando necessário. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . Artigo 25.o [. . .] 1 — É interditada
a entrada em território português aos estrangeiros indicados para
efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Terem sido condenados por sentença com trânsito
em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior
a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou terem sofrido
mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução
tenha sido suspensa; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Terem sido conduzidos à fronteira, nos termos
do artigo 126.o 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 4 — As medidas
de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas judicialmente
e que dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma
poderão ser reapreciadas, por iniciativa do director-geral do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras e atendendo a razões humanitárias ou
de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação. 5 — A inscrição
de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão
proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção
de Aplicação. 6 — É da competência
do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição
de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional
de pessoas não admissíveis. Artigo 35.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Realizar trabalhos de investigação científica
para obtenção de um grau académico ou de interesse científico comprovado
por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 36.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2 — O Governo,
mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional,
ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, as confederações patronais e sindicais
e o Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas, elabora
em cada dois anos um relatório do qual deve constar a previsão de
oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas
existem, fixando um limite máximo anual imperativo de entradas de
cidadãos estrangeiros oriundos de Estados terceiros para o exercício
de uma actividade profissional. 3 — O relatório
referido no número anterior é elaborado de acordo com os seguintes
critérios: a) Necessidades do mercado de trabalho em geral; b) Necessidades de mão-de-obra em sectores fundamentais
para a economia nacional; c) Necessidades de mão-de-obra para actividades
sazonais; d) Ponderação geográfica de oportunidades de trabalho
para cidadãos estrangeiros de acordo com as capacidades de acolhimento
de cada distrito. 4 — O visto de
trabalho permite ao seu titular exercer uma actividade profissional
constante do relatório elaborado pelo Governo nos termos do n.o 2. 5 — O titular
de visto de trabalho deve informar o Instituto do Emprego e Formação
Profissional da alteração do exercício de uma actividade profissional,
tendo em vista verificar a sua conformidade com o relatório referido
no n.o 2. 6 —(Anterior
n.o
4.) Artigo 37.o [. . .] O visto de trabalho
compreende os seguintes tipos: a) Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional no âmbito
do desporto ou no âmbito dos espectáculos; b) Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade de investigação científica
ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado,
em ambos os casos devidamente comprovadas por entidade pública competente; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 38.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Acompanhamento de familiares nas condições
previstas na alínea anterior, no n.o 1 do
artigo 35.o
e no n.o 1 do artigo 36.o; c) Reagrupar os familiares de titulares de autorização
de permanência, nas condições a definir em diploma regulamentar; d) [Anterior alínea c).] 2 — Em casos
devidamente fundamentados, o visto mencionado no número anterior permite
ao seu titular exercer uma actividade profissional em termos similares
aos do visto de trabalho a definir por decreto regulamentar. 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . 4— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . 5— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . Artigo 40.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 4 — Relativamente
aos pedidos de visto referidos no n.o 1, é emitido parecer negativo sempre que o requerente
tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado em pena
de prisão superior a 6 meses, ainda que esta não tenha sido cumprida
ou aquele tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda
que a sua execução tenha sido suspensa. 5— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . Artigo 41.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2 — O Instituto
do Emprego e Formação Profissional elaborará trimestralmente um relatório
que identifique, por actividade profissional, o número de postos de
trabalho já ocupados, procedendo a uma avaliação da execução do relatório
a que se refere o artigo 36.o e da sua conformidade às
oportunidades de trabalho existentes, bem como à verificação sobre
se os cidadãos destinatários das propostas de trabalho sobre as quais
foram emitidos pareceres ocuparam efectivamente os referidos postos. 3 — Quando a
oferta de emprego seja essencial à economia nacional, revista natureza
altamente qualificada ou de interesse científico, artístico ou social
relevante para o País e não esteja prevista no relatório a que se
refere o artigo 36.o, ou exceda o número de postos de trabalho nele
tidos como necessários, poderá ainda ser considerada, desde que precedida
de parecer obrigatório favorável do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 1. 4 — O Instituto
do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral
dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos
necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não satisfeitas
ao nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste
interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros. Artigo 43.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Incumprimento dos requisitos exigidos pela
Lei Geral do Trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva
do trabalho. Artigo 49.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 4 — Se a pessoa
admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do
Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada
às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção
de Aplicação. 5— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . Artigo 53.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Até um ano, prorrogável por iguais períodos,
se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Por razões
excepcionais, ocorridas após a entrada legal em território nacional,
pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de
titulares de visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização
de permanência. 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 4— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 5— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 6— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 7 — Para efeitos
do n.o 2, a validade e duração
da prorrogação da permanência nunca poderá ser superior à validade
e duração do visto concedido ao familiar. 8 — Sem prejuízo
das sanções previstas no presente diploma e salvo quando ocorram circunstâncias
excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência
quando sejam apresentados, respectivamente: a) 30 dias após o fim do período de permanência
autorizado, no caso de cidadãos isentos de visto ou titulares de visto
de curta duração; b) 60 dias após o fim do período de permanência
autorizado, no caso de cidadãos titulares de outro tipo de vistos
apresentados ou de autorizações de permanência. 9 —(Anterior
n.o
7.) Artigo 54.o [. . .] A apreciação
e decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência
exclusiva do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
que a pode delegar nos directores regionais, os quais podem subdelegar. Artigo 56.o [. . .] 1 — O cidadão
residente há pelo menos um ano tem direito ao reagrupamento familiar
com os membros da família que se encontrem fora do território nacional
que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam. 2 — Nas circunstâncias
referidas no número anterior, é igualmente reconhecido o direito ao
reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem
regularmente em território nacional, em casos devidamente fundamentados,
resultantes de situações excepcionais ocorridas após a sua entrada
legal em território nacional. 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 4— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 5— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 57.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal
ou de um dos cônjuges; c) Os menores adoptados pelo requerente quando
não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão
da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse
país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação
natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal; d) Os ascendentes na linha recta e em 1.o grau do residente ou do seu cônjuge, desde que
se encontrem a seu cargo; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 3— (Revogado.) Artigo 58.o Entrada e residência dos membros da família 1 — O membro
da família só poderá beneficiar do reagrupamento familiar desde que
não esteja interdito de entrar em território nacional. 2 — Ao membro
da família de um cidadão titular de uma autorização de residência
temporária é emitida uma autorização de residência renovável e de
duração idêntica à do residente. 3 — Ao membro
da família de um cidadão titular de uma autorização de residência
permanente é emitida uma autorização de residência válida por dois
anos. 4 — Decorridos
dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a
que se referem os n.os 2 e 3 e na medida em que
subsistam os laços familiares, ou, independentemente do referido prazo
e condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes
em Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização
de residência autónoma. 5 — Em casos
excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens,
divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente e quando seja
atingida a maioridade, poderá ser concedida uma autorização de residência
autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior. 6 — Os membros
da família referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 57.o só
poderão beneficiar do reagrupamento familiar se não exercerem qualquer
actividade profissional. Artigo 60.o [. . .] A concessão do
passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.o 83/2000, de 11 de Maio. Artigo 73.o [. . .] É competente
para a concessão de salvo-conduto o director-geral do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais. Artigo 76.o Entrada e permanência de estudantes da União Europeia Os estudantes
estrangeiros residentes no território dos outros Estados membros da
União Europeia poderão entrar e permanecer temporariamente em território
nacional, sem necessidade de visto, desde que: a) Se desloquem em viagem escolar organizada por
um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; b) Sejam acompanhados por um professor do estabelecimento
de ensino possuidor da lista dos estudantes que participam na viagem
emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a identificação
dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem; c) Sejam titulares de documento de viagem válido,
excepto se constarem de uma lista de estudantes que contenha a inclusão
de fotografias recentes dos estudantes nessas circunstâncias e a confirmação
do estatuto de residente, bem como autorização de reentrada para os
estudantes, a efectuar pela autoridade responsável do Estado membro
em questão, que deverá igualmente garantir que o documento se encontra
devidamente autenticado. Artigo 77.o Saída de estudantes residentes no País Os estudantes
residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros
Estados da União Europeia desde que se verifiquem os requisitos do
artigo anterior, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
o reconhecimento da lista a que alude a mesma norma. Artigo 83.o [. . .] 1 — A autorização
de residência temporária é válida pelo período de dois anos a partir
da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos
sucessivos de três anos. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . Artigo 85.o [. . .] 1 — Podem beneficiar
de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que, cumulativamente:
a) Residam legalmente em território português
há pelo menos cinco ou oito anos, conforme se trate, respectivamente,
de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
b) Durante os últimos cinco ou oito anos de residência
em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados,
por sentença transitada em julgado, em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 86.o Familiares de cidadãos portugueses ou de cidadãos nacionais de um país
membro do espaço económico europeu Ao estrangeiro
membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um
país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência
de harmonia com o disposto no Decreto-Lei o 60/93,
de 3 de Março. Artigo 87.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, abrangidos
pelo disposto no n.o 1 do
artigo 89.o; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [Anterior alínea g).] g) Cuja actividade no domínio científico, cultural,
económico ou social seja considerada de interesse fundamental para
o País; h) Que vivam em união de facto com cidadão português,
com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da lei; i) Que não se tenham ausentado de território nacional
e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no
n.o 3 do artigo 91.o; j) Que tenham filhos menores residentes em Portugal
ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente
o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; l) [Anterior alínea n).] m) [Anterior alínea o).] n) Agentes diplomáticos e consulares e respectivos
cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo acreditados em Portugal
durante um período não inferior a três anos. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 3 — Para efeitos
do disposto na alínea h) do n.o 1, é igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo
58.o
e no n.o 2 do artigo 93.o do
presente diploma, com as necessárias adaptações. 4 — Para efeitos
do disposto na alínea h) do n.o 1, só são consideradas as uniões de facto com cidadãos
residentes quando estes possuam essa qualidade há pelo menos dois
anos e quando o membro da família se encontre regularmente em território
nacional. Artigo 88.o [. . .] 1 — Quando se
verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as
disposições previstas nos artigos 56.o e 87.o, bem como no artigo 8.o da Lei n.o 15/98,
de 26 de Março, mediante proposta do director-geral do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa do Ministro da Administração
Interna, ouvida aquela entidade, poderá, a título excepcional, ser
concedida autorização de residência, por interesse nacional, a cidadãos
estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente
diploma. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . Artigo 90.o [. . .] O título de residência
substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade,
sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000. Artigo 91.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2 — Na apreciação
do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá, designadamente,
aos seguintes critérios: a) Meios de subsistência demonstrados pelo interessado; b) Condições de alojamento; c) Cumprimento por parte do interessado das leis
portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros. 3 —(Anterior
n.o
2.) 4 —(Anterior
n.o
3.) 5 —(Anterior
n.o
4.) Artigo 93.o [. . .] 1 — A autorização
de residência é cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha
sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional ou
quando tenha sido emitida com base em falsas declarações ou através
da utilização de meios fraudulentos. 2 — Sem prejuízo
do disposto no número anterior, a autorização de residência emitida
ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando: a) O casamento tiver por fim único permitir ao
beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência legal
no País; b) O titular do direito perca a qualidade de residente
e o membro da família não beneficie, ainda, de uma autorização de
residência autónoma; c) O residente e os membros da família não mantenham
os laços familiares, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 58.o do presente diploma. 3 —(Anterior
n.o
2.) 4 —(Anterior
n.o
3.) 5 — É dispensada
a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos
do n.o
2 do artigo 55.o do Código do Procedimento Administrativo. 6 —(Anterior
n.o
4.) 7 — A competência
para o cancelamento pertence ao Ministro da Administração Interna,
com a faculdade de delegação no director-geral do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras. Artigo 134.o Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas 1 — As pessoas
colectivas, as sociedades, ainda que irregularmente constituídas,
e as meras associações de facto são responsáveis pelas infracções
previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou
representantes em seu nome e no seu interesse. 2 — A responsabilidade
é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções
expressas de quem de direito. 3 — A responsabilidade
das entidades referidas no n.o 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. 4 — As entidades
referidas no n.o 1 respondem
solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas,
coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados
os agentes das infracções previstas no presente diploma. 5 — À responsabilidade
criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 134.o-A, 135.o e
136.o-A acresce a responsabilidade civil pelo pagamento
de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos
estrangeiros envolvidos. Artigo 135.o [. . .] 1 — Quem fundar
grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática
dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão
de 1 a 6 anos. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 4— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 5 — As penas
aplicáveis às entidades referidas no n.o 1
do artigo 134.o são as de multa, cujos
limites mínimo e máximo são elevados ao dobro ou de interdição do
exercício da actividade de um a cinco anos. Artigo 136.o Entrada, permanência e trânsito ilegais 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 3 — Considera-se
ilegal o trânsito de estrangeiros em território português quando estes
não tenham garantida a sua admissão no país de destino. Artigo 136.o-A [. . .] 1 — Quem, com
intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar
com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros
não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência
ou visto de trabalho é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 137.o [. . .] 1 — Além das
entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com
ele estejam conexos. 2 — As acções
encobertas desenvolvidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a
imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas,
seguem os termos previstos na Lei n.o
101/2001, de 25 de Agosto. Artigo 140.o [. . .] 1 — Nos casos
em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado
em território português, aplicam-se as seguintes coimas: a) De E 80 a E 160 se o período de permanência
não exceder 30 dias; b) DeE160 a E 320 se o período de permanência
for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) DeE320 a E 500 se o período de permanência
for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; d) DeE500 a E 700 se o período de permanência
for superior a 180 dias. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 141.o [. . .] As empresas transportadoras
bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional
transportem para território português estrangeiros cuja entrada seja
recusada ou que não reúnam os requisitos de entrada no País, previstos
no capítulo II
do presente diploma,
ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de E 3000
a E 5000 no caso de pessoas colectivas e de E 2000 a E 3500 no caso
de pessoas singulares. Artigo 142.o [. . .] As empresas transportadoras
bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional
cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele
careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima
de E 600 a E 1200 no caso de pessoas colectivas e de E 500 a E 1000
no caso de pessoas singulares. Artigo 143.o [. . .] À infracção do
disposto no artigo 26.o corresponde a aplicação
de uma coima de E 60 a E 160. Artigo 144.o [. . .] 1 — O exercício
de uma actividade profissional independente por estrangeiro não habilitado
com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando
exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de E 300 a E 1200. 2 — Quem empregar
cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de
residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado
nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à
aplicação de uma das seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular ou microempresa,
de E 2000 a E 3740,98; b) Tratando-se de pequena empresa, de E 3000 a
E 7500; c) Tratando-se de média empresa, de E 5000 a E
12 500; d) Tratando-se de grande empresa, de E 7500 a
E 27 500. 3 — Pela prática
das contra-ordenações previstas nos números anteriores poderão ser
aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.o e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações. 4 — O empregador,
o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de
utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis
solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores,
dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido,
pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos
sujeitos a descontos para o Fisco e a segurança social, relativamente
ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal e pelo pagamento
das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros
envolvidos. 5— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 6— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 7— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 8 — Em caso de
não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais
decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento
das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros
envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui
título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução
para pagamento de quantia erta. Artigo 145.o [. . .] À infracção ao
disposto no artigo 79.o corresponde a aplicação
de uma coima de E 60 a E 120. Artigo 146.o [. . .] À infracção ao
disposto no n.o 2 do artigo 89.o corresponde a aplicação de uma coima de E 60
a E 120. Artigo 147.o [. . .] Ao cidadão estrangeiro
que solicite a renovação da autorização de residência temporária mais
de 30 dias após ter expirado a sua validade é aplicada uma coima de
E 75 a E 300. Artigo 148.o [. . .] 1 — À infracção
dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.o corresponde a aplicação de uma coima de E 45
a E 90. 2 — À inobservância
do dever previsto no artigo 9.o corresponde a aplicação de uma coima de E 200 a E 400.
Artigo 149.o [. . .] 1 — Por cada
boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos
n.os 1 ou 2 do artigo 98.o ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista
ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de
E 100 a E 500. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 153.o Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias 1 — A aplicação
das coimas previstas no presente capítulo é da competência do director-geral
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos termos
gerais. 2 — A aplicação
das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência
do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode
delegar nos directores-gerais-adjuntos. Artigo 154.o [. . .] Sem prejuízo
dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações,
os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados
automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração
mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para
a unidade de euro imediatamente superior. Artigo 163.o [. . .] Até ao início
da vigência da regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se
em vigor, em tudo o que não o contrarie, o Decreto Regulamentar n.o 5-A/2000, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas
pelo Decreto Regulamentar n.o 9/2001,
de 31 de Maio, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei
n.o 59/93, de 3 de Maio.» Artigo 2.o Aditamentos São aditados
os artigos 15.o-A, 134.o-A, 136.o-B,
137.o-A, 137.o-B,
137.o-C e 137.o-D ao Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas
pela Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e pelo Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
tal como constam do respectivo capítulo, secção e subsecção, onde
estão inseridos, com a seguinte redacção: «Artigo 15.o-A Termo de responsabilidade 1 — Para os efeitos
previstos nos artigos 14.o e 15.o, poderá ser exigido pela autoridade de fronteira
termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro
habilitado a permanecer regularmente em território português. 2 — O termo de
responsabilidade referido no número anterior incluirá obrigatoriamente
o compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional,
bem como as despesas de afastamento, se necessário. 3 — O previsto
no n.o
2 não afasta a responsabilidade das entidades
referidas no artigo 144.o, desde
que verificados os respectivos pressupostos. Artigo 134.o-A Auxílio à imigração ilegal 1 — Quem favorecer
ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais
de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de
prisão até 3 anos. 2 — Quem favorecer
ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito
ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção
lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3 — A tentativa
é punível. 4 — As penas
aplicáveis às entidades referidas no n.o 1
do artigo 134.o são as de multa, cujos
limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do
exercício da actividade de um a cinco anos. Artigo 136.o-B Violação da medida de interdição de entrada 1 — Constitui
crime punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias
a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período
por que a mesma lhe foi interditada. 2 — Em caso de
condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial
devidamente fundamentada, a expulsão do estrangeiro. 3 — Sem prejuízo
do disposto no n.o 1, o cidadão estrangeiro
poderá ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente
do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo
onde foi determinado o seu afastamento. Artigo 137.o-A Perda de objectos 1 — Os objectos
apreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que venham a
ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando: a) Se trate de documentos, armas, munições, viaturas,
equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse
para a instituição; b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais
e estejam correlacionados com a imigração ilegal. 2 — A utilidade
dos objectos a que se refere a alínea a) do n.o 1 deve ser proposta pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras no relatório final do respectivo processo crime. 3 — Os objectos
referidos na alínea a) do n.o 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras desde a sua apreensão e até à declaração
de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, após
parecer favorável da Direcção-Geral do Património, a transmitir à
autoridade que superintende no processo. Artigo 137.o-B Auxílio à investigação O cidadão estrangeiro
que colabore na investigação de actividades ilícitas passíveis de
procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada,
pode ser dispensado de visto para obtenção de autorização de residência. Artigo 137.o-C Penas acessórias e medidas de coacção 1 — Relativamente
aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as penas
acessórias previstas nos artigos 66.o a 68.o do Código
Penal. 2 — Aos crimes
previstos no presente diploma podem ainda ser aplicadas as medidas
de coacção previstas nos artigos 196.o e seguintes
do Código de Processo Penal. Artigo 137.o-D Remessa de sentenças Os tribunais
enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade: a) Certidões de sentenças condenatórias proferidas
em processo crime contra estrangeiros; b) Certidões de sentenças proferidas em processos
instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e
de angariação de mão-de-obra ilegal; c) Certidões de sentenças proferidas em processos
de expulsão; d) Certidões de sentenças proferidas em processos
de extradição referentes a estrangeiros.» Artigo 3.o Aditamento da secção VI ao capítulo III do Decreto-Lei n.o 244/98 É aditada ao
capítulo III
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
a secção VI, com a epígrafe «Cancelamento»,
composta por um único artigo, com a seguinte redacção: «Artigo 51.o-B Cancelamento de vistos 1 — Os vistos
podem ser cancelados nas seguintes situações: a) Quando o seu titular não satisfaça ou tenha
deixado de satisfazer as condições fixadas nos capítulos II e III do
presente diploma; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação
de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através
da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada
do seu titular no País; c) Quando tenham cessado os motivos que determinaram
a sua concessão. 2 — Os vistos
de estudo, de trabalho e de estada temporária podem ainda ser cancelados
quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento
de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis,
se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade
do visto. 3 — O disposto
nos números anteriores é igualmente aplicável quando a medida de afastamento
ou as ausências se verificarem durante a validade das prorrogações
de permanência concedidas nos termos previstos no presente diploma. 4 — Compete ao
Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos a que se
referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar. 5 — O cancelamento
de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e
das Comunidades Portuguesas. 6 — É dispensada
a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos
do n.o
2 do artigo 55.o do Código do Procedimento Administrativo.» Artigo 4.o Alteração da epígrafe do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98 A epígrafe do
capítulo IX
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
passa a ter a seguinte redacção: «Afastamento do território nacional». Artigo 5.o Alteração da epígrafe da secção I do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98 A epígrafe da
secção I
do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o
97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
passa a ter a seguinte redacção: «Expulsão do território». Artigo 6.o Aditamento da subsecção I à secção I do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98 É aditada à secção
I
do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o
97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
a subsecção I, com a epígrafe «Disposições
gerais», composta pelos artigos 99.o a 108.o, com
a seguinte redacção: «Artigo 99.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 100.o [. . .] 1 — O cidadão
estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a)
do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido
nos termos do artigo 117.o, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional
no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 101.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 3— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 4— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 5— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 102.o [. . .] . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . Artigo 103.o [. . .] 1— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 2— . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Artigo 104.o País de destino 1 — A expulsão
não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa
ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a
concessão do direito de asilo. 2 — Para poder
beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado
deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova
no prazo que lhe vier a ser concedido. 3 — Nos casos
previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado
para outro país que o aceite. Artigo 105.o Prazo de interdição de entrada Ao estrangeiro
expulso é vedada a entrada em território nacional por período não
inferior a cinco anos. Artigo 106.o Medidas de coacção 1 — Para além
das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz
poderá ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras; b) Colocação do expulsando em centro de instalação
temporária. 2 — São competentes
para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena
instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão
estrangeiro. Artigo 107.o Colocação em centros de instalação temporária A colocação de
estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto
na Lei n.o 34/94, de 14 de Setembro. Artigo 108.o Familiares de cidadãos portugueses Aos estrangeiros
membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais
favorável previsto no Decreto-Lei n.o 60/93,
de 3 de Março.» Artigo 7.o Alteração à secção II do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98 A secção II do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o
97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
passa a ser a subsecção II da
secção I, mantendo a mesma epígrafe e sendo composta
pelos artigos 109.o a 116.o, com a seguinte redacção: «Artigo 109.o Expulsão judicial A expulsão é
determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena
acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão: a) Tenha entrado ou permaneça regularmente no
território nacional; b) Seja titular de autorização de residência válida; c) Tenha apresentado pedido de asilo não recusado. Artigo 110.o Tribunal competente 1 — São competentes
para aplicar a medida autónoma de expulsão: a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os tribunais
de pequena instância criminal; b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de
comarca. 2 — A competência
territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão
estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado. Artigo 111.o Processo de expulsão 1 — Sempre que
tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento
de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um
processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão. 2 — O processo
de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve
conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado
instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem,
designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e,
sendo-o, o período de residência. Artigo 112.o Audiência de julgamento 1 — Recebido
o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos
cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi
instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional. 2 — É obrigatória
a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 — Na notificação
à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se
igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência
de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos
de prova de que disponha. 4 — A notificação
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director
regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço
que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de
interesse para a decisão. Artigo 113.o Adiamento da audiência O julgamento
só poderá ser adiado uma única vez, e até ao 10.o dia posterior à data em que deveria ter lugar: a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o
processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa; b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o
processo faltar ao julgamento; c) Se ao julgamento faltarem as testemunhas de
que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado
o processo não prescindam; d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário
que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta
da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro
daquele prazo. Artigo 114.o Conteúdo da decisão 1 — A decisão
de expulsão conterá obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada em território nacional,
com a indicação do respectivo prazo; d) A indicação do país para onde não deverá ser
encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo
104.o 2 — A execução
da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação
Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis. 3 — A inscrição
no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Artigo 115.o Aplicação subsidiária do processo sumário Em tudo quanto
não esteja especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao
julgamento em processo sumário. Artigo 116.o Recurso 1 — Da decisão
de expulsão proferida nos termos dos artigos 109.o e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação. 2 — O recurso
tem efeito meramente devolutivo. 3 — Em tudo quanto
não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.» Artigo 8.o Alteração à secção III do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98 A secção III do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o
97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
passa a ser a subsecção III da
secção I, mantendo a mesma epígrafe e sendo composta
pelos artigos 117.o a 121.o, com a seguinte redacção: «Artigo 117.o Detenção de cidadão ilegal 1 — O estrangeiro
que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido
por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo
o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após
a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação
de medidas de coacção. 2 — Se for determinada
a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente
processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional. 3 — A prisão
preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por
mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão
de expulsão, sem que possa exceder 60 dias. 4 — Se não for
determinada a prisão preventiva, é igualmente feita a comunicação
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no
n.o 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer
no respectivo Serviço. 5 — Não é organizado
processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente
no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade
policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada. 6 — O estrangeiro
nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade
a decisão do seu pedido, devendo ser informado pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto
na lei reguladora do direito de asilo. 7 — São competentes
para efectuar detenções nos termos do n.o 1 as autoridades e os agentes da autoridade do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia
de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima. 8 — Para efeitos
da presente secção, é correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 136.o Artigo 118.o Processo 1 — Durante a
instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual
o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa. 2 — A audição
referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência
do interessado. 3 — O instrutor
deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento
da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas
pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue
suficientemente provados os factos alegados por esta. 4 — Concluída
a instrução, é elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor
fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução
que considere adequada, posto o que é o processo presente à entidade
competente para proferir a decisão. Artigo 119.o Decisão de expulsão A decisão de
expulsão é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras. Artigo 120.o Notificação da decisão de expulsão 1 — A decisão
de expulsão deverá ser comunicada ao Alto-Comissariado para a Imigração
e as Minorias Étnicas e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado
o processo, observando-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo
114.o, sem prejuízo do disposto no artigo 68.o do Código do Procedimento Administrativo. 2 — A notificação
prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como
o prazo para a sua interposição, e a sua inscrição no Sistema de Informação
Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis. Artigo 121.o Impugnação judicial A decisão de
expulsão proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente
devolutivo, sendo a validade da decisão apreciada pelos tribunais
administrativos.» Artigo 9.o Alteração à secção IV do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto A secção IV do capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o
97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
passa a ser a subsecção IV da
secção I, mantendo a mesma epígrafe e sendo composta
pelos artigos 122.o a 125.o, com a seguinte redacção: «Artigo 122.o Competência para a execução da decisão Compete ao Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão. Artigo 123.o Cumprimento da decisão 1 — O estrangeiro
contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar
o território nacional no prazo que lhe for determinado. 2 — Poderá ser
requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido
no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime: a) De colocação em centro de instalação temporária; b) De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras ou às autoridades policiais. Artigo 124.o Desobediência à decisão de expulsão 1 — O estrangeiro
que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido
fixado é conduzido ao posto de fronteira para afastamento de território
nacional. 2 — Se não for
possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito
horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz competente
a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro
de instalação temporária, aplicando-se o disposto na Lei n.o 34/94, de 14 de Setembro. Artigo 125.o Comunicação da expulsão A execução da
decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às
autoridades competentes do país de destino do expulsando.» Artigo 10.o Aditamento da secção II ao capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98 É aditada ao
capítulo IX
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
a secção II, com a epígrafe «Condução
à fronteira», composta pelo artigo 126.o, com a seguinte redacção: «Artigo 126.o Condução à fronteira 1 — O cidadão
estrangeiro detido nos termos do n.o 1 do
artigo 117.o que, durante o interrogatório
judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, declare pretender abandonar
o território nacional poderá, por determinação do juiz competente
e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução ao posto de
fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 2 — O cidadão
que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira ficará interdito
de entrar em território nacional pelo prazo de um ano. 3 — A condução
à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação
Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.» Artigo 11.o Aditamento da secção III ao capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98 É aditada ao
capítulo IX
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
a secção III, com a epígrafe «Apoio
ao regresso voluntário», composta pelo artigo 126.o-A, com a seguinte redacção: «Artigo 126.o-A Apoio ao regresso voluntário 1 — O Estado
poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito
de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional
para as Migrações, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis. 2 — Os estrangeiros
que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior serão
inscritos no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de
pessoas não admissíveis e não serão autorizados a entrar em território
português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono
do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la
no posto de fronteira no momento do embarque. 3 — O disposto
no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional
de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas
às previstas no artigo 49.o 4 — Não serão
sujeitos à medida prevista no n.o 2 os
cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.» Artigo 12.o Aditamento da secção IV ao capítulo IX do Decreto-Lei n.o 244/98 É aditada ao
capítulo IX
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
a secção IV, com a epígrafe «Readmissão
», composta pelos artigos 127.o a 133.o, com
a seguinte redacção: «Artigo 127.o Conceito de readmissão 1 — Nos termos
de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem
irregularmente no território de um Estado, vindos directamente de
outro Estado, poderão ser por este readmitidos, mediante pedido formulado
pelo Estado em cujo território se encontrem. 2 — A readmissão
diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando
Portugal é o Estado requerido. Artigo 128.o Competência 1 — A aceitação
de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como
a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência
do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 2 — As competências
previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade
de subdelegação. Artigo 129.o Readmissão activa 1 — Sempre que
um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional
deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 111.o 2 — Se o pedido
apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará
o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido. 3 — Caso o pedido
seja recusado, é instaurado processo de expulsão. 4 — É competente
para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido
o autor do pedido de readmissão. 5 — O reenvio
do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição
na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação
Schengen, caso o Estado requerido seja um país terceiro. Artigo 130.o Audição do interessado Durante a instrução
do processo de readmissão é assegurada a audição do estrangeiro a
reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos,
como audiência do interessado. Artigo 131.o Recurso 1 — Da decisão
que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido
cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor
no prazo de 30 dias. 2 — O recurso
tem efeito meramente devolutivo. Artigo 132.o Readmissão passiva O estrangeiro
readmitido em território português que não reúna as condições legalmente
exigidas para permanecer no País é objecto de uma medida de afastamento
do território nacional prevista no presente capítulo. Artigo 133.o Interdição de entrada Ao cidadão estrangeiro
reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional
é vedada a entrada no País pelo período de três anos.» Artigo 13.o Alteração da epígrafe do capítulo X do Decreto-Lei n.o 244/98 A epígrafe do
capítulo X
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
passa a ter a seguinte redacção: «Disposições penais». Artigo 14.o Alteração da epígrafe do capítulo XI do Decreto-Lei n.o 244/98 A epígrafe do
capítulo XI
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
passa a ter a seguinte redacção: «Taxas». Artigo 15.o Alteração da epígrafe do capítulo XII do Decreto-Lei n.o 244/98 A epígrafe do
capítulo XII
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
passa a ter a seguinte redacção: «Contra-ordenações». Artigo 16.o Alteração da epígrafe do capítulo XIII do Decreto-Lei n.o 244/98 A epígrafe do
capítulo XIII
do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes
da Lei n.o 97/99, de 26 de Julho,
e do Decreto- Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
passa a ter a seguinte redacção: «Disposições finais». Artigo 17.o Remissão As referências
a autorizações de permanência feitas no Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, são entendidas como sendo referentes
às autorizações de permanência, emitidas ao abrigo do artigo 55.o do citado diploma, com a redacção introduzida
pelo Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro,
bem como às suas prorrogações nos termos da lei. Artigo 18.o Norma transitória O disposto no
presente diploma não prejudica os pedidos de concessão de autorização
de permanência, de reagrupamento familiar, bem como as situações contempladas
nos artigos 87.o, alínea j), e 88.o, pendentes à data da sua entrada em vigor. Artigo 19.o Prorrogação das autorizações de permanência 1 — As autorizações
de permanência emitidas poderão ser prorrogadas por períodos anuais,
nos termos definidos no diploma regulamentar, desde que subsista,
por parte do titular, o exercício de uma actividade profissional subordinada,
não podendo o período total de validade exceder cinco anos a contar
da data da primeira autorização. 2 — Os familiares
dos titulares de autorizações de permanência podem reagrupar-se a
estes, sem modificar o estatuto e o tipo do respectivo visto nos termos
do diploma regulamentar. Artigo 20.o Revogações São revogados
os artigos 55.o, 155.o e 159.o do
Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.o 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro. Artigo 21.o Republicação É republicado,
em anexo, o texto do Decreto-Lei n.o 244/98,
de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo presente diploma. Artigo 22.o Entrada em vigor Este diploma
entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação. Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de
2002. — José Manuel Durão Barroso— Maria Manuela Dias Ferreira
Leite — Paulo Sacadura Cabral Portas — António Manuel de Mendonça
Martins da Cruz — António Jorge de Figueiredo Lopes — João Luís Mota
de Campos — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — António José de Castro
Bagão Félix. Promulgado em
10 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente
da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em
13 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro,
José Manuel Durão Barroso. ======================================================= ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto
(condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território português), com as alterações introduzidas pela Lei
n.o 97/99, de 26 de Julho,
pelo Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo presente diploma. CAPÍTULO
I Disposições
gerais Artigo
1.o Objecto 1 —
O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território português. 2 —
O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos
em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte
ou a que adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar
com países de língua oficial portuguesa. 3 —
Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma,
a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro
nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado
Parte no espaço económico europeu rege-se por legislação própria. Artigo
2.o Conceito
de estrangeiro Para
efeitos do presente diploma, considera-se estrangeiro todo aquele
que não prove possuir a nacionalidade portuguesa. Artigo
3.o Conceito
de residente Considera-se
residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização
de residência em Portugal. Artigo
4.o Convenção
de aplicação Por
convenção de aplicação entende-se a Convenção de Aplicação do Acordo
de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de
Junho de 1990. Artigo
5.o Zona
internacional Para
efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente
diploma, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona
compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde
forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas. Artigo
6.o Fronteiras
externas Consideram-se
fronteiras externas: a) Os aeroportos, no que diz respeito
aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos
Estados não vinculados à Convenção de Aplicação; b) Os portos marítimos, salvo no que
se refere às ligações no território português e às ligações regulares
de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação. Artigo
7.o Fronteiras
internas Consideram-se
fronteiras internas: a) As fronteiras terrestres; b) Os aeroportos, no que diz respeito
aos voos internos; c) Os portos marítimos, no que diz respeito
às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo
exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios
dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos
fora destes territórios. Artigo
8.o Estado
terceiro Considera-se
Estado terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado
que não seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre
em aplicação. CAPÍTULO
II Entrada
e saída do território nacional Artigo
9.o Postos
de fronteira A entrada
em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de
fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo
funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação
sobre a livre circulação de pessoas. Artigo
10.o Controlo
fronteiriço 1 —
São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que
entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham
ou se destinem a países não signatários da Convenção de Aplicação. 2 —
O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos
que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países
não signatários da Convenção de Aplicação. 3 —
Por razões de ordem pública e segurança nacional, pode, após consulta
das outras Partes Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto
excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas
fronteiras internas. Artigo
11.o Recusa
de entrada Deve
ser recusada a entrada em território português, aos estrangeiros que
não reúnam cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo
ou que constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança
nacional ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia
ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. Artigo
12.o Documentos
de viagem e documentos que os substituem 1 —
Para entrada ou saída do território português os estrangeiros têm
de ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido. 2 —
A validade do documento de viagem deverá ser superior à duração da
estada, salvo quando se tratar da reentrada de um estrangeiro residente
no País. 3 —
Podem igualmente entrar no País ou sair dele os estrangeiros que: a) Sejam nacionais de Estados com os
quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada com o bilhete
de identidade ou documento equivalente; b) Sejam abrangidos pelas convenções
entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte; c) Sejam portadores de laissez-passer
emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do
Estado que os represente; d) Sejam portadores da licença de voo
ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço; e) Sejam portadores do documento de identificação
de marítimo a que se refere a Convenção n.o 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço; f) Sejam nacionais de Estados com os
quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com
a cédula de inscrição marítima, quando em serviço. 4—O
laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior
só é válido para trânsito e, quando emitido em território português,
apenas permite a saída do País. 5 —
Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado
os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse
sentido. 6 —
Estão ainda autorizados a sair do território português os estrangeiros
habilitados com os documentos previstos nos artigos 74.o e 75.o Artigo
13.o Visto
de entrada 1 —
Para a entrada em território nacional, devem igualmente os estrangeiros
ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação
concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades
dos Estados Partes na Convenção de Aplicação. 2 —
O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira
e a solicitar a entrada no País. 3 —
Podem, no entanto, entrar no País sem visto: a) Os estrangeiros habilitados com título
de residência, autorização de permanência, prorrogação de permanência
ou com o cartão de identidade previsto no n.o 2 do artigo 96.o, quando válidos; b) Os estrangeiros que beneficiem do
referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal
seja Parte. 4 —
O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro
ou pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em território nacional
quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de
não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado
de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações
falsas no pedido de concessão do visto. 5 —
Nos postos de fronteira, compete ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior devendo informar de imediato
a entidade emissora. 6 —
Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para
a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação
dos respectivos fundamentos. Artigo
14.o Meios
de subsistência 1 —
Não é permitida a entrada no País de estrangeiros que não disponham
de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada
quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida,
ou que não estejam em condições de adquirir legalmente
esses meios. 2 —
Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor,
em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por
portaria do Ministro da Administração Interna, os quais poderão ser
dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados
durante a respectiva estada. 3 —
Os quantitativos fixados nos termos do número anterior serão actualizados
automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração
mínima nacional mais elevada. Artigo
15.o Finalidade
e condições da estada Sempre
que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições
da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro
a apresentação de prova adequada. Artigo
15.o-A Termo
de responsabilidade 1 —
Para os efeitos previstos nos artigos 14.o e 15.o, poderá ser exigido pela autoridade de fronteira
termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro
habilitado a permanecer regularmente em território português. 2 —
O termo de responsabilidade referido no número anterior incluirá obrigatoriamente
o compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional,
bem como as despesas de afastamento, se necessário. 3 —
O previsto no n.o
2 não afasta a responsabilidade das
entidades referidas no artigo 144.o, desde que verificados
os respectivos pressupostos. Artigo
16.o Entrada
e saída de menores 1 —
Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade
competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores
de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal
ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado
pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada. 2 —
Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada
a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular
do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido
no País. 3 —
Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deverá
igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado. 4 —
É recusada a saída do território português a menores estrangeiros
residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal
e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente
certificada. Artigo
17.o Trânsito
portuário e aeroportuário O acesso
à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência
de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação
de visto de escala nos termos do presente diploma fica condicionado
à titularidade do mesmo. Artigo
18.o Competência
para recusar a entrada A recusa
da entrada em território nacional é da competência do director-geral
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação
no director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais,
os quais, por sua vez, a podem subdelegar. Artigo
19.o Apreensão
de documentos de viagem Quando
a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem
falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo deverá
ser apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira
competente, em conformidade com as disposições aplicáveis. Artigo
20.o Verificação
da validade dos documentos O Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade
dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação
constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete
de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem
das fronteiras. Artigo
21.o Responsabilidade
dos transportadores 1 —
O transportador que proceda ao transporte para território português,
por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não
reúna as condições de entrada fica obrigado a promover o seu retorno,
no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou
a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para
o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer
outro local onde a sua admissão seja garantida. 2 —
Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo
do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa
correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária. 3 —
Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna
as condições de entrada é afastado do território português sob escolta,
a qual é fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 4 —
São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização
da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa. 5 —
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de
recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando: a) O transportador que o deveria encaminhar
para o país de destino se recusar a embarcá-lo; b) As autoridades do Estado de destino
lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território
português. Artigo
22.o Decisão
e notificação 1 —
A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão
estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado. 2 —
A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado
com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito
de recurso e o prazo para a sua interposição. 3 —
É igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto
no artigo anterior. 4 —
Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro
dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada,
do facto é dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim
de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária. Artigo
23.o Impugnação
judicial A decisão
de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada, com efeito
meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos, nos termos
da lei. Artigo
24.o Direitos
do estrangeiro não admitido 1 —
Durante a permanência na zona internacional definida nos termos do
artigo 5.o ou em centro de instalação temporária, o cidadão
estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português
pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu
país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente
de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença
de médico, quando necessário. 2 —
Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido,
competindo-lhe suportar os respectivos encargos. Artigo
25.o Interdição
de entrada 1 —
É interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados
para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen. 2 —
É igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros
indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude
de: a) Terem sido expulsos do País; b) Terem sido reenviados para outro país
ao abrigo de um acordo de readmissão; c) Terem sido condenados por sentença
com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração
não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou
terem sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que
a sua execução tenha sido suspensa; d) Existirem fortes indícios de terem
praticado factos puníveis graves; e) Existirem fortes indícios de que tencionam
praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para
a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais
de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a
Convenção de Aplicação; f) Terem beneficiado do apoio do Estado
Português para regresso voluntário ao país de origem; g) Terem sido conduzidos à fronteira,
nos termos do artigo 126.o 3 —
As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos
nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas,
com vista à sua manutenção ou eliminação. 4 —
As medidas de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas
judicialmente e que dependam de prazos definidos nos termos do presente
diploma poderão ser reapreciadas, por iniciativa do director-geral
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e atendendo a razões humanitárias
ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação. 5 —
A inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende
de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte
na Convenção de Aplicação. 6 —
É da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
a inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou
na lista nacional de pessoas não admissíveis. Artigo
26.o Declaração
de entrada 1 —
Os estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a
controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar
esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada. 2 —
A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração
Interna. 3 —
O disposto nos números anteriores não se aplica aos estrangeiros: a) Residentes ou autorizados a permanecer
no País por período superior a seis meses; b) Que, logo após a entrada no País,
se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento
nas condições previstas no n.o
1 do artigo
98.o; c) Que beneficiem do regime comunitário
ou equiparado. CAPÍTULO
III Vistos SECÇÃO
I Vistos
concedidos no estrangeiro Artigo
27.o Tipos
de vistos No estrangeiro
podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos: a) Visto de escala; b) Visto de trânsito; c) Visto de curta duração; d) Visto de residência; e) Visto de estudo; f) Visto de trabalho; g) Visto de estada temporária. Artigo
28.o Validade
territorial dos vistos 1 —
Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos
para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação. 2 —
Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e
g) do artigo anterior são válidos apenas para o território
português. Artigo
29.o Visto
individual e visto colectivo 1 —
Visto individual é o visto aposto em passaporte individual ou familiar. 2 —
Visto colectivo é o visto aposto em passaporte colectivo emitido a
favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente,
previamente à decisão de realização da viagem, devendo o mesmo ser
constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas. 3 —
A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência
e saída do território português se faça por todos os membros do grupo
em conjunto. 4 —
O visto colectivo terá uma validade máxima de 30 dias. 5 —
Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e
g) do artigo 27.o
só podem ser concedidos sob forma individual. 6 —
Os restantes tipos de vistos podem ser concedidos sob forma individual
ou colectiva. Artigo
30.o Competência
para a concessão de vistos 1 —
São competentes para conceder vistos: a) As embaixadas e os postos consulares
de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito
ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos,
de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos
por organizações internacionais; b) Os postos consulares de carreira,
nos restantes casos. 2 —
Compete às entidades referidas no n.o 1 solicitar os
pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução
dos pedidos. Artigo
31.o Visto
de escala 1 —
O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize
uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto
de um Estado Parte na Convenção de Aplicação. 2 —
O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional
do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma
ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte. 3 —
Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados
em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos
Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos
pelos referidos Estados. 4 —
O despacho previsto no número anterior fixará as excepções à exigência
deste tipo de visto. Artigo
32.o Visto
de trânsito 1 —
O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território
português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida
a admissão. 2 —
O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente,
várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco
dias. Artigo
33.o Visto
de curta duração 1 —
O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território
português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades
competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto. 2 —
O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para
uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta
ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre
a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa. 3 —
Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse
para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a
determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior
a um ano, mas inferior a cinco. Artigo
34.o Visto
de residência 1 —
O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território
português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência. 2 —
O visto de residência é válido para duas entradas em território português
e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses. Artigo
35.o Visto
de estudo 1 —
O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em
território português a fim de: a) Seguir um programa de estudos num
estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; b) Realizar trabalhos de investigação
científica para obtenção de um grau académico ou de interesse científico
comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; c) Frequentar um estágio complementar
de estudos concluídos no País ou no estrangeiro; d) Frequentar estágios em empresas, serviços
públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos
oficiais de ensino. 2 —
O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional
a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade
a que o visto se destina. 3 —
O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português
e pode ser concedido para permanência até um ano. Artigo
36.o Visto
de trabalho 1 —
O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada
em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade
profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números
seguintes. 2 —
O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional,
ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, as confederações patronais e sindicais
e o Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas, elabora
em cada dois anos um relatório do qual deve constar a previsão de
oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas
existem, fixando um limite máximo anual imperativo de entradas de
cidadãos estrangeiros oriundos de Estados terceiros para o exercício
de uma actividade profissional. 3 —
O relatório referido no número anterior é elaborado de acordo com
os seguintes critérios: a) Necessidades do mercado de trabalho
em geral; b) Necessidades de mão-de-obra em sectores
fundamentais para a economia nacional; c) Necessidades de mão-de-obra para actividades
sazonais; d) Ponderação geográfica de oportunidades
de trabalho para cidadãos estrangeiros de acordo com as capacidades
de acolhimento de cada distrito. 4 —
O visto de trabalho permite ao seu titular exercer uma actividade
profissional constante do relatório elaborado pelo Governo nos termos
do n.o 2. 5 —
O titular de visto de trabalho deve informar o Instituto do Emprego
e Formação Profissional da alteração do exercício de uma actividade
profissional, tendo em vista verificar a sua conformidade com o relatório
referido no n.o 2. 6 —
O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território
português e pode ser concedido para permanência até um ano. Artigo
37.o Tipos
de vistos de trabalho O visto
de trabalho compreende os seguintes tipos: a) Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional
no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos; b) Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade de investigação
científica ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente
qualificado, em ambos os casos devidamente comprovadas por entidade
pública competente; c) Visto de trabalho III, para exercício de uma actividade profissional
independente no âmbito de uma prestação de serviços; d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional
subordinada. Artigo
38.o Visto
de estada temporária 1 —
O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território
português ao seu titular para: a) Tratamento médico em estabelecimentos
de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos; b) Acompanhamento de familiares nas condições
previstas na alínea anterior, no n.o 1 do artigo 35.o
e no n.o 1 do artigo 36.o; c) Reagrupar os familiares de titulares
de autorização de permanência, nas condições a definir em diploma
regulamentar; d) Casos excepcionais, devidamente fundamentados. 2 —
Em casos devidamente fundamentados, o visto mencionado no número anterior
permite ao seu titular exercer uma actividade profissional em termos
similares aos do visto de trabalho a definir por decreto regulamentar. 3 —
O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território
nacional e pode ser concedido para permanência até um ano. 4 —
A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.o 1 não poderá ultrapassar a validade do visto
concedido ao familiar que se acompanha. 5 —
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.o 1 do artigo 57.o Artigo
39.o Concessão
de visto de residência 1 —
Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente,
aos seguintes critérios: a) Finalidade pretendida com a estada
e a sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar; b) Meios de subsistência de que o interessado
dispõe para viver no País; c) Condições de alojamento. 2 —
A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou
para exercício de actividades profissionais obedece igualmente ao
disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III. SECÇÃO
II Condições
de que depende a emissão de vistos Artigo
40.o Vistos
sujeitos a consulta prévia 1 —
Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
a concessão de visto nos seguintes casos: a) Quando sejam solicitados vistos de
residência, de trabalho III
e IV e de estada temporária; b) Quando tal for determinado por razões
de interesse nacional. 2 —
Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada
a consulta prévia quando se trate de pedidos de vistos de trabalho
III e de estada temporária. 3 —
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter
de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários
para o cumprimento do disposto nos capítulos III e IV. 4 —
Relativamente aos pedidos de visto referidos no n.o 1 é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tiver sido condenado
por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a
6 meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido
mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução
tenha sido suspensa. 5 —
Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a
concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança
nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política
europeia de segurança comum. Artigo
41.o Oferta
de emprego 1 —
O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades
de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado,
devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente
satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores
não comunitários com residência legal no País. 2 —
O Instituto do Emprego e Formação Profissional elaborará trimestralmente
um relatório que identifique, por actividade profissional, o número
de postos de trabalho já ocupados, procedendo a uma avaliação da execução
do relatório a que se refere o artigo 36.o
e da sua conformidade às oportunidades
de trabalho existentes, bem como à verificação sobre se os cidadãos
destinatários das propostas de trabalho sobre as quais foram emitidos
pareceres ocuparam efectivamente os referidos postos. 3 —
Quando a oferta de emprego seja essencial à economia nacional, revista
uma natureza altamente qualificada ou de interesse científico, artístico
ou social relevante para o País e não esteja prevista no relatório
a que se refere o artigo 36.o, ou exceda o número de postos de trabalho
nele tidos como necessários, poderá ainda ser considerada, desde que
precedida de parecer obrigatório favorável do Instituto do Emprego
e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto
no n.o 1. 4 —
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com
a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas,
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais,
os mecanismos necessários ao preenchimento das ofertas de emprego
não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador
manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países
terceiros. Artigo
42.o (Revogado.) Artigo
43.o Parecer
favorável 1 —
O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto
de trabalho IV
só podem ser concedidos com parecer
favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva Secretaria
Regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas,
mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora. 2 —
O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado
sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional
ou local. 3 —
A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma
das seguintes situações: a) Falta de licenciamento para o exercício
da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da retribuição
ou a prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de
salários, não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos
a descontos para a segurança social ou das determinações das entidades
inspectivas no que se refere à regularização das condições de segurança,
higiene e saúde no trabalho; b) Inexistência de garantia escrita da
entidade empregadora de que prescinde do período experimental; c) Incumprimento dos requisitos exigidos
pela lei geral do trabalho e pelos instrumentos de regulamentação
colectiva do trabalho. Artigo
44.o (Revogado.) Artigo
45.o Actividade
profissional independente 1 —
Por actividade profissional independente entende-se qualquer actividade
exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em
qualquer dos casos, relação de subordinação a uma entidade patronal. 2 —
Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial,
incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas
de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam
fins lucrativos. Artigo
46.o (Revogado.) SECÇÃO
III Vistos
concedidos em postos de fronteira Artigo
47.o Tipos
de vistos Nos
postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos: a) Visto de trânsito; b) Visto de curta duração; c) Visto especial. Artigo
48.o Vistos
de trânsito e de curta duração 1 —
Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos,
a título excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro
que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à
autoridade competente, desde que o interessado: a) Seja titular de documento de viagem
válido que permita a passagem da fronteira; b) Satisfaça as condições previstas no
artigo 14.o
do presente diploma; c) Não esteja inscrito quer na lista
nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis; d) Não constitua uma ameaça para a ordem
pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais
de um Estado membro da União Europeia; e) Tenha garantidas a viagem para o país
de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão. 2 —
Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para
uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente. 3 —
Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou
mais Estados Partes na Convenção de Aplicação. Artigo
49.o Visto
especial 1 —
Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por
despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido
um visto para entrada e permanência temporária no País a estrangeiros
que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito. 2 —
O visto referido no número anterior é válido apenas para o território
português. 3 —
A competência prevista no n.o
1 pode ser
delegada no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
com faculdade de subdelegação. 4 —
Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores
constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é
comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na
Convenção de Aplicação. 5 —
Quando o estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de
serviço, oficial ou especial ou de um documento de viagem emitido
por uma organização internacional, deverá ser consultado, sempre que
possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo
50.o Competência
para a concessão de vistos É competente
para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação
no director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais,
os quais podem, por sua vez, subdelegar. SECÇÃO
IV Situações
especiais Artigo
51.o Familiares
de cidadãos portugueses 1 —
Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam
de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos
da União Europeia. 2 —
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: a) O cônjuge ou quem com ele viva em
condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos; b) Descendentes menores de 21 anos ou
a cargo; c) Ascendentes de cidadão português ou
do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele; d) Qualquer outro familiar de cidadão
português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro
ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência
habitual. SECÇÃO
V Emissão
de pareceres Artigo
51.o-A Prazo
e efeitos 1 —
Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias. 2 —
Corresponde a parecer favorável a ausência de emissão, no prazo de
30 dias, dos pareceres referidos no artigo 40.o SECÇÃO
VI Cancelamento Artigo
51.o-B Cancelamento
de vistos 1 —
Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: a) Quando o seu titular não satisfaça
ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas nos capítulos
II e III do presente
diploma; b) Quando tenham sido emitidos com base
em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos
ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram
a entrada do seu titular no País; c) Quando tenham cessado os motivos que
determinaram a sua concessão. 2 —
Os vistos de estudo, de trabalho e de estada temporária podem ainda
ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma
medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando
o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de
dois meses, durante a validade do visto. 3 —
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável quando a
medida de afastamento ou as ausências se verificarem durante a validade
das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos no
presente diploma. 4 —
Compete ao Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos
a que se referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar. 5 —
O cancelamento de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos
Consulares e das Comunidades Portuguesas. 6 —
É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados,
nos termos do n.o
2 do artigo 55.o do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO
IV Permanência Artigo
52.o Prorrogação
de permanência 1 —
Aos estrangeiros admitidos em território nacional com ou sem exigência
de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido que
desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao facultado
à entrada pode ser prorrogada a permanência. 2 —
A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de
trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais
Estados Partes na Convenção de Aplicação. 3 —
Salvo em casos devidamente fundamentados, a
prorrogação da permanência a que se refere o n.o 1 só é concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão
do cidadão estrangeiro em território nacional. Artigo
53.o Limites
de permanência 1 —
A prorrogação de permanência pode ser concedida: a) Até 5 dias, se o interessado for titular
de um visto de trânsito; b) Até 60 dias, se o interessado for
titular de um visto especial; c) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual
período, se o interessado for titular de um visto de curta duração
ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto; d) Até um ano, prorrogável por iguais
períodos, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de
estada temporária; e) Até dois anos se o interessado for
titular de um visto de trabalho. 2 —
Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em território
nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares
de titulares de visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização
de permanência. 3 —
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros
da família os previstos no n.o
1 do artigo 57.o 4 —
A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País
sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é
limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre,
contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas. 5 —
O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares
de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c)
do n.o 1 do artigo 35.o 6 —
Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação
de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c),
d) e e) do n.o
1. 7 —
Para efeitos do n.o
2, a validade e a duração da prorrogação
da permanência nunca poderá ser superior à validade e duração do visto
concedido ao familiar. 8 —
Sem prejuízo das sanções previstas no presente diploma e salvo quando
ocorram circunstâncias excepcionais, não serão deferidos os pedidos
de prorrogação de permanência quando sejam apresentados, respectivamente: a) 30 dias, após o fim do período de
permanência autorizado, no caso de cidadãos isentos de visto ou titulares
de visto de curta duração; b) 60 dias, após o fim do período de
permanência autorizado, no caso de cidadãos titulares de outro tipo
de vistos apresentados ou de autorizações de permanência. 9 —
A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante
de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna. Artigo
54.o Competência A apreciação
e decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência
exclusiva do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
que a pode delegar nos directores regionais, os quais podem subdelegar. Artigo
55.o [.
. .] (Revogado.) CAPÍTULO
V Reagrupamento
familiar Artigo
56.o Direito
ao reagrupamento familiar 1 —
O cidadão residente há pelo menos um ano tem direito ao reagrupamento
familiar com os membros da família que se encontrem fora do território
nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam. 2 —
Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido
o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que
se encontrem regularmente em território nacional, em casos devidamente
fundamentados, resultantes de situações excepcionais ocorridas após
a sua entrada legal em território nacional. 3 —
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão
dos pedidos de reagrupamento familiar. 4 —
Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova
de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes
para suprir as necessidades do membro familiar. 5 —
No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão,
com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo
para os Assuntos da Imigração. Artigo
57.o Destinatários 1 —
Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
anterior, consideram-se membros da família do residente: a) O cônjuge; b) Os filhos menores ou incapazes a cargo
do casal ou de um dos cônjuges; c) Os menores adoptados pelo requerente
quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito
de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a
lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos
aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal; d) Os ascendentes na linha recta e em
1.o grau do residente ou do seu cônjuge, desde que
se encontrem a seu cargo; e) Irmãos menores, desde que se encontrem
sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela
autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja
reconhecida por Portugal. 2 —
No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar
ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado. Artigo
58.o Entrada
e residência dos membros da família 1 —
O membro da família só poderá beneficiar do reagrupamento familiar
desde que não esteja interdito de entrar em território nacional. 2 —
Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência
temporária é emitida uma autorização de residência renovável e de
duração idêntica à do residente. 3 —
Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência
permanente é emitida uma autorização de residência válida por dois
anos. 4 —
Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência
a que se referem os n.os
2 e 3 e na medida em que subsistam os
laços familiares, ou, independentemente do referido prazo e condição,
sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes em Portugal,
os membros da família terão direito a uma autorização de residência
autónoma. 5 —
Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas
e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente e quando
seja atingida a maioridade, poderá ser concedida uma autorização de
residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número
anterior. 6 —
Os membros da família referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 57.o
só poderão beneficiar do reagrupamento
familiar se não exercerem qualquer actividade profissional. CAPÍTULO
VI Documentos
de viagem SECÇÃO
I Documentos
de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas Artigo
59.o Documentos
de viagem As autoridades
portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor
de estrangeiros: a) Passaporte para estrangeiros; b) Título de viagem para refugiados; c) Salvo-conduto; d) Documento de viagem para expulsão
de cidadãos não comunitários; e) Lista de viagem para estudantes. Artigo
60.o Passaporte
para estrangeiros A concessão
do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei
n.o 83/2000, de 11 de Maio. Artigo
61.o Destinatários
do título de viagem para refugiados Os estrangeiros
residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora
do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto
no § 11.o do anexo à Convenção de Genebra de 1951,
poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria
do Ministro da Administração Interna. Artigo
62.o Validade
do título de viagem O título
de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável,
e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o
regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade. Artigo
63.o Pessoas
incluídas no título de viagem O título
de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular
e filhos ou adoptados menores de 10 anos. Artigo
64.o Averbamento 1 —
Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão. 2 —
Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade
previstas no artigo 62.o Artigo
65.o Competência
para a concessão do título de viagem São
competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e
respectiva prorrogação: a) Em território nacional, o director-geral
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) No estrangeiro, as autoridades consulares
ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras. Artigo
66.o Emissão
e controlo do título de viagem 1 —
A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades
competentes para a sua concessão. 2 —
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo
nacional dos títulos de viagem emitidos. Artigo
67.o Condições
de validade 1 —
O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis
e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados,
em caso contrário. 2 —
Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza. 3 —
As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante
e liso e com boas condições de identificação. 4 —
A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título
de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço. 5 —
O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local
indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que
não sabe ou não pode assinar. Artigo
68.o Utilização
indevida 1 —
Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados
em desconformidade com a lei. 2 —
Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos
de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes. Artigo
69.o Pedido
de título de viagem 1 —
O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente. 2 —
O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado: a) Por qualquer dos progenitores, na
constância do matrimónio; b) Pelo progenitor que exerça o poder
paternal, nos termos de decisão judicial; c) Por quem, na falta dos progenitores,
exerça, nos termos da lei, o poder paternal; d) Por quem exerça a tutela ou a curatela
sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados. 3 —
Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o
pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os
mesmos. Artigo
70.o Suprimento
de intervenções O director-geral
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados,
suprir, por despacho, as intervenções previstas no n.o 2 do artigo anterior. Artigo
71.o Limitações
à utilização do título de viagem O refugiado
que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente
diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer
das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C e do artigo 1.o da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951
deverá munir-se de título de viagem desse país. Artigo
72.o Destinatários
do salvo-conduto Pode
ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no
País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território
português. Artigo
73.o Competência
para a concessão de salvo-conduto É competente
para a concessão de salvo-conduto o director-geral do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais. Artigo
74.o Emissão
de salvo-conduto 1 —
O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a
saída do País. 2 —
O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração
Interna. Artigo
75.o Documento
de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários 1 —
Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e
que não disponham de documento de viagem é emitido um documento para
esse efeito. 2 —
O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem. 3 —
O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração
Interna de harmonia com a Recomendação do Conselho de 30 de Novembro
de 1994. Artigo
76.o Entrada
e permanência de estudantes da União Europeia Os estudantes
estrangeiros residentes no território dos outros Estados membros da
União Europeia poderão entrar e permanecer temporariamente em território
nacional, sem necessidade de visto, desde que: a) Se desloquem em viagem escolar organizada
por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; b) Sejam acompanhados por um professor
do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que
participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde
conste a identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias
da viagem; c) Sejam titulares de documento de viagem
válido, excepto se constarem de uma lista de estudantes que contenha
a inclusão de fotografias recentes dos estudantes nessas circunstâncias
e a confirmação do estatuto de residente, bem como autorização de
reentrada para os estudantes, a efectuar pela autoridade responsável
do Estado membro em questão, que deverá igualmente garantir que o
documento se encontra devidamente autenticado. Artigo
77.o Saída
de estudantes residentes no País Os estudantes
residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros
Estados da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do
artigo anterior, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
o reconhecimento da lista a que alude a mesma norma. Artigo
78.o Nacionalidade
do titular Os documentos
de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos
estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular. SECÇÃO
II Documentos
de viagem emitidos por autoridades estrangeiras Artigo
79.o Controlo
de documentos de viagem Os estrangeiros
não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território
nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los,
no prazo de três dias após a data de emissão, ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, a fim de serem visados. CAPÍTULO
VII Autorização
de residência Artigo
80.o Pedido
de autorização de residência 1 —
O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado
ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras. 2 —
O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente. Artigo
81.o Concessão Para
a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer
os seguintes requisitos: a) Posse de visto de residência válido; b) Inexistência de qualquer facto que,
se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à
concessão do visto; c) Presença em território português. Artigo
82.o Tipos
de autorização de residência 1 —
A autorização de residência compreende dois tipos: a) Autorização de residência temporária; b) Autorização de residência permanente. 2 —
Ao estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido
um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro
da Administração Interna. Artigo
83.o Autorização
de residência temporária 1 —
A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois
anos a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável
por períodos sucessivos de três anos. 2 —
O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique
a alteração dos elementos de identificação nele registados. Artigo
84.o Autorização
de residência permanente 1 —
A autorização de residência permanente não tem limite de validade. 2 —
O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco
anos ou sempre que tal se justifique, atento o disposto no n.o 2 do artigo anterior. Artigo
85.o Concessão
da autorização de residência permanente 1 —
Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros
que, cumulativamente: a) Residam legalmente em território português
há pelo menos cinco ou oito anos, conforme se trate, respectivamente,
de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países; b) Durante os últimos cinco ou oito anos
de residência em território português, conforme os casos, não tenham
sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena ou penas
que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão. 2 —
O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma
conta para efeitos do disposto no número anterior. Artigo
86.o Familiares
de cidadãos portugueses ou de cidadãos nacionais de um país membro
do espaço económico europeu Ao estrangeiro
membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um
país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência
de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.o 60/93, de 3 de
Março. Artigo
87.o Dispensa
de visto de residência 1 —
Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os
estrangeiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros,
abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 89.o; b) Familiares de cidadãos nacionais e
de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu; c) Que tenham deixado de beneficiar do
direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões
com base nas quais obtiveram a referida protecção; d) Que sofram de uma doença que requeira
assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim
de evitar risco para a saúde do próprio; e) Menores, quando se encontrem numa
das situações abrangidas pelo disposto no n.o 1 do artigo 1921.o
do Código Civil; f) Que tenham cumprido serviço militar
efectivo nas Forças Armadas Portuguesas; g) Cuja actividade no domínio científico,
cultural, económico ou social seja considerada de interesse fundamental
para o País; h) Que vivam em união de facto com cidadão
português, com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos
da lei; i) Que não se tenham ausentado de território
nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos
no n.o 3 do artigo 91.o; j) Que tenham filhos menores residentes
em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam
efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; l) Que tenham sido titulares de visto
de trabalho durante um período ininterrupto de três anos; m) Que tenham sido titulares de autorização
de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos; n) Agentes diplomáticos e consulares
e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo acreditados
em Portugal durante um período não inferior a três anos. 2 —
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1 consideram-se membros da família os familiares previstos no n.o 1 do artigo 57.o 3 —
Para efeitos do disposto na alínea h) do n.o 1 é igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo 58.o e no n.o 2 do artigo 93.o do presente diploma, com as necessárias adaptações. 4 —
Para efeitos do disposto na alínea h) do n.o 1 só são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando
estes possuam essa qualidade há pelo menos dois anos e quando o membro
da família se encontre regularmente em território nacional. Artigo
88.o Regime
excepcional 1 —
Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis
as disposições previstas nos artigos 56.o e 87.o, bem como no artigo 8.o da Lei n.o 15/98, de 26 de Março, mediante proposta
do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa
do Ministro da Administração Interna, ouvida aquela entidade, poderá,
a título excepcional, ser concedida autorização de residência, por
interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos
exigidos no presente diploma. 2 —
A autorização de residência referida no número anterior é emitida
nos termos do artigo 83.o Artigo
89.o Menores
estrangeiros nascidos no País 1 —
Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam
de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus
progenitores. 2 —
Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos
progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes
ao registo de nascimento do menor. 3 —
Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer
cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores
e requeira a concessão do estatuto para os menores. Artigo
90.o Documento
de identificação O título
de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de
identidade, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa
do Brasil, assinado em Porto Seguro, de 22 de Abril de 2000. Artigo
91.o Renovação
da autorização de residência 1 —
A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada
pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade. 2 —
Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá,
designadamente, aos seguintes critérios: a) Meios de subsistência demonstrados
pelo interessado; b) Condições de alojamento; c) Cumprimento por parte do interessado
das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros. 3 —
O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade
do título de residência. 4 —
Na apreciação do pedido de renovação, não é renovada a autorização
de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz, enquanto
o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou. 5 —
É correspondentemente aplicável o disposto no n.o 5 do artigo 56.o Artigo
92.o Renovação
de autorização de residência em casos especiais 1 —
A autorização de residência de estrangeiros em cumprimento de pena
de prisão só poderá ser renovada desde que não tenha sido decretada
a sua expulsão. 2 —
O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento
contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a
libertação do interessado. Artigo
92.o-A Prazo
para decisão 1 —
O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido
no prazo de 30 dias. 2 —
Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido
entender-se-á como deferido. Artigo
93.o Cancelamento
da autorização de residência 1 —
A autorização de residência é cancelada sempre que o estrangeiro residente
tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional
ou quando tenha sido emitida com base em falsas declarações ou através
da utilização de meios fraudulentos. 2 —
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização de residência
emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada
quando: a) O casamento tiver por fim único permitir
ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência
legal no País; b) O titular do direito perca a qualidade
de residente e o membro da família não beneficie, ainda, de uma autorização
de residência autónoma; c) O residente e os membros da família
não mantenham os laços familiares, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 58.o do presente diploma. 3 —
A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o
interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País: a) Sendo titular de uma autorização de
residência temporária, seis meses seguidos ou oito meses interpolados,
no período total de validade da autorização; b) Sendo titular de uma autorização de
residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos,
30 meses interpolados. 4 —
A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve
ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou,
em casos excepcionais, após a sua saída. 5 —
É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados,
nos termos do n.o
2 do artigo 55.o do Código do Procedimento Administrativo. 6 —
O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao
interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e
implica a apreensão do correspondente título. 7 —
A competência para o cancelamento pertence ao Ministro da Administração
Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras. Artigo
94.o Dispensa
de vistos de estudo e de trabalho Os estrangeiros
residentes em território português não carecem de vistos de estudo
ou de trabalho. Artigo
95.o Registo
de residentes Os residentes
devem comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo
de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado
civil ou do domicílio. Artigo
96.o Estrangeiros
dispensados de autorização de residência 1 —
A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos
e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e
doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas
ou postos consulares dos respectivos Estados, nem aos membros das
suas famílias. 2 —
As pessoas mencionadas no número anterior serão habilitadas com cartão
de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o
qual é visado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. CAPÍTULO
VIII Boletim
de alojamento Artigo
97.o Boletim
de alojamento 1 —
O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros
em território nacional. 2 —
Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados
membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um
boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria n.o 464/94, de 1 de Julho. 3 —
Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins
por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos
os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida
por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo. 4 —
Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos
referidos no n.o
3 do artigo 98.o, devem ser conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte
ao da comunicação da saída. Artigo
98.o Comunicação
do alojamento 1 —
As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares
de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles
que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros,
ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio
de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública
ou à Guarda Nacional Republicana. 2 —
Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue,
em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no
número anterior. 3 —
O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes
magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de
serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos
números anteriores. 4 —
As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes
do boletim de alojamento. CAPÍTULO
IX Afastamento
do território nacional SECÇÃO
I Expulsão
do território SUBSECÇÃO
I Disposições
gerais Artigo
99.o Fundamentos
da expulsão 1 —
Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional
de que Portugal seja Parte, serão expulsos do território português
os cidadãos estrangeiros: a) Que penetrem ou permaneçam irregularmente
no território português; b) Que atentem contra a segurança nacional,
a ordem pública ou os bons costumes; c) Cuja presença ou actividades no País
constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português
ou dos seus nacionais; d) Que interfiram de forma abusiva no
exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos
nacionais; e) Que tenham praticado actos que, se
fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à
sua entrada no País. 2 —
O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal
em que o estrangeiro haja incorrido. 3 —
Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte
de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado. Artigo
100.o Abandono
voluntário do território nacional 1 —
O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea
a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser
detido nos termos do artigo 117.o, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional
no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. 2 —
Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior. Artigo
101.o Pena
acessória de expulsão 1 —
A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro
não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior
a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à
pena de prisão superior a 6 meses. 2 —
A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no
País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão,
devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos
factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência,
o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo
de residência em Portugal. 3 —
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão
só pode ser aplicada ao estrangeiro
com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça
suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. 4 —
Não é aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes,
nos seguintes casos: a) Nascidos em território português e
aqui residam habitualmente; b) Tenham filhos menores residentes em
território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder
paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação
da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade
se mantenha no momento previsível de execução da pena; c) Que se encontrem em Portugal desde
idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente. 5 —
Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma é executada
cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade
da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue
preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída
precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas
medidas. Artigo
102.o Entidade
competente para a expulsão A expulsão
pode ser determinada, nos termos do presente diploma, por autoridade
judicial ou autoridade administrativa competente. Artigo
103.o Competência
processual 1 —
É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar
o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio
para tribunal competente, o director-geral do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do Serviço. 2 —
Compete igualmente ao director-geral do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras a decisão de arquivamento do processo. Artigo
104.o País
de destino 1 —
A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro
possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam
a concessão do direito de asilo. 2 —
Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado
deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova
no prazo que lhe vier a ser concedido. 3 —
Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado
para outro país que o aceite. Artigo
105.o Prazo
de interdição de entrada Ao estrangeiro
expulso é vedada a entrada em território nacional por período não
inferior a cinco anos. Artigo
106.o Medidas
de coacção 1 —
Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo
Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras; b) Colocação do expulsando em centro
de instalação temporária. 2 —
São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais
de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado
o cidadão estrangeiro. Artigo
107.o Colocação
em centros de instalação temporária A colocação
de estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto
na Lei n.o 34/94, de 14 de Setembro. Artigo
108.o Familiares
de cidadãos portugueses Aos
estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável
o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.o 60/93, de 3 de
Março. SUBSECÇÃO
II Expulsão
determinada por autoridade judicial Artigo
109.o Expulsão
judicial A expulsão
é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de
pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão: a) Tenha entrado ou permaneça regularmente
no território nacional: b) Seja titular de autorização de residência
válida; c) Tenha apresentado pedido de asilo
não recusado. Artigo
110.o Tribunal
competente 1 —
São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão: a) Nas respectivas áreas de jurisdição,
os tribunais de pequena instância criminal; b) Nas restantes áreas do País, os tribunais
de comarca. 2 —
A competência territorial determina-se em função da residência em
Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que
for encontrado. Artigo
111.o Processo
de expulsão 1 —
Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir
fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará
um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão. 2 —
O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar
e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual
foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes
que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente
no País e, sendo-o, o período de residência. Artigo
112.o Audiência
de julgamento 1 —
Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se
nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual
foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director
regional. 2 —
E obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi
instaurado o processo. 3 —
Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá
mencionar-se igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação
na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais
elementos de prova de que disponha. 4 —
A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do
respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou
funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos
considerados de interesse para a decisão. Artigo
113.o Adiamento
da audiência O julgamento
só poderá ser adiado uma única vez e até ao 10.o dia posterior à data em que deveria ter lugar: a) Se a pessoa contra o qual foi instaurado
o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa; b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado
o processo faltar ao julgamento; c) Se ao julgamento faltarem as testemunhas
de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado
o processo não prescindam; d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar
necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais
à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se
dentro daquele prazo. Artigo
114.o Conteúdo
da decisão 1 —
A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada em território
nacional, com a indicação do respectivo prazo; d) A indicação do país para onde não
deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista
no artigo 104.o 2 —
A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema
de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis. 3 —
A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Artigo
115.o Aplicação
subsidiária do processo sumário Em tudo
quanto não esteja especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao
julgamento em processo sumário. Artigo
116.o Recurso 1 —
Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 109.o e seguintes cabe recurso para o tribunal da
relação. 2 —
O recurso tem efeito meramente devolutivo. 3 —
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal
sobre recurso ordinário. SUBSECÇÃO
III Expulsão
determinada por autoridade administrativa Artigo
117.o Detenção
de cidadão ilegal 1 —
O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional
é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo
auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e
oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação
e a aplicação de medidas de coacção. 2 —
Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento
do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova
o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território
nacional. 3 —
A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se
por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão
de expulsão, sem que possa exceder 60 dias. 4 —
Se não for determinada a prisão preventiva, é igualmente feita a comunicação
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no
n.o 2, notificando-se o estrangeiro de que deve
comparecer no respectivo Serviço. 5 —
Não é organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo
entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido
de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito
horas após a sua entrada. 6 —
O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará
em liberdade a decisão do seu pedido, devendo ser informado pelo Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras dos seus direitos e obrigações, de harmonia
com o disposto na lei reguladora do direito de asilo. 7 —
São competentes para efectuar detenções, nos termos do n.o 1, as autoridades e os agentes da autoridade do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança
Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima. 8 —
Para efeitos da presente secção é correspondentemente aplicável o
disposto no artigo 136.o Artigo
118.o Processo 1 —
Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra
a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de
defesa. 2 —
A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos,
como audiência do interessado. 3 —
O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais
para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado,
as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo,
quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta. 4 —
Concluída a instrução, é elaborado o respectivo relatório, no qual
o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo
a resolução que considere adequada, posto o que é o processo presente
à entidade competente para proferir a decisão. Artigo
119.o Decisão
de expulsão A decisão
de expulsão é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras. Artigo
120.o Notificação
da decisão de expulsão 1 —
A decisão de expulsão deverá ser comunicada ao Alto-Comissariado para
a Imigração e as Minorias Étnicas e notificada à pessoa contra a qual
foi instaurado o processo, observando-se, quanto ao seu conteúdo,
o disposto no artigo 114.o, sem prejuízo do disposto no artigo 68.o do Código do Procedimento Administrativo. 2 —
A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de
recurso, bem como o prazo para a sua interposição, e a sua inscrição
no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas
não admissíveis. Artigo
121.o Impugnação
judicial A decisão
de expulsão proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente
devolutivo, sendo a validade da decisão apreciada pelos tribunais
administrativos. SUBSECÇÃO
IV Execução
da decisão de expulsão Artigo
122.o Competência
para a execução da decisão Compete
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de
expulsão. Artigo
123.o Cumprimento
da decisão 1 —
O estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão
deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado. 2 —
Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo
referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime: a) De colocação em centro de instalação
temporária; b) De apresentação periódica no Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais. Artigo
124.o Desobediência
à decisão de expulsão 1 —
O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que
lhe tiver sido fixado é conduzido ao posto de fronteira para afastamento
de território nacional. 2 —
Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta
e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz
competente a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro
em centro de instalação temporária, aplicando-se o disposto na Lei
n.o 34/94, de 14 de Setembro. Artigo
125.o Comunicação
da expulsão A execução
da decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática,
às autoridades competentes do país de destino do expulsando. SECÇÃO
II Condução
à fronteira Artigo
126.o Condução
à fronteira 1 —
O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.o 1 do artigo 117.o
que, durante
o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos
n.os 2 e 3 do presente artigo, declare pretender
abandonar o território nacional poderá, por determinação do juiz competente
e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução ao posto de
fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 2 —
O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira
ficará interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um
ano. 3 —
A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de
Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis. SECÇÃO
III Apoio
ao regresso voluntário Artigo
126.o-A Apoio
ao regresso voluntário 1 —
O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem,
no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização
Internacional para as Migrações, de estrangeiros que preencham as
condições exigíveis. 2 —
Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número
anterior serão inscritos no Sistema de Informação Schengen ou na lista
nacional de pessoas não admissíveis e não serão autorizados a entrar
em território português pelo período de cinco anos a contar da data
do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência,
entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque. 3 —
O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão
excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em
condições análogas às previstas no artigo 49.o 4 —
Não serão sujeitos à medida prevista no n.o 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária. SECÇÃO
IV Readmissão Artigo
127.o Conceito
de readmissão 1 —
Nos termos de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de
um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este
readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território
se encontrem. 2 —
A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e
passiva quando Portugal é o Estado requerido. Artigo
128.o Competência 1 —
A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal,
bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é
da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 2 —
As competências previstas no número anterior podem ser delegadas,
com a faculdade de subdelegação. Artigo
129.o Readmissão
activa 1 —
Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território
nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.o 2 —
Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente
determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido. 3 —
Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão. 4 —
É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para
o Estado requerido o autor do pedido de readmissão. 5 —
O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a
inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema
de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um país terceiro. Artigo
130.o Audição
do interessado Durante
a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do estrangeiro
a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os
efeitos, como audiência do interessado. Artigo
131.o Recurso 1 —
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado
requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a
interpor no prazo de 30 dias. 2 —
O recurso tem efeito meramente devolutivo. Artigo
132.o Readmissão
passiva O estrangeiro
readmitido em território português que não reúna as condições legalmente
exigidas para permanecer no País é objecto de uma medida de afastamento
de território nacional prevista no presente capítulo. Artigo
133.o Interdição
de entrada Ao cidadão
estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou
convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de
três anos. CAPÍTULO
X Disposições
penais Artigo
134.o Responsabilidade
criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas 1 —
As pessoas colectivas, as sociedades, ainda que irregularmente constituídas,
e as meras associações de facto são responsáveis pelas infracções
previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou
representantes em seu nome e no seu interesse. 2 —
A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra
ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3 —
A responsabilidade das entidades referidas no n.o 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. 4 —
As entidades referidas no n.o 1 respondem solidariamente,
nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações
e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções
previstas no presente diploma. 5 —
À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos
artigos 134.o-A, 135.o e 136.o-A acresce a responsabilidade civil
pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento
dos cidadãos estrangeiros envolvidos. Artigo
134.o-A Auxílio
à imigração ilegal 1 —
Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito
ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com
pena de prisão até 3 anos. 2 —
Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência
ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional,
com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 3 —
A tentativa é punível. 4 —
As penas aplicáveis às entidades referidas no n.o 1 do artigo 134.o
são as de multa,
cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição
do exercício da actividade de um a cinco anos. Artigo
135.o Associação
de auxílio à imigração ilegal 1 —
Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja
dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido
com pena de prisão de 1 a 6 anos. 2 —
Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações
ou associações. 3 —
Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos
números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4 —
A tentativa é punível. 5 —
As penas aplicáveis às entidades referidas no n.o 1 do artigo 134.o
são as de multa,
cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição
do exercício da actividade de um a cinco anos. Artigo
136.o Entrada,
permanência e trânsito ilegais 1 —
Considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português
em violação do disposto nos artigos 9.o, 10.o, 12.o e 13.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.o 2 —
Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português
quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no
presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como
quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior. 3 —
Considera-se ilegal o trânsito de estrangeiros em território português
quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino. Artigo
136.o-A Angariação
de mão-de-obra ilegal 1 —
Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou
angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos
estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização
de permanência ou visto de trabalho, é punido com pena de prisão de
1 a 4 anos. 2 —
Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior
é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3 —
A tentativa é punível. Artigo
136.o-B Violação
da medida de interdição de entrada 1 —
Constitui crime punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até
100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante
o período por que a mesma lhe foi interditada. 2 —
Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por
decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do estrangeiro. 3 —
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o cidadão estrangeiro
poderá ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente
do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo
onde foi determinado o seu afastamento. Artigo
137.o Investigação 1 —
Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros
que com ele estejam conexos. 2 —
As acções encobertas desenvolvidas pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados
com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas,
seguem os termos previstos na Lei n.o
101/2001, de 25 de Agosto. Artigo
137.o-A Perda
de objectos 1 —
Os objectos apreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão
afectos quando: a) Se trate de documentos, armas, munições,
viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro
com interesse para a instituição; b) Resultem do cumprimento de convenções
internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal. 2 —
A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.o 1 deve ser proposta pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras no relatório final do respectivo processo crime. 3 —
Os objectos referidos na alínea a) do n.o 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de
restituição, mediante despacho do director-geral, após parecer favorável
da Direcção-Geral do Património, a transmitir à autoridade que superintende
no processo. Artigo
137.o-B Auxílio
à investigação O cidadão
estrangeiro que colabore na investigação de actividades ilícitas passíveis
de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada,
pode ser dispensado de visto para obtenção de autorização de residência. Artigo
137.o-C Penas
acessórias e medidas de coacção 1 —
Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas
as penas acessórias previstas nos artigos 66.o a 68.o do Código Penal. 2 —
Aos crimes previstos no presente diploma podem ainda ser aplicadas
as medidas de coacção previstas nos artigos 196.o e seguintes do
Código de Processo Penal. Artigo
137.o-D Remessa
de sentenças Os tribunais
enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade: a) Certidões de sentenças condenatórias
proferidas em processo crime contra estrangeiros; b) Certidões de sentenças proferidas
em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração
ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal; c) Certidões de sentenças proferidas
em processos de expulsão; d) Certidões de sentenças proferidas
em processos de extradição referentes a estrangeiros. CAPÍTULO
XI Taxas Artigo
138.o Taxas 1 —
Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.o são gratuitos. 2 —
As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares
são as que constam da tabela de emolumentos consulares. 3 —
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no
presente diploma são fixadas por
portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças. 4 —
Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território
português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela
colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária,
nos termos do artigo 21.o, serão cobradas taxas a fixar por portaria
dos Ministros da Administração Interna e das Finanças. 5 —
O produto das taxas cobradas nos termos dos n.os 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Artigo
139.o Isenção
ou redução de taxas 1 —
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director-geral do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a
isenção ou redução de 50 % do montante das taxas devidas pelos procedimentos
previstos no presente diploma. 2 —
Estão isentos de taxa: a) Os vistos e prorrogações de permanência
concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de
serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos
por organizações internacionais; b) Os vistos de estudo e prorrogações
de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas
de estudo atribuídas pelo Estado Português; c) Os vistos especiais. 3 —
Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com
os quais Portugal tem acordos nesse sentido ou cuja lei interna assegure
idêntico tratamento aos cidadãos portugueses. CAPÍTULO
XII Contra-ordenações Artigo
140.o Permanência
ilegal 1 —
Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência
autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas: a) DeE80 a E 160, se o período de permanência
não exceder 30 dias; b) DeE160 a E 320, se o período de permanência
for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) DeE320 a E 500, se o período de permanência
for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; d) DeE500 a E 700, se o período de permanência
for superior a 180 dias. 2 —
A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior
for detectada à saída do País. Artigo
141.o Transporte
de pessoa com entrada não autorizada no País As empresas
transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade
profissional transportem para território português estrangeiros cuja
entrada seja recusada ou que não reúnam os requisitos de entrada no
País, previstos no capítulo II
do presente diploma, ficam sujeitos,
por cada um deles, à aplicação de uma coima de E 3000 a E 5000 no
caso de pessoas colectivas e de E 2000 a E 3500 no caso de pessoas
singulares. Artigo
142.o Falta
de visto de escala As empresas
transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou
aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto
de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro,
à aplicação de uma coima de E 600 a E 1200 no caso de pessoas colectivas
e de E 500 a E 1000 no caso de pessoas singulares. Artigo
143.o Falta
de declaração de entrada À infracção
do disposto no artigo 26.o corresponde a
aplicação de uma coima de E 60 a E 160. Artigo
144.o Exercício
de actividade profissional não autorizado 1 —
O exercício de uma actividade profissional independente, por estrangeiro
não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de
residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima
de E 300 a E 1200. 2 —
Quem empregar cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com
autorização de residência, autorização de permanência ou visto de
trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito,
por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular ou
microempresa, de E 2000 a E 3740,98; b) Tratando-se de pequena empresa, de
E 3000 a E 7500; c) Tratando-se de média empresa, de E
5000 a E 12 500; d) Tratando-se de grande empresa, de
E 7500 a E 27 500. 3 —
Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores
poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos
21.o e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações. 4 —
O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de
serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro
geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas
nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho
efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral,
pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o Fisco
e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador
estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada
e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos. 5 —
Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono
da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento
das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes
eventualmente contratados. 6 —
Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade
disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.o 5. 7 —
Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas
nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das
sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na
Lei n.o 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção
acessória prevista no n.o
2 do artigo
7.o da Lei n.o 20/98, de 15 de Maio. 8 —
Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos
salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como
pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento
dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo
processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo
comum de execução para pagamento de quantia certa. Artigo
145.o Falta
de apresentação de documento de viagem À infracção
ao disposto no artigo 79.o corresponde a
aplicação de uma coima de E 60 a E 120. Artigo
146.o Falta
de pedido de título de residência À infracção
ao disposto no n.o
2 do artigo
89.o corresponde a aplicação de uma coima de E 60
a E 120. Artigo
147.o Não
renovação atempada de autorização de residência Ao cidadão
estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência
temporária mais de 30 dias após ter expirado a sua validade é aplicada
uma coima de E 75 a E 300. Artigo
148.o Inobservância
de determinados deveres 1 —
À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.o corresponde a aplicação de uma coima de E 45
a E 90. 2 —
À inobservância do dever previsto no artigo 9.o corresponde a aplicação de uma coima de E 200 a E 400. Artigo
149.o Falta
de comunicação do alojamento 1 —
Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos
dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.o ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético
em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de E 100 a E 500. 2 —
Em caso de mero incumprimento negligente do prazo de comunicação do
alojamento ou da saída do estrangeiro, o limite mínimo e máximo da
coima a aplicar é reduzido para um quarto. Artigo
150.o Negligência 1 —
Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência
é sempre punível. 2 —
Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são
reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima. 3 —
Em caso de pagamento voluntário, o montante da coima a liquidar é
equivalente àquele que resultar da aplicação do critério constante
do n.o 2. Artigo
151.o Falta
de pagamento de coima Nos
casos em que a lei permita a prorrogação da permanência, esta não
poderá ser concedida sem que se prove o pagamento da coima aplicada
ao interessado pela prática de alguma das contra-ordenações previstas
no presente capítulo. Artigo
152.o Destino
das coimas O produto
das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte: a) Em 60 % para o Estado; b) Em 40 % para o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras. Artigo
153.o Competência
para aplicação das coimas e sanções acessórias 1 —
A aplicação das coimas previstas no presente capítulo é da competência
do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode
delegar, nos termos gerais. 2 —
A aplicação das sanções acessórias previstas no presente capítulo
é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
que a pode delegar nos directores-gerais-adjuntos. Artigo
154.o Actualização
das coimas Sem
prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações,
os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados
automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração
mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para
a unidade de euro imediatamente superior. CAPÍTULO
XIII Disposições
finais Artigo
155.o [.
. .] (Revogado.) Artigo
156.o Alteração
da nacionalidade 1 —
A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que
registar. 2 —
A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo
de 15 dias a contar do registo. Artigo
157.o Identificação
de estrangeiros Com
vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos
estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer
aos meios de identificação civil, designadamente a obtenção de fotografias,
impressões digitais e peritagens. Artigo
158.o Despesas 1 —
As despesas necessárias ao abandono do País que não possam ser suportadas
pelo estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes
especiais previstos em acordos ou convenções internacionais, nem sejam
suportadas pelas entidades referidas no artigo 21.o, serão suportadas
pelo Estado. 2 —
O Estado poderá suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono
voluntário do País: a) Dos membros do agregado familiar do
expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar
os referidos encargos; b) Dos cidadãos estrangeiros em situação
de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível
obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus
países. 3 —
Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma
é inscrita no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a
necessária dotação. Artigo
159.o [.
. .] (Revogado.) Artigo
160.o Dever
de colaboração 1 —
Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever
de se certificarem que as entidades com as quais celebrem contratos
administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros
em situação ilegal. 2 —
Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa
causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga,
as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros
em situação ilegal. Artigo
161.o Regulamentação As disposições
necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por
decreto regulamentar. Artigo
162.o Revogação São
revogados: a) A alínea h) do n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 7.o da Lei n.o 12/91, de 21 de Maio; b) A alínea g) do n.o 1 do artigo 2.o e os artigos 22.o
e 23.o do Decreto-Lei n.o 64/76, de 24 de Janeiro; c) O Decreto-Lei n.o 233/82, de 18 de Junho; d) Os artigos 1.o e 2.o do Decreto-Lei n.o 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se
referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro; e) O Decreto-Lei n.o 59/93, de 3 de Março; f) O Decreto Regulamentar n.o 47/83, de 11 de Junho; g) O Decreto Regulamentar n.o 43/93, de 15 de Dezembro. Artigo
163.o Disposições
transitórias Até
ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma,
mantém-se em vigor em tudo o que não o contrarie o Decreto Regulamentar
n.o 5-A/2000, de 26 de Abril, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.o 9/2001, de 31
de Maio, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei
n.o 59/93, de 3 de Maio.
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