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Assunto: [IPRB] VBN – L /142 – 09/10/2003 – INSS -Pagamento p/ Minis tros VBN – L /142 – 09/10/2003 – INSS -Pagamento p/ Ministros "...Por isso chamaram o nome daquele lugar
o vale de
bênçãos, até ao dia de hoje." II Crôn. 20:26 VBN traz o parecer que está sendo repassado para toda a IPRB. Cremos que responderá está questão quem tem recebido as mais controversas interpretações. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Procurando esclarecer dúvidas quanto ao novo
sistema de recolhimento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
para pastores e pastores e auxiliares, conforme Instrução Normativa
nº 87, de 27/03/2003, e Lei nº 10.666, de 08/05/2003, informamos a todos
os Presbitérios, após consultas feitas a contadores e órgãos competentes,
que o artigo 22 da Lei de nº 8.212 (24/07/1991), dispensa as instituições
religiosas de contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago
aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa.
Além do mais, a Lei de nº 10.170 (29/12/2000
- DOU de 30/12/2000) acrescentou ao artigo 22 da Lei supracitada o seguinte
parágrafo: "§ 1º. Não se considera remuneração direta ou indireta, para
os efeitos desta Lei, os valores dispensados para entidades religiosas
de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em
face do seu mister religioso ou para sua substância desde que fornecidos
em condições que independem da natureza e de quantidade do trabalho
executado".
Desta forma, entende-se que o valor pago
ao ministro de confissão religiosa não pode ser considerado remuneração,
a menos que ele receba por tarefas executadas, tais como: pela quantidade
de missas ou cultos realizados, por casamento celebrado, por batismo,
etc. Quando o valor é pago mensalmente para subsistência do religioso,
nesse caso o pastor, a lei não considera remuneração.
Diante do exposto, fica esclarecido que o
recolhimento, feito através de carnê GPS, continuará sendo feito da
mesma maneira, obedecendo apenas os limites de contribuição fixados
pelo INSS: a) Limite mínimo (R$ 48,00 - sobre um salário mínimo - R$
240,00); b) limite máximo (R$ 373,86 - sobre o valor de 1.869,34). Para
efeito de aposentadoria, notificamos que a média de cálculos será feita
em cima dos valores recolhidos, no período de julho de 94 até o mês
em que for requerida a aposentadoria, isto é, serão os valores recolhidos
nesse período que irão definir o valor da aposentadoria do requerente.
Caso haja qualquer mudança no sistema de
contribuição, informaremos, de imediato, aos Presbitérios. Para maiores
informações, favor manter contato pelos telefones: (44) 262-9438 e 262-8332
- ou e-mail da IPRB: iprbsc@wnet.com.br. Solicitamos aos
Presbitérios que repassem essas informações, que estão disponíveis no
SITE www.iprb.org.br, aos pastores e igrejas
de suas jurisdições.
Nesta oportunidade, comunicamos que a Comissão
nomeada pela Diretoria Administrativa em sua última reunião, composta
pelo Pastor Rubens Paes (relator), e presbíteros Ladner Martins Lopes
e Cláudio Roberto Gondin, tem trabalhado, juntamente com a Diretoria
Executiva da IPRB nas adaptações necessárias das Normas ao Novo Código
Civil. A matéria terá que ser apreciada e deliberada pela Assembléia
Geral, em dezembro deste ano.
Por outro lado, à semelhança de outras denominações,
estamos fazendo gestão junto às autoridades políticas, objetivando que
o Congresso Nacional faça uma revisão com relação aos artigos do NCC
que interferem na administração dos credos religiosos, o que, no nosso
entender, contrariam a Constituição Federal, a qual garante liberdade
de culto sem interferência do Estado, conforme o artigo 5º.
Pr. Advanir Alves Ferreira
Presidente da IPRB
HIV infecta um jovem a cada 14 segundos,
diz ONU (uol)
- 08/10/2003 Uma pessoa jovem é infectada com o vírus
HIV, causador da Aids, a cada 14 segundos, de acordo com o Fundo nas
Nações Unidas para a população.
Aproximadamente 6 mil pessoas com idade entre
15 e 24 anos se contaminam a cada dia.
Metade das novas infecções são agora de pessoas
com menos de 25 anos e a maioria é formada por mulheres de países em
desenvolvimento.
Thoraya Ahmed Obaid, diretora-executiva do fundo, diz que é preciso uma ação urgente para combater o que ela descreve como uma "catástrofe global". Esmirna _ IPRB
Agora é oficial.... Sacerdotes deverão contribuir 20% do que recebem para o INSS. Veja os documentos a esse respeito e as reações à medida. A medida provisória 83 e a instrução normativa 87, em vigor a partir deste mês, trouxeram mudanças para os funcionários autônomos e para os empresários. Quanto aos ministros religiosos, como padres e pastores, o coordenador-geral da Secretaria da Previdência Social, João Donadon, afirmou que haverá uma contribuição de 20%, sobre o total recebido pelo sacerdote. A contribuição, no entanto, não poderá ultrapassar os valores mínimo e máximo de contribuição. Presidência
da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO 2002. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. § 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. § 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do§ 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais. Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este. Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária. Art. 8º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. Art. 9o Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Art. 11. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Medida Provisória, no que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Cechin Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002 Participe! Envie-nos seu comentário : iceuniao@uol.com.br - www.uniaonet.com. |
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