LEGISLAÇÃO
- 29/03/2013
Os seus comentários e como as mesmas estão afetando as mais diversas Denominações ASSUNTOS : 01. Casamento . 02. Aposentadoria pastoral . 03. Castigo físico em crianças e adolescentes-2.654/03 04 . Diap volta alertar sobre e-mails que veiculam falsas notícias sobre fim do 13º (07/04/06) 05. Pastoral Urbana. Presença Pública das Igrejas em Áreas Urbanas. 30/10/2007 06. Vínculo de pastor com igreja é trabalhista, decide STJ ( 26/07/2012) 07. PL 2.733/2008 que trata da ampliação do conceito de bebida alcoólica para efeito de propaganda. ( 26/03/08) 08. Rescisão Trabalhista ( 01/05/2008) 09. Reforma Tributária (16/06/08) 10. Leis Contra a Igreja (22/10/2008) 11. MARCHA PARA JESUS 12. ADVOGADOS EVANGÉLICOS REALIZAM ENCONTRO ESTADUAL - 24/10/2009 13. CONTEÚDO ERÓTICO (12/02/2010) 14. Programa Nacional de Direitos Humanos (24/02) 15. Contribuição das Igrejas 15/04/2010 16. dIREITOS HUMANOS 05/08/2010 17. fERIADOS ( 10/02/2011 18. Palmada ( 21/12/2011 19. Desvio de Função - 24/03/2012 20. Exemplo 25/05/2012 21. Marcos Feliciano - 29/03/2013 01. REV.RICARDO
LOPES FIRMINO _
03/12/05 QUE AS BENÇÃOS DE JESUS CRISTO, O NOSSO SALVADOR, SEJA SOBRE
TI.
Sou o REVERENDO
RICARDO LOPES FIRMINO,UM MINISTO DE CRISTO;sou casado e tenho 4 filhos;sou
pastor de uma pequena congregação na cidade de MANAUS-AMAZONAS.Ainda
não está legalizada,mas vou legalizá-la logo.No entanto sou um ministro
devidamente ordenado,tendo o meu CERTIFICADO DE ORDENAÇÃO registrado
no 5(quinto) ofício de notas e registros de Taguatinga-DF e minha ATA
DE ORDENAÇÃO registrada no 10(décimo)ofício de notas e registros de
Ceilândia-DF.Só não tenho uma credencial ou algum tipo de identidade
de ministro,pois a perdi quando me desliguei do ministério ao qual eu
pertencia.Escrevo pois para pedir sua ajuda.Gostaria que me enviasse
por e-mail ou serviço postal modelos de estatutos para ASSOCIAÇÃO EVANGELÍSTICA,não
igreja mas associação conforme o novo código civil brasileiro.Gostaria
de saber se,nas condições que eu estou,só com o meu CERTIFICADO DE ORDENAÇÃO
E ATA DE ORDENAÇÃO,posso realizar casamento religioso com efeito civil?Se
não posso,como devo proceder?Há como eu pedir uma credencial da justiça
comun,tipo assim,ir nos cartórios ou no tribunal de justiça?Há como
você me conceder uma credencial?Pode me orientar nesta parte?Estou fazendo
isso porque quero proceder de maneira correta quanto a estes atos religiosos.Aguardo
a tua resposta.
QUE DEUS TE ABENÇOE
GRANDEMENTE!
= = = ![]() Minhas cordiais
saudações.
Primeiramente,
o irmão precisa regularizar a fundação da igreja, Registrando a Ata
de Fundação, Eleição e Posse de Diretoria e Estatuto - junto ao Cartório
de Registro de Titulos e Documentos da sua cidade.
Para isso, primeiramente
é preciso decidir qual a linha doutrinária que a igreja irá adotar,
seus usos e costumes, os serviços ministerias que pretende realizar
e qual será a sua abrangencia territorial, informações necessárias para
compor o Estatuto .
Mas o mais importante,
é decidir primeiramente em qual ministério essa igreja irá se filiar,
pois uma igreja não pode existir sozinha como membro isolado do corpo.
Em nosso site
o irmão irá encontrar cópia de nossas atas, Estatuto e Regimento Interno,
fique a vontade para copiar e usar aquilo que lhe servir.
Pr. Dr. Walter
Zaniolo _ http://groups.msn.com/santuariodafe
= = = LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os
registros públicos, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando
os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro
do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão
de que se acham habilitados para se casarem.
§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas
de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na
imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão
do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer
o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação
de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer
outro elemento de convicção admitido em direito.
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação,
os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital
em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum
dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação
do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a
circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão
habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil,
em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do
fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam
produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente
e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério
Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em
cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da
habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse
fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação
para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em
petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos
que comprovem as alegações.
§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5)
dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo
de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em
igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro
para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os
contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência
do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras
provas para demonstração do alegado.
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa
de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente
e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do
órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em
vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso,
remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento,
assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial,
sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte,
domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução
do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência
atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas
notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o
da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou
legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber
assinar o nome.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo
a lei de modo diverso.
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial
que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade
ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da
habilitação.
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade
ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá
os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante
ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento
religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu
a certidão.
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto
religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu
a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades
das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação
que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração
do casamento.
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação,
perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que
apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova
do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo
eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais
e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro
do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes
do processo, observado o disposto no artigo 70.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração
do casamento.
02. EXISTE APOSENTADORIA
PARA PASTOR?
O pastor evangélico, apesar de não estar unido à sua igreja através de uma relação trabalhista, é considerado um membro da população economicamente ativa, estando também sujeito aos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Assim sendo,
há que se considerar a Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, art. 11,
V, alínea “c”, que estabelece que o pastor é um dos segurados obrigatórios
da Previdência Social, devendo, portanto, recolher ao INSS na condição
de contribuinte individual.
Diz o texto
legal:
Seção I Dos Segurados Art. 11 São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
V – como contribuinte individual: c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002). Independentemente
da caixa de assistência social, fundo de jubilação ou outra assistência
que a igreja possa colocar a disposição de seus ministros, torna-se
indispensável e obrigatório por força da lei que o pastor evangélico
contribua com a Previdência Social, vez que esta representa o seguro
para qualquer risco social em que ele venha incorrer.
Ao contribuir
com a Previdência, o pastor terá direito a:
1) Aposentadoria por idade; 2) Aposentadoria por invalidez; 3) Aposentadoria por tempo de contribuição; 4) Auxílio-doença; 5) Pensão por morte; 6) Salário-maternidade. Por fim, o pastor fará jus aos benefícios acima recolhendo mensalmente 20% sobre o valor efetivamente percebido a título de remuneração/prebenda, respeitando sempre o valor mínimo (piso) de um salário mínimo e o valor máximo (teto) de R$ 2.668,15. Diante do exposto,
vale perguntar: seu pastor contribui com a previdência?
Wesley Borges é contador, presbítero e colaborador no Instituto Jetro. ( Via _ Pr.Marco Aurélio ) 03.Castigo físico em crianças e adolescentes-2.654/03 Estimados irmãos Saudações em Jesus! Acabo de receber mensagem do Dep. Adelor Vieira, presidente da Frente Parlamentar Evangélica, me expondo a posição da FPE diante do projeto de lei que proíbe os pais de disciplinar os filhos. Eis a resposta: De fato o projeto que proibe qualquer forma de castigo físico em crianças e adolescentes, sob o nº 2.654/03 foi aprovado em caráter conclusivo na Comisão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados. O referido projeto, conforme determina o Regimento Interno da Casa, quando votado nas Comissões de mérito correspondentes e na de Justiça e Cidadania não precisa vir a plenário da Câmara, salvo se for requerido através de Recurso ao mesmo. A Frente Parlamentar Evangélica tem se posicionado através de vários deputados, manifestando-se contra, porém, como somos minoria o citado projeto foi aprovado nas Comissões. Para seu conhecimento, por iniciativa do Dep. Neucimar Fraga, integrante da Frente Parlamentar Evangélica, estamos colhendo assinaturas para apresentarmos recursos em plenário para deliberação pelos 513 deputados onde, certamente rejeitaremos a proposição. Penso que, num momento crítico como esse, precisamos dar todo o nosso apoio para a Frente Parlamentar Evangélica. Para quem desejar dar apoio ao Dep. Neucimar Fraga, eis como contactá-lo: NEUCIMAR FERREIRA FRAGA Gabinete 901 - Anexo IV Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes Brasília _ DF CEP: 70160-900 Telefone:(61) 3215-5901 - Fax:(61) 3215-2901 ( Via_Julio Severo) Pauta - 1/7/2005 Projeto cria atendimento religioso voluntário em hospitais O Projeto de Lei 5224/05, do deputado Edmar Moreira (PL-MG), cria o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar em todos os hospitais públicos ou privados que possuam 30 leitos ou mais. O objetivo é o atendimento espiritual e religioso aos pacientes internados e seus familiares, assim como aos profissionais de saúde e funcionários, respeitada a vontade de cada um. "Em muitos momentos, o ser humano necessita ser consolado e orientado para enfrentar as aflições do mundo. A capelania hospitalar desempenha esse papel, ajudando alguém que está enfermo durante sua internação", explica o parlamentar. Requisitos A proposta determina que o capelão titular deverá ser formado em curso específico de capelania, com especialização na área hospitalar, apresentar currículo e ser credenciado pela União Internacional de Pastores e Capelães Voluntários, no caso de evangélico, com carta de referência assinada por três capelães de diferentes denominações evangélicas. Se for de outra religião, carta de referência assinada por membro imediatamente superior de sua ordem religiosa. O capelão auxiliar deverá obrigatoriamente ser de uma religião diferente da do titular. Também de acordo com o projeto, é vedado ao voluntário interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento dos pacientes, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação ou outros produtos sem a prévia autorização da direção do hospital. O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar não gerará vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista e previdenciária. Tramitação O projeto tramita em conjunto com o PL 2085/99, que trata de assunto semelhante, e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário. Reportagem - Newton Araújo Jr. Edição - Natalia Doederlein Agência Câmara _ Tel. (61) 3216.1851/3216.1852 Fax. (61) 3216.1856 A Agência também utiliza material jornalístico produzido pela Rádio, Jornal e TV Câmara (Via_Cidoca) Lei complementar
que regulamentará inciso LXXIV do art. 5º e o parágrafo
único do art. 134 ambos da Constituição Federal de 1988 PLC - Projeto de Lei Complementar LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86)PL - QUE SERÁ ENCAMINHADO PELO PPC EM SEU GOVERNO Lei Complementar Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. PROJETO QUE REGULAMENTA O PARÁGRAFO UNICIODO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM A SEGUINTE REDAÇÃO O PPC - Partido Progressista Cristão, propõe ao Congresso Nacional a Regulamentação do Parágrafo único do art. 134 da Constituição Federal para normatizar a lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 e Lei nº 7.510 de 04/0/01986: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 e Lei 7.510/1986. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único:, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família que prove que sua renda mensal é inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimo. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a comprovação de que sua renda mensal não ultrapasse 2(dois) salários mínimos. Art. 5º A comprovação
dos rendimentos do possível beneficiário será pela
apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, contra cheque de pagamento, ou declaração de imposto de renda alem de assinar um termo declaração de pobreza. Parágrafo único: o beneficiário que apresentar declaração de pobreza com falsidade, fica sujeito ao pagamento de 5 vezes o valor das custas processuais, dos honorários advocatícios alem de responder, criminalmente por falsa declaração. Art. 6º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundado razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, ou indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. cujo valor a ser pago pelo estado ao advogado é o descrito pela tabela da OAB do seu estado sem prejuízo dos honorários advocatícios. § 2º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 3º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida nesta lei. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sendo jus seu pagamento pelo estado cujos valores serão pela tabela oficial e/ou da OAB. § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará. Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita. a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta Lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário. Brasilia DF 16 de junho de 2005 CONSIDERANDO que a justiça passa por uma crise em seus orçamentos porque sem esta regulamentação todas as classes sociais são atendidas pelas defensorias públicas, núcleos de faculdades e universidades federal e particular por que a lei 1.060/50 e 7115/83 outorgada pelos saudosos Eurico Gaspar Dutra, e João Figueiredo não tem atendido as exigências atuais da advocacia e nem pelos que realmente necessitam dos benefícios. Por que perde o estado em arrecadação, perde os advogados militantes porque seus clientes migram todos para a justiça gratuita desordenada, perde a comunidade carente alem de que muitos são defendidos por leigos e ferindo a Constituição Federal em seus art. 133 e 134. Presidente nacional
do PPC Partido Progressista Cristão Dr. Eurípedes José
de Farias. www.ppc.org.br (17/06/05) Julio
Severo April 14, 2005 : Projetos de lei
de nosso interesse no Congresso Nacional
PREZADOS
AMIGOS, SEGUE RELAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO
DE INTERESSE DA VIDA E FAMÍLIA. FAVOR DIVULGAR! Paulo Fernando Costa. Chefe de Gabinete Dep Elimar Máximo Damasceno . PRONA/SP 1. Projetos de interesse da comunidade de homossexuais:
2.
Projetos relacionados a aborto e esterilização
3. Projetos de interesse da defesa da vida
4. Outros Projetos de Lei de interesse
Diogo _ O direito de propriedade nasce da natureza do homem Na raiz da oposição
entre a tese socialista contrária à propriedade privada, e a tese católica
favorável a esta última, há uma diferença de concepção a respeito da
natureza humana.
Para o socialismo,
o homem não é senão uma peça da imensa engrenagem que é o Estado.
A doutrina católica
o vê com outros olhos.
Todo ser vivo
é dotado por Deus de um conjunto de necessidades, de órgãos e de aptidões
que estão postos entre si numa íntima e natural correlação. Isto é,
os órgãos e as aptidões de cada ser se destinam diretamente a atender
às necessidades dele.
O homem se distingue
dos outros seres visíveis por ter uma alma espiritual dotada de inteligência
e vontade. Pelo princípio de correlação que acabamos de enunciar, a
inteligência serve ao homem para conhecer suas necessidades e saber
como satisfazê-las. E a vontade lhe serve para querer e fazer o necessário
para si. Está, pois, na natureza humana conhecer e escolher o que lhe
convém.
Ora, estas faculdades
não seriam úteis ao homem se ele não pudesse estabelecer um nexo entre
si e aquilo de que precisa. De que adiantaria, por exemplo, ao habitante
do litoral saber que no mar há peixes, como estes são pescados, ter
vontade firme de enfrentar as ondas e efetuar a pesca, se não lhe fosse
lícito formar um nexo com o peixe pescado, de forma a poder trazê-lo
à terra e dispor dele, com exclusão de qualquer outra pessoa, para sua
nutrição? Esse nexo se chama, no caso, apropriação. O pescador se torna
proprietário do peixe. Este direito de propriedade resulta para ele
– para qualquer pessoa, pois – da sua natureza de ser inteligente e
livre. E Deus criou os seres úteis aos homens, para que estes se servissem
deles habitualmente por apropriação.
Se é lícito ao
homem apropriar-se desse modo dos bens que existem, sem dono, na natureza,
e consumi-los, pelo mesmo motivo lhe é permitido apropriar-se destes
bens, já não para os consumir, mas para fazer deles instrumentos de
trabalho. Assim aquele que se apropria de um peixe, não para o
comer, mas para usá-lo como isca. Esta verdade é ainda mias fácil de
perceber quando alguém toma um objeto inapropriado e sem utilidade,
um sílex, por exemplo, e, afiando-o, lhe confere uma utilidade que não
tinha. Pois esta utilidade nova do sílex é produto do trabalho, e todo
homem, por ser naturalmente dono de si, é dono de seu trabalho e do
fruto que este produz.
Mas o homem vê
que suas necessidades se renovam. Sua natureza, capaz de apreender e
recear o perigo de um suprimento instável, desejosa por si mesma de
estabilidade, pede que ele disponha de meios para se garantir contra
as incertezas do futuro. É pois lícito que ele, além de ser dono de
bens e de meios de produção, acumule pela poupança o produto de seu
trabalho, prevenindo assim o futuro. E, sendo o caso, se torne também
dono da fonte de produção. A apropriação de reservas móveis e de bens
imóveis assim se justifica inteiramente.
Notemos, antes
de passar adiante, que o fundamento do direito de propriedade, em seus
vários aspectos, está, pois, na natureza racional e livre do homem.
Trecho extraído do livro Reforma Agrária Questão de Consciência do Prof. Plinio Corrêa de Oliveira e outros. Doações de seguidores de culto religioso podem ser penhoradas Fonte: STJ -
Superior Tribunal de Justiça
Data: 17/02/2005 10h18 As doações dos
seguidores e simpatizantes dos cultos religiosos são consideradas
receitas da pessoa jurídica e podem ser penhoradas nos casos em que
a devedora não possua bens que garantam a execução. Isso é possível
desde que o percentual fixado sobre a receita diária da igreja não
inviabilize as suas atividades. O entendimento foi fixado pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Sanhaço Agropastoril
Ltda. propôs ação de despejo por falta de pagamento contra a Igreja
Evangélica Apostólica Renascer em Cristo, localizada em São Paulo
capital. A igreja desocupou os imóveis, e a locadora promoveu a execução
das quantias, aluguéis, juros, IPTU, multas, custas e honorários advocatícios.
Como apenas um imóvel foi localizado com bem apto à penhora, e o valor
dele era ínfimo em relação à dívida, a Sanhaço Agropastorial Ltda.
solicitou a penhora de parte do faturamento diário da Igreja até que
a dívida fosse quitada.
Para a igreja,
a arrecadação de um templo, seja ele católico, apostólico, evangélico,
budista, ou qualquer outra modalidade de seita religiosa, é indiscutivelmente
impenhorável. Ela alega que esses depósitos não pertencem aos dirigentes
da Igreja, mas às comunidades que as entregam aos administradores.
Segundo a Igreja Evangélica Apostólica Renascer em Cristo, as doações
equiparam-se aos bens inalienáveis não sujeitos à execução, porque
não podem ser manipuladas unilateralmente pelas pessoas que as administram.
De acordo com
o voto do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, "ainda que os
templos de qualquer culto gozem da isenção tributária expressa por
disposição constitucional, esta imunidade restringe-se aos tributos
que recairiam sobre seus templos. As demais obrigações, como os encargos
assumidos em contrato de locação, não estão abrangidas pelas normas
constitucionais".
"Embora ponderáveis
os argumentos da locatária, pelo fato de ela não endereçar parte de
sua receita diária, voluntariamente, ao pagamento de sua obrigação,
é lícito que ela seja penhorada, desde que observadas as cautelas
necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais", destacou
o ministro José Arnaldo, decidindo pelo não-conhecimento do recurso
especial interposto pela igreja. Os demais ministros da Quinta Turma
acompanharam o voto do relator. (Via_cidoca) 9/3/05
Igreja evangélica não obtém isenção de IPTU 23/7/2007 Somente os imóveis vinculados às atividades essenciais do templo religioso são imunes à incidência do IPTU e devem ser tributados aqueles que não atendem aos requisitos constitucionais, como os lotes de terreno sem qualquer edificação. Este entendimento é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou recurso de uma igreja evangélica que buscava isenção de pagamento do IPTU(Imposto Predial e Territorial Urbano). Na ação,
a Fazenda Pública do Município de Betim cobrava o recebimento
do IPTU de uma igreja evangélica que alegava ser imune ao tributo
de seus imóveis, por se tratar de entidade religiosa. A igreja
sustentou que preenche os requisitos para o reconhecimento de
imunidade tributária, pois seus imóveis não fogem à finalidade
essencial da instituição.
A Câmara
negou provimento ao recurso movido pela igreja. O desembargador
Maurício Barros, relator do processo, ressaltou que não são
todos os imóveis que integram o patrimônio de entidades religiosas
que tem o privilégio da imunidade tributária. "A igreja no caso,
não atende aos requisitos previstos no art. 150, parágrafo 4°
da Constituição Federal, por se tratar de patrimônio não afeto
a atividade essencial, como lotes de terreno vagos, sem edificações."
O relator destacou, ainda, que em relação aos templos religiosos,
a Constituição Federal quis resguardar, através da imunidade
tributária, a ampla liberdade religiosa e de culto, tornando-a
livre da incidência de impostos em geral. "Portanto, são insuscetíveis
de incidência tributária os locais destinados ao culto religioso,
assim entendidos aqueles locais onde se reúnem pessoas com a
finalidade de professar a fé religiosa". Os desembargadores
Antônio Sérvulo e Edilson Fernandes acompanharam o voto do relator.
Processo: 1.0027.06.109527-2/001
TJMG (Vigilante)
IMPOSTOS SOBRE ATIVIDADES RELIGIOSAS . O que ocorre nesta
questão de impostos sobre atividades religiosas, e em especial interpretaçao
simplificada do texto que você enviou, é o seguinte:
- Toda IGREJA,
entidade em forma JURÍDICA... devidamente constituida e regulamentada
pela Lei, com identificação própria no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), beneficia-se de isençoes
de uma série de impostos. A nível federal, esta pessoa jurídica nao
é obrigada à tributação de impostos federais, portanto, torna-se isenta,
e esta isençao é devidamente manifestada em Declaraçao Anual de
IRPJ -
Isentos. Então, todas as receitas, dizimos, ofertas e doaçoes, estao livres de pagamento de parcela ao Fisco, ou seja, de Imposto sobre a Renda, visto esta receita não se tratar de renda de atividade mercantil ou de prestaçao de serviços. A igreja é ISENTA. O mesmo se aplica a algumas outras organizaçoes devidamente inscritas no CNPJ, com atividades religiosas, filantrópicas e sem fins lucrativos. - Um missionário
isoladamente, ou mesmo uma MISSÃO, que não esteja inscrita como explicada
acima, não pode se beneficiar de tais isençoes.
- O missionário
que está vinculado a uma igreja, ele que recebe doação via igreja, fica
assim: Ele deve declarar o que recebe da igreja. Sua receita é tributada,
porque na verdade não se trata de doação da igreja para ele. É uma forma
de pagamento por um serviço realizado. Isto é o correto. Mas acredito
que não é o que ocorre na prática. A igreja, é isenta das receitas que
recebe. Aí é doação. E a pessoa que faz a doação/contribuição não se
beneficia do que dá, a titulo de IR.
- Em primeira
instancia, quem se beneficia da isençao, é quem recebe e não quem faz
a doaçao. Isto é, falando em termos de igreja, como pessoa juridica,
e não o missionário.
- Para que o doador
possa se beneficiar também de isenção, e diminuir assim sua cota de
pagamento de Imposto de Renda ao Fisco, a entidade a que ela faz doação,
precisa estar inscrita em programas especiais, consideradas pelo Governo
Federal como de Ação Social. Geralmente são fundações e outras, como
UNICEF, etc. Mas cada ano, o modelo de Declaração Anual tem suas modificações,
e nem sempre tais deduções são permitidas. Então, o doador deve estar
atento ao que o Imposto de Renda permite como dedução ou não. E, óbviamente,
que quem recebe a doação, precisa também estar atento para dar uma explicação
correta. Antigamente a LBV estava na lista, hoje não mais.
![]() - Por enquanto
é só. Se houver mais alguma dúvida, é só escrever.
Abraços, e tenha
um dia abençoado. Devanir _ www.shalomwebdesigners.com.br
15/9/04 _ Caros amigos , creio que este email esta equivocado, muito embora n'ao tenha lido o projeto de lei (o n. nem foi citado) especialmente no que se refere ao sacrificio de animais sem anestesia nao creio que nenhum projeto de lei desta natureza passe pelo Congresso, que j'a tem discutido o assunto em muitas outras ocasioes quero lembrar tambem a importancia do Brasil ter leis que regulamente a pesquisa cientifica por meio dos animais especialmente regulamentando a etica de se lidar com os animais (www.cobea.org.br/etica.htm) dando o amparo necessario para os pesquisadores brasileiros e permitindo o avan'co do Brasil na area de produ'cao de medicamentos, materias biocompativeis , tecnicas cirurgicas melhores e inovadoras (etc) neste site mostra a importancia da pesquisa com animais e todos os avan'cos e beneficios que proporcionou a nossa sociedade como, por exemplo, nos fala o texto abaixo (www.cobea.org.br/cobea.htm) ver site: Por que utilizamos animais? Durantes vários anos cientistas do mundo todo têm solucionado diversos problemas de saúde, curando doenças e desenvolvendo vacinas - utilizando animais em pesquisas biomédicas. Esse fato tem sido atacado por pessoas que tentam caracterizar a experimentação animal como algo inútil e cruel. Apenas nos Estados Unidos a experimentação animal contribuiu para um aumento na expectativa de vida de aproximadamente 25 anos desde 1900. A possibilidade de cura de várias doenças nos dias de hoje se deve determinantemente ao uso de animais em pesquisa. Doenças como a raiva, varicela, artrite reumática tiveram tratamentos determinados em animais. Doenças como câncer, Aids e Mal de Alzheimer são melhores compreendidas através da experimentação. Os transplantes de órgãos, quimioterapia, métodos diagnósticos como tomografia computadorizada foram primeiro estudados em animais, sendo esses apenas alguns exemplos dos benefícios que a experimentação animal trouxe à sociedade. O COBEA promove a experimentação animal de forma responsável e ética como fonte de conhecimento e bem-estar para a sociedade. atenciosamente, Tercio Obara _ mestre em Bioengenharia doutorando em Engenharia Biomedica http://portalexame.abril.com.br O Brasil poderia ter apenas 500 leis | 21.05.2004 Divulgação Mendes, limpeza geral EXAME O ministro Ives Gandra Mar tins Filho, do Superior Tribunal do Trabalho, percebeu que uma série de ações que chegam aos tribunais superiores é fundamentada em leis que já não estão mais em vigor. Ele fez um levantamento sobre o assunto e chegou a um número assustador. Mais de 10 000 dispositivos legais já revogados continuam sendo normalmente aplicados. A explicação é a seguinte. Toda nova lei acaba com o famoso artigo "Revogam-se as disposições em contrário". Ocorre que não se diz quais são as tais disposições revogadas. Cabe a advogados e juízes a tarefa de descobrir. Esse trabalho é considerado dificílimo no emaranhado jurídico brasileiro. Para atacar o problema, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, defende uma limpeza geral no sistema legal. Seria preciso eliminar leis revogadas, redundantes e contraditórias e agrupar a legislação que está dispersa por temas. Segundo sua conta, seria possível ficar com apenas 500 leis. ... , como poderá ler abaixo, por vezes a justiça não precisa ter razão e mesmo assim é a justiça. Que lindo paralelo com o amor de Jesus Cristo dado aos homens... Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 -3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO: DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional),... Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário. Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,.... Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo? Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. Expeçam-se os alvarás. Intimem-se Palmas - TO, 05 de setembro de 2003. Rafael Gonçalves de Paula Juiz de Direito ( via Nilson ) Como você sabe não pagamos "assinatura" nas contas de luz e de gás. Porque pagar, então, como ocorre atualmente, assinatura de telefones fixos? As concessionárias de telecomunicações, que, pela privatização, se adonaram, por preços de banana, do patrimônio público, nunca ganharam tanto dinheiro. Um jornal espanhol publicou, recentemente, nota na qual a TELEFONICA DE ESPANHA, classifica sua filial brasileira "como uma verdadeira fábrica de dinheiro ...". O mesmo jornal informa que a "TELEFONICA BRASILEIRA" estará distribuindo aos seus acionistas dividendos de cerca de um bilhão e trezentos milhões de euros (aproximadamente quatro bilhões de reais). Dinheiro que está sendo remetido para o exterior, relativo ao lucro obtido em 2003. Estas considerações se relacionam ao projeto de lei nº 5476/2001, que tramita na Câmara dos Deputados, abolindo a "assinatura" nas linhas telefônicas fixas. Se você concorda com a proposta, exerça a cidadania e ligue para Brasília, manifestando o seu apoio ao projeto nº 5476/2001, pedindo que o mesmo seja votado em regime de urgência / prioridade. Este projeto modifica a lei 9472 de 16.07.97. A ligação é gratuita, de qualquer parte do país. O telefone é 0800 619 619 (2ª a 6ª feira de 10:00 às 18:00 horas). Não se omita! Seja cidadão! Receba o meu abraço fraterno. Ricardo Maranhão Vereador - Líder do PSB na Câmara Municipal do Rio de Janeiro _ . www.ricardomaranhao.com.br A Cruz Alguém me perguntou o que eu acho da cruz ? Para os cristãos cruz , peixe, e pão eram símbolos do cristianismo . A cruz desde que não seja vergada, inversa, e esteja vazia, porque Jesus Cristo ressuscitou. É um símbolo, mas não pode ser adorada. Muitas pessoas adoram a cruz, tem-la como amuleto, isso não é correto. Porque as igrejas evangélicas de nosso Pais não tem costume de usar a cruz nos pináculos dos Templos? Porque antes da nossa primeira constituição , somente estrangeiros podiam ser protestantes, brasileiros eram proibidos professar outros crédulos que não fosse a religião oficial, Católica Apostólica Romana. Com a vinda da primeira constituição, Rui Barbosa favoreceu muito a liberdade do indivíduo , e alguns foram agregando á tão ridicularizada religião dos protestantes . Nessa ocasião a Inglaterra era uma potência mundial, influiu muito nessa abertura , e o protestantismo foi surgindo . A abertura não foi completa; houve algumas ressalvas. · As Igrejas protestantes não podia obedecer a arquitetura e estilo de Igreja · Não poderia ser construídas em praças , só nas periferias e nas casas . · Não era permitido usar a cruz, símbolo do cristianismo , protestantes era considerados sacrílegos , anátemas Por essas e outras é que não temos costume de usar a cruz como as igrejas da Europa ou América do Norte. Fomos acostumados sem a cruz , talvez fosse ótimo, senão poderíamos inverter á adoração , a cruz, em vez do Salvador, que de vontade própria , sujeitou a sentença neste instrumento de martírio. Respeito a cruz, sua mensagem é importantíssima , e tenho a minha própria cruz para carregar.( Mt 10:38) Por quinze dias, Rui Barbosa reuniu-se em sua residência, na praia do Flamengo, para discutir com todos os ministros os artigos com suas emendas. Ao longo do processo, Rui levava todas as modificações a Deodoro. Por fim, deu forma definitiva ao projeto, aprovado em junho de 1890, que contemplava a federação, o presidencialismo e a divisão dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário. 24 de fevereiro de 1891, a primeira Constituição republicana Uma das mais significativas contribuições de Rui Barbosa à Constituição de 1891 foi atribuir ao recém-criado Supremo Tribunal Federal o controle sobre a constitucionalidade das leis e atos do Legislativo e Executivo. E, como o projeto constitucional não contemplava a garantia da liberdade do indivíduo em situações de violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, Rui acrescentou-lhe o direito ao habeas-corpus. Assim, foi Rui Barbosa quem transformou o STF no guardião da Constituição e, em especial, dos direitos e liberdades individuais _ . João Ferreira da Costa Ações por dano moral estão se tornando uma bola de neve nos tribunais brasileiros. Já há mais de 400.000 ações desse tipo tramitando em todos os níveis da Justiça. (www.veja.com.br _ veja@abril.com.br )3/10/2003 Estabilidade do
Real . COMO PROTESTO DE NÓS BRASILEIROS NUNCA DÁ EM NADA ! ! ! QUEM SABE FAÇAMOS FORÇA PARA ESSE “PEGAR” BOA SORTE A NÓS ! ! ! Proposta ao Presidente ! Caro Sr. Presidente da República Federativa do Brasil. Venho por meio desta comunicação manifestar meu total apoio ao seu esforço de modernização do nosso país. Como cidadão comum, não tenho muito mais a oferecer além do meu trabalho, mas já que o tema da moda é Reforma Tributária, percebi que posso definitivamente contribuir mais. Vou explicar: Na atual legislação, pago na fonte 27,5% do meu salário. Como pode ver, sou um brasileiro afortunado. Sou obrigado a concordar que é pouco dinheiro para o governo fazer tudo aquilo que promete ao cidadão em tempo de campanha eleitoral. Mesmo juntando ao valor pago por dezenas de milhões de assalariados! Minha sugestão, é invertermos os percentuais. A partir do próximo mês autorizo o Governo a ficar com 72,5% do meu salário. Portanto, eu receberia mensalmente apenas 27,5% do resultado do meu trabalho mensal. Funcionaria assim: Eu fico com 27,5% Limpinhos, sem qualquer ônus. O Governo fica com 72,5% e leva as contas de Escola, Convênio Médico, Remédios, Materiais Escolares, Condomínio, Impostos Municipais, Estaduais e Federais, Água, Luz, Telefone, Energia, Mercado, Gasolina, Vestuário, Lazer, Pedágios, Cultura, CPMF, Segurança, Previdência. Privada e qualquer taxa extra que por ventura seja repentinamente criada por qualquer dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Um abraço Sr. Presidente e Muito Boa Sorte, do fundo do meu coração! Paulo Roberto, um assalariado. PS: Podemos até negociar o percentual!!! Agora vejam só a farra do Congresso Nacional ... Salário: R$ 12 mil. Auxílio-moradia: R$ 3 mil Transporte: passagens aéreas de ida e volta a Brasília/mês 13º e 14º salários: No fim e no início de cada ano legislativo. Verba para despesas comprovadas: R$ 7 mil. Verba para assessores: R$ 3,8 mil 90 dias de férias anuais e folga remunerada de 30 dias. Mais 35 mil por mês como verba de gabinete. Direito a contratar 20 servidores para seu gabinete. E ainda vão receber R$ 25,4 mil para trabalharem durante o recesso? O dinheiro sairá dos cofres públicos, ou seja, do nosso bolso !!! Mostre sua indignação e envie este texto a todos os seus amigos e conhecidos para que protestem junto aos deputados federais e senadores. E querem que você doe um pouquinho para o "Fome Zero" TENHA SANTA PACIÊNCIA ! ! ! ! PROTESTE MANDANDO PARA TODOS DE SUA LISTA E GRUPOS! _ via Arsanjo O Brasil dos
"direitos humanos" - por Editoria APADDI em 16 de julho de 2004
Resumo: Uma amostra
da preocupação do governo com o cidadão brasileiro diante da criminalidade.
© 2004 MidiaSemMascara.org PROSTITUIÇÃO
– PROJETO DE LEI REGULAMENTA A PROFISSÃO DOS TRABALHADORES DA SEXUALIDADE
O projeto de
lei 4244/04, apresentado à Câmara pelo Deputado Eduardo Valverde (PT-RO),
regulamenta a prostituição, denominando-a como a profissão dos "trabalhadores
da sexualidade".
Segundo o texto
da proposta, considera-se nessa categoria toda pessoa adulta que,
com habitualidade e de forma livre, submete o próprio corpo ao sexo
com terceiros mediante remuneração previamente ajustada.
Também equiparam-se
aos trabalhadores da sexualidade aqueles que expõem o corpo em caráter
profissional para estimular a libido de terceiros, como os strip-teasers.
O objetivo do Deputado é dotar os órgãos competentes de melhores condições
para controlar o setor e, dessa forma, conter os abusos.
Pelo Projeto de Lei 4244/04, são considerados trabalhadores da sexualidade: 1) a prostituta e o prostituto; 2) a dançarina e o dançarino que prestam serviço nus, seminus ou em trajes sumários em boates, dancings, cabarés, casas de "strip-tease", prostíbulos e outros estabelecimentos onde o apelo explícito à sexualidade é preponderante para chamamento de clientela; 3) a garçonete e o garçom ou outro profissional que presta serviço em boates, dancings, cabarés, prostíbulos e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade secundária ou predominante o apelo à sexualidade, como forma de atrair clientela; 4) a atriz ou ator de peças ou filmes pornográficos; 5) o (a) acompanhante de serviços especiais de acompanhamento íntimo e pessoal de clientes; 6) massagistas de estabelecimentos que tenham como finalidade principal o erotismo e o sexo; 7) o gerente de casa de prostituição. NOVOS DIREITOS Com a nova lei, passam a ser considerados direitos desses trabalhadores: - expor o corpo em local definido pela autoridade pública competente; - ter acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis; - ter acesso gratuito aos esclarecimentos das autoridades de saúde pública sobre medidas preventivas de evitar as doenças socialmente previsíveis; Para o exercício
da profissão de trabalhador da sexualidade, a proposta determina o
registro profissional expedido pela Delegacia Regional do Trabalho,
que deverá ser revalidado a cada 12 meses. Para fins previdenciários,
o trabalho será considerado sujeito a condições especiais.
TRAMITAÇÃO O projeto de lei, que tramita em caráter conclusivo, encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, onde aguarda a designação de um relator. A matéria também será apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência
Câmara, em 03.11.2004.
Redação/ CL TEXTO DO PROJETO E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI
Nº 4244/2004
( Do Sr. Eduardo Valverde) Institui a profissão
de trabalhadores da sexualidade e dá outras providências.
O Congresso
Nacional Decreta:
Art. 1º. Consideram-se
trabalhadores da sexualidade toda pessoa adulta que com habitualidade
e de forma livre, submete o próprio corpo para o sexo com terceiros,
mediante remuneração previamente ajustada, podendo ou não laborar
em favor de outrem.
Parágrafo Único. Para fins dessa lei, equiparam-se aos trabalhadores da sexualidade, aqueles que expõem o corpo, em caráter profissional, em locais ou em condições de provocar apelos eróticos, com objetivo de estimular a sexualidade de terceiros. Art. 2°. São
trabalhadores da sexualidade, dentre outros:
1 – A prostituta e o prostituto; 2 – A dançarina e o dançarino que prestam serviço nus, seminus ou em trajes sumários em boates, dancing’s, cabarés, casas de “strip-tease” prostíbulos e outros estabelecimentos similares onde o apelo explícito à sexualidade é preponderante para chamamento de clientela; 3 – A garçonete e o garçom ou outro profissional que presta serviço , em boates, dancing’s, cabarés, prostíbulos e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade secundária ou predominante o apelo a sexualidade, como forma de atrair clientela; 4 – A atriz ou ator de filmes ou peças pornográficas exibidas em estabelecimentos específicos; 5 – A acompanhante ou acompanhante de serviços especiais de acompanhamento intimo e pessoal de clientes; 6 – Massagistas de estabelecimentos que tenham como finalidade principal o erotismo e o sexo; 7 – Gerente de casa de prostituição. Art. 3º. Os
trabalhadores da sexualidade podem prestar serviço de forma subordinada
em proveito de terceiros, mediante remuneração, devendo as condições
de trabalho serem estabelecidas em contrato de trabalho.
Art. 4º. São
direitos dos trabalhadores da sexualidade, dentre outros:
a – Poder expor o corpo, em local público aberto definido pela autoridade pública competente; b – Ter acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis; c – Ter acesso gratuito aos esclarecimentos das autoridades de saúde pública sobre medidas preventivas de evitar as doenças socialmente previsíveis; Art.5º. Para
o exercício da profissão de trabalhador da sexualidade é obrigatório
registro profissional expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.
§1º. O registro profissional deverá ser revalidado a cada 12 meses. §2º. Os trabalhadores da sexualidade que trabalham por conta própria deveram apresentar a inscrição como segurado obrigatório junto ao INSS, no ato de requerimento do registro profissional. §3º. Para a revalidação do registro profissional será obrigatório a apresentação da inscrição como segurado do INSS e do atestado de saúde sexual, emitido pela autoridade de saúde pública. Art. 6º. É vedado
o labor de trabalhadores da sexualidade em estabelecimentos que não
tenham a autorização das autoridades públicas em matéria de vigilância
sanitária e de segurança pública.
Art. 7º. Os
trabalhadores da sexualidade poderão se organizar em cooperativas
de trabalho ou em empresas, em nome coletivo, para explorar economicamente
prostíbulos, casas de massagens, agências de acompanhantes e cabarés,
como forma de melhor atender os objetivos econômicos e de segurança
da profissão.
Art. 8º. O trabalho
na prostituição é considerado, para fins previdenciário, trabalho
sujeito às condições especiais.
JUSTIFICAÇÃO
As opiniões
acerca da prostituição são diversas, tanto na sociedade brasileira
como em outros países, do mesmo modo como são variadas as concepções
políticas em relação ao tema. Na Holanda, por exemplo, a prostituição
é legalizada e ordenada juridicamente afim de adequá-la à realidade
atual e de melhor controlá-la, impondo regras para sua pratica e penas
aos abusos e transgreções.
Assumindo a
premissa de que milhares de pessoas exercem a prostituição no Brasil,
proponho este projeto com intuito de regulamentar a atividade, estabelecer
e garantir os direitos destes trabalhadores, inclusive os previdenciários.
Fica estabelecido ainda o acesso gratuito aos programas e ações de
saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis,
bem como à informação sobre medidas preventivas para evitá-las.
A prática da
prostituição em território brasileiro passará a ter, entre outras
exigências, a necessidade de registro profissional, a ser emitido
pela Delegacia Regional do Trabalho e renovado anualmente. Esta e
outras medidas previstas neste projeto de lei visam dotar os órgãos
competentes de melhores condições para controlar o setor e, assim,
conter os abusos.
Sala das Sessões
em,
EDUARDO VALVERDE
- - -
Deputado Federal missionário
CruzdeCristo
_ 01/01/2005 : profissão:
prostituta! Esta lei que está tramitando no congresso já passou!
*04 . Diap
volta alertar sobre e-mails que veiculam falsas notícias sobre fim
do 13º (07/04/06)
Volta e meia circula na internet uma “informação” que desinforma. Trata-se de mensagem eletrônica que diz que foi aprovado na Câmara dos Deputados o fim do 13º salário. A notícia é falsa. Diante de várias consultas feitas à assessoria parlamentar do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), o órgão decidiu veicular novamente esta informação para lançar luz às desinformações sobre o “fim do 13º salário”: Em 2005, informamos na Agência DIAP nº 1.286, de 29/11/05, que a aprovação do fim do 13º pelo Congresso é falsa. A proposição que mais se aproximava disso, o PL nº 5.483/01, enviado ao Congresso pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, tinha por finalidade flexibilizar a CLT, mediante modificação no artigo 618, para permitir a prevalência do negociado sobre o legislado. Ou seja, o projeto autorizava que a negociação coletiva pudesse reduzir ou eliminar direitos trabalhistas. Mas aquele projeto, que há havia sido aprovado na Câmara e aguardava votação conclusiva no Senado, foi retirado de tramitação pelo Governo Luiz Inácio Lula da Silva logo no primeiro ano do mandato. Resistência na Comissão de Trabalho: O projeto, elaborado na gestão do ex-ministro do Trabalho e Emprego, deputado Francisco Dornelles (PP/RJ), apesar da grande resistência do movimento sindical e da luta do então deputado e atual senador Paulo Paim (PT/RS), foi aprovado na Câmara e enviado para apreciação do Senado. Nesta Casa, a matéria ainda chegou a tramitar sob o número de PLC nº 134/01. A resistência e combate ao projeto na Comissão de Trabalho da Câmara foram implacáveis; ao ponto de a matéria não ser aprovada na comissão. O que obrigou o presidente da Câmara à época, deputado Aécio Neves (PSDB/MG), a avocar o projeto para votação diretamente no plenário da Casa. Entretanto, o presidente Lula, que havia assumido o compromisso de sustar a tramitação desse projeto, enviou a Mensagem nº 78/03, pedindo o arquivamento do PLC nº 134/01. Assim, em sessão do dia 10 de abril de 2003, a mensagem foi lida e aprovada pelo plenário do Senado, sendo o projeto definitivamente arquivado. O Senado Federal, por intermédio do Oficio nº 594, de 08/05/03, endereçado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminhou a Mensagem nº 60/03 (SF), ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando o arquivamento do Projeto de Lei da Câmara nº 134/01. A notícia, portanto, é falsa! (Daniel) Atividade religiosa não gera vínculo empregatício _ 29/1/2007 O TRT de Minas, por sua 8ª Turma, negou provimento a recurso interposto por um pastor evangélico que pretendia a declaração de vínculo empregatício com a congregação religiosa à qual servia. Ele alegava que exercia o seu ministério de pastor com todos os requisitos da relação de emprego, pois a prestação desse serviço era pessoal, habitual, subordinada e onerosa, com jornada das 08 às 22 horas, todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos. Disse ainda que saiu do seu antigo emprego e passou a viver exclusivamente da igreja, já que recebia remuneração mensal de até R$1.000,00. Após a análise dos dados do processo, a Turma concluiu que o reclamante ocupava, de fato, a função de auxiliar de pastor, mas que esse trabalho, embora exercido pessoalmente e de forma não eventual, não enseja a formação de vínculo empregatício, pois faltam aí elementos essenciais para a caracterização da relação descrita no art. 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica. Para o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, o trabalho de cunho religioso se destina à assistência espiritual e divulgação da fé, não podendo ser considerado emprego, mas vocação, até porque não há também pagamento de salário, no sentido jurídico do termo. O rendimento mensal recebido pelo autor deve ser visto apenas como uma ajuda de custo para a subsistência da família, de modo a possibilitar maior dedicação ao ofício religioso. “As atividades exercidas pelo pastor não podem ser consideradas como relação de emprego, uma vez que o liame entre a pessoa (reclamante) e sua igreja é vocacional e de natureza religiosa, onde se busca retribuição espiritual e não material. A submissão à doutrina da igreja decorre da fé que professa e não se confunde com a subordinação jurídica do empregado, conforme há muito, inclusive, já pacificado na jurisprudência, no sentido de que não há vínculo empregatício entre pastores e essas entidades” - completa. ( RO nº 00472-2006-028-03-00-5 ) TRT 3ª R. (VIGILANTE) DIVERSOS . Antônio Carlos _ A PAZ IRMAOS (ORIENTAÇAO JURÍDICA)SOU ADVOGADO EM FOZ-PARANA. PREZADOS LI QUE MUITAS IGREJAS ESTAO SOFRENDO NA JUSTIÇA PROCESSOS,SE PRECISAREM DE ORIENTAÇAO ME ENVIEM MAILS. 20/06/06 ![]() URGENTE!
Não detenha a verdade! _ 15 de Maio de 2006
IGREJAS EVANGÉLICAS E CATÓLICAS CORREM O RISCO DE SEREM FECHADAS! ABRACEH - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO SER HUMANO E À FAMÍLIA "A ira de Deus se revela do céu contra toda impiedade e perversão dos homens que detêm a verdade pela injustiça; ... ... não somente as fazem, mas também aprovam os que assim procedem."(Rom. 1:9-32) Este parece ser o cenário atual. Quando lemos a carta do apóstolo Paulo aos Romanos, especialmente este trecho, pensamos que ela foi escrita, apenas, para os que não conhecem as Escrituras. É um engano supor que Deus não está falando para a Sua igreja. As Escrituras são a Revelação de Deus para o seu povo. Se você sabe o que fazer por que não faz? Não haverá desculpas para aqueles que se omitirem diante dos acontecimetos atuais: Dia 17 vão tentar instituir "o dia mundial contra a homofobia / orgulho gay" no Rio de Janeiro; e será colocado em pauta para votação, à nível federal, o projeto de lei 5003/2001, de autoria da Deputada Iara Bernardi, "contra a discriminação". ... (Ver : www.uniaonet.com/pl5003_2001.htm ) 13/03/2007 - Dia Nacional de Jejum, Protesto e Mobilizaçao Apelo Episcopal Urgente: Resista À Perseguição Religiosa Diga Não Ao Projeto de Lei 5003/2001 A Diocese do Recife Comunhão Anglicana, coerente com seus posicionamentos históricos e com os argumentos contidos no manifesto do Movimento Anglicano por Uma Causa Comum, vem conclamar a todos os cristãos e religiosos do Brasil, especialmente as suas lideranças e os seus Parlamentares, para um “Dia Nacional de Jejum, Protesto e Mobilização" contra a votação do Projeto de Lei PL 5003/2001-PLC 122/2006, aprovado no “apagar das luzes”, e em sessão esvaziada, da Câmara dos Deputados, e incluída na pauta do Senado Federal para a próxima terça-feira, dia 13/03, que, com a pretensão de criminalizar os que os seus autores consideram como "homofobia" representam não somente uma ruptura com os valores da nacionalidade, mas uma séria, concreta e violenta ameaça à liberdade religiosa e à liberdade de pensamento e comportamento de todos os cidadãos que defendem a moral revelada cristã, compartilhada com Judeus, Islâmicos e a maioria das grandes religiões do mundo. Escreva para os senadores expressando o seu apelo e o seu protesto. Site: www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores A Violência contra os religiosos, que já é uma realidade crescente nas sociedades e governos secularizados do Primeiro Mundo, está chegando até nós. Recife (PE),10 de março de 2007. W Dom Robinson Cavalcanti, ose Bispo Diocesano , Secretaria Diocesana , Escritório Maceió - AL , (81) 9111.7172 ( Vamos aderir a este JEJUM, PROTESTO e MOBILIZAÇÃO? Um abraço e a paz._ Rozangela ) ![]() 03/03/06 Sempre me intrigou a transmissão da Missa, domingos, TV Cultura. Onde estão os deputados evangélicos? Já mandei cartas e emails, sem respostas. Pedro_S.Bernardo do Campo SP Grato e continuem, orando por nós: - Pastor Jabes, como a ADBR, e por mim, Nilson Franco, como advogado nesta causa ... 05. Paulo Bueno _ 30/10/2007 Pastoral Urbana. Presença Pública das Igrejas em Áreas Urbanas. LIVRO -
Pastoral Urbana. Presença Pública das Igrejas em Áreas Urbanas.
Editeo, 2006.
TEXTO 2 - “Eclésia e profecia para uma cidade aberta: reposicionando a missão da Igreja no setor público”, de Andrew Davey, p. 81-98 Andrew Davey
indica no texto desafios de Londres, como cidade global e os relaciona
à presença cristã.
Eu creio
que a igreja tem papel fundamental na formação de um ambiente
citadino salutar e de paz, para que reine e impere a paz na cidade
e para que a solução dos problemas de ordem social seja alcançada
é necessário passar pelos processos de Deus, que somente a igreja
tem a oferecer.
A igreja
é uma comunidade terapêutica e de ensino social, agente de transformação
em meio aos processos sociais e culturais de nossas cidades. Local
de reflexões sociais e de manifestação primaz de justiça, lugar
de busca de equilíbrio, refúgio aos perseguidos e injustiçados
de nossa sociedade hodierna e plataforma de lançamento de alicerces
para um viver social saudável.
Não posso
desvincular da igreja, seu aspecto e tarefa de luz para a orientação
governamental e pública, farol para a sociedade e família. Dela
deve sair os direcionamentos morais e éticos para a construção
de uma família com bases de caráter e índole irrepreensíveis,
da igreja teremos a lucidez para uma sociedade mais justa e que
busca viver sua espiritualidade de forma bíblica. Uma nação que
repensa a resolução de gerenciamento e gestão de seus conflitos
e necessidades a partir do conceito divino e Escriturístico e
não do humanismo histórico ou da filosofia vã.
Não podemos
ter a visão do fatalismo eclesiástico doentio que diz que: “tudo
irá se acabar mesmo, então meu negócio e ganhar dinheiro.... ou
seja..... comamos e bebamos que amanhã morreremos mesmo....”.
temos que ter a visão da responsabilidade nossa como seres sociais
que fomos inseridos num contexto de cidades, e que a maioria da
humanidade vive dentro delas, não somos mais um planeta rural,
mas somos um planeta urbano, cheio de complexos sistemas humanísticos
de governo e atuação, e somos como povo de Deus chamados a ser
sal e luz em meio a uma sociedade caótica.
Nossa missão
como igreja é entender que nosso trabalho é sermos esteio de um
mundo carcomido durante séculos e gerações pelo pecado, pela falta
de direção, pela falta de ética e moralmente decaído. Mas evitemos
o fatalismo e sejamos agentes de transformação, enquanto cristãos
nesse mundo... Como diz Judas.... Salvai-os arrebentando do fogo....
Fogo esse que arde nocivamente nos corações dos homens que estão
dentro do contexto urbano de nossas cidades, como os homens de
Sodoma e Gomorra, e passando suas vidas furtivamente, excluídos
ou incluídos.
É tempo
social e profético da igreja mais do que nunca. Tempo de posicionar
e exercer seu papel apostólico e restaurador, somos reconstrutores,
levantar de sua dormência e sentidos embotados e despertar para
sua atuação nos últimos dias de sua presença nessa terra, porque
perto está o Senhor...”.
Autor: Pr.
Paulo Bueno
Reflexões
sobre apresença Pública da Igreja em áreas Urbanas
UMESP – 2007.
www.atosdois.com.br Vínculo de pastor com igreja é agora trabalhista ( 06. ) Tipo: Editorial
e Notícias / Autor: Pr. Wyndson Alencar
Reflexão antes
de você ler a notícia:
Esta decisão do STJ irá trazer problemas, imagine o tanto de ministérios eclesiásticos consagrando obreiros a revelia, descompromissados, despreparados, sem chamado, sem qualificação, que muitas vezes apenas para fazer força de voto nas convenções. Com esta causa
ganha em Balneário de Camburiú - SC, torna-se Jurisprudência e sendo
assim, passa a anular qualquer termo de vinculo ministerial sem
vinculação trabalhista, isto passa a ser algo sério, algo a ser
pensado pelas igrejas.
E isto não
é perseguição, é apenas uma forma de Deus, trazer o avivamento para
nossa nação, é uma forma de Deus, trabalhar motivações santificadas
no coração de seu povo, para que recebam a consagração por serem
homens escolhidos por Deus, mediante o resultado de seu trabalho,
da disposição de se qualificar em um seminário teológico e etc.
Pois a aprovação
de um líder está quando o povo reconhece-o como um líder, o respeita,
o honra, o ama.
Louvo á Deus
porque Ele tem levantado líderes que não tem se vendido, não tem
se contaminado, não tem consagrado homens por que são amigos, parentes,
puxa-sacos, grupos de influência, mas por que são homens de Deus,
que o povo reconhece, que Deus chamou e que foi provado e aprovado.
Eu só sinto
um dor muito grande em meu coração por imaginar a profunda dor no
coração de Deus ao ver sua igreja tão dividida, tão faccionada,
tão fracionada, tão isolada em grupos de interesse. Quando digo
igreja não é um local de reuniões e sim todos os seus servos pelo
mundo que formam a Igreja do Senhor Jesus Cristo, sua noiva.
Entendo que
a igreja que Deus sempre sonhou na terra é uma igreja que Sara o
Doente, que Cura o Ferido, que Liberta o Cativo, que Alivia a alma
Atormentada, que Não faça diferenças entre os Abastados e os Abandonados,
que Não se venda a um preço tão Baixo de permitir a Promiscuidade,
a Sensualidade, a Religiosidade, a Ganância, a Irrevenrência assumir
seus Púlpitos.
Não estou
destilando nenhum veneno, nem mesmo murmurando de minha liderança
que é uma benção, apenas fazendo uma reflexão geral da Igreja no
Mundo, pois a experiência que tenho ministrando por várias partes
desta nação é de alguém decepcionado com aquilo que Deus está chamando
de sua Noiva.
Deus está
tirando uma Igreja dentro da própria igreja, mas que realmente tem
uma vida e conduta ilibada, que pode até falhar em determinados
momentos, pois é regida por homens, mas que tenha o interesse e
desejo de estar acertando, de estar corrigindo.
Nossa nação
será avivada, almas se renderão aos pés do Senhor Jesus, quando
esta Igreja mostrar ao mundo que ela é Sal para temperar este mundo
Carnal e Luz para iluminar em meio a escuridão!
Que possamos
esperar com alegria a vinda de nosso Senhor Jesus, pois quando o
Sal desta terra for embora, este mundo estará perdido, pois faltará
o tempero de Cristo! Aleluia!
Que Deus abençoe
sua vida, em Cristo!
Pr. Wyndson
Alencar
----->
Notícia abaixo:
Vínculo de
pastor com igreja é trabalhista, decide STJ
SÃO PAULO - Apesar de não ser uma relação empregatícia, as atividades que pastores exercem em igrejas podem ser consideradas como trabalho. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, em um conflito de competência da Justiça de Santa Catarina. O pastor L.M.S.
entrou com ação contra a Igreja do Evangelho Quadrangular, após
seu afastamento da instituição religiosa. Ele alegou que teria sido
excluído após se recusar a apoiar candidatos a cargos políticos,
mesmo tendo exercido atividades na igreja em diversas cidades e
por muitos anos. A exclusão teria sido sumária, sem levar em conta
as regras da ampla defesa e do contraditório, determinadas tanto
na Constituição, no Código Civil e nos estatutos da própria igreja.
O pastor pediu
indenização pelos anos de serviços prestados e por danos morais.
A ação foi proposta na Justiça comum de Santa Catarina, que afirmou
que a responsabilidade seria da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do
Trabalho do Balneário de Camboriú suscitou o conflito de competência,
solicitando que o STJ definisse qual Justiça seria competente para
o julgamento da causa. Segundo o Ministério Público Federal, seria
responsabilidade da Justiça comum.
Em sua decisão,
o ministro Humberto Gomes de Barros apontou que o pedido e a sua
causa não eram fundados no reconhecimento de vínculo empregatício,
não havendo também pedido de pagamento de indenizações trabalhistas.
"O que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que
o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa religiosa",
esclareceu.
O ministro
afirmou ainda que a Emenda Constitucional 45, de 2004, determinou
que matérias sobre esse tipo de relação fossem de competência da
Justiça do Trabalho. Com essa fundamentação, considerou que a solução
da causa cabe à 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.
Dados do autor:
Nome _ Pr. Wyndson Alencar
Detalhes: = = Decisão judicial muda relação trabalhista
de pastores e igrejas
LIDERANÇA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Decisão judicial muda relação trabalhista
de pastores e igrejas
Foi a primeira vez que um caso obteve sucesso na segunda instância, o que o torna extremamente importante do ponto de vista da jurisprudência – o entendimento judicial que costuma prevalecer em ações da mesma natureza. Não cabe mais recurso. Um verdadeiro ninho de vespas acaba de ser
aberto pelo Poder Judiciário. Em decisão inédita, a Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu, em fevereiro,
a sentença de primeira instância da 65ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro, que reconheceu o vínculo empregatício do ex-pastor
Carlos Henrique de Araújo com a Igreja Universal do Reino de Deus
(Iurd). A igreja recorreu, mas não houve jeito – a condenação
foi mantida, e a Universal terá de pagar ao dissidente uma indenização
de R$19 mil. A soma inclui não só os direitos trabalhistas retroativos
e multas, mas também indenização por dano moral, já que a Universal
acusou Araújo de roubo, sem provas.
Na ação, o ex-pastor narrou tem sido admitido
na Iurd em 1999, como administrador, com salário de R$ 2,4 mil.
Entre várias outras atividades, ele dirigia cultos, trabalhando
de segunda-feira a domingo, em média, de 6h30 às 21h. Além disso,
segundo seu depoimento, ainda tinha de bater metas de arrecadação
em dízimos e ofertas e seguia rígida subordinação aos superiores.
Anos depois, diante do fracasso em atingir as expectativas de
arrecadação, o ex-pastor teve o salário reduzido à metade. Rebaixado
à função de servente, foi transferido de congregação e ainda acusado
de apropriar-se de parte de uma doação de R$ 23 mil.
Processos dessa natureza se avolumam nas
Varas do Trabalho Brasil afora. No entanto, tais pleitos têm sido
julgados improcedentes reiteradas vezes, com base, principalmente,
nas leis 9.608/98 (que regulamenta o serviço voluntário) e 8.212/91,
a qual não considera como remuneração o que é pago por entidades
religiosas a seus líderes espirituais para fins de subsistência.
Contudo, é a primeira vez que um caso obtém sucesso na segunda
instância, o que o torna extremamente importante do ponto de vista
da jurisprudência – o entendimento judicial que costuma prevalecer
em ações da mesma natureza. Não cabe mais recurso.
“NEGÓCIO”
O caso reacende uma questão que tem ganhado
força nos últimos anos, sobretudo diante de denominações que baseiam
sua mensagem e atuação na arrecadação de dinheiro. “Se é negócio,
não se trata de ministério sacerdotal”, frisa o desembargador
federal do Trabalho Marcelo Augusto Oliveira, do Rio. Ele diz
que, nesse tipo de contexto eclesiástico, o pastor adquire, mesmo,
funções de empregado – descaracterizando, portanto, a tese da
adesão voluntária por motivo de fé, até agora predominante na
Justiça brasileira. No caso de Araújo, as provas apresentadas
confirmaram a exigência do cumprimento de metas financeiras, o
que, segundo o magistrado, distingue a função por ele exercida
do ministério religioso – “Além disso, ele era tratado como funcionário,
sem autonomia, sujeito a horário de trabalho e a punições.”
“Se a igreja se comporta como uma empresa,
com metas e tudo o mais, deve ser encarada como tal e, por isso,
torna-se passível de ações trabalhistas”, concorda o advogado
Gilberto Ribeiro dos Santos, vice-presidente do Instituto de Juristas
Cristãos do Brasil. Especialista na orientação jurídica a igrejas,
ele alerta que a decisão do TST pode mudar muita coisa: “Todos
os processos que tiverem o mesmo conjunto de fatos irão acompanhar
essa decisão.”
O pastor batista Edmar Xavier não se sente
um mero funcionário de sua congregação. “Apesar de receber todos
os benefícios de um trabalhador normal, isso é uma generosidade,
e não obrigação da igreja”, pondera. Ele enxergou justiça no caso
de Carlos Araújo. “É a mesma coisa que trabalhar em uma loja de
roupas e ter de vender tanto em mercadorias. Aí,[o pastor] tem
todo o direito de acionar a ‘empresa-igreja’”. No entanto, prefere
que seu trabalho tenha caráter apenas espiritual. “Meu patrão
é Deus”, encerra.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento, por unanimidade, a recurso da Igreja Universal
do Reino de Deus, que buscava anular decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo de emprego
a um ex-pastor obrigado a cumprir metas de arrecadação. Na mesma
decisão ficou mantida a condenação da igreja ao pagamento de R$
19 mil por danos morais ao pastor, demitido sob a acusação de
roubo.
Na inicial da reclamação trabalhista, o pastor
narra que foi admitido em 1999 na função de administrador da igreja,
com remuneração de aproximadamente R$ 2,4 mil, e cumpria jornada
de segunda a domingo das 6h30 às 21h, com apenas uma hora de intervalo.
Descreve que em 2007 teve o seu salário reduzido em R$ 1,2 mil,
com a justificativa de repor perdas causadas pelo não cumprimento
das metas de arrecadação estabelecidas pela igreja.
Ainda em 2007, foi acusado pelos superiores
de ter se apropriado indevidamente de parte de uma doação de R$
23 mil reais. Na inicial, o pastor acusou a igreja de tornar o
fato público. Por conta disso, foi enviado para outra filial,
onde passou a trabalhar como servente. Na nova função, era motivo
de comentários, pois "todos sabiam que tal fato se deu em razão
da acusação injusta de que tivesse se apropriado de dinheiro das
doações", acrescentou. Sobre acusação, afirmou que não havia ficado
com o dinheiro da doação, e sim lançado o valor na contabilidade
em duas parcelas, seguindo a orientação recebida pelo pastor regional
no sentido de que doações elevadas não deveriam ser lançadas de
uma só vez, pois isso prejudicaria a meta mensal.
Após um mês na nova função, foi informado
de sua dispensa e de que deveria deixar a casa onde residia com
a família, "sob pena de se arrepender de permanecer no imóvel",
pois sofria ameaças de seus antigos superiores, relatou. Ingressou
com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo,
o dano moral e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando a
injustiça em sua despedida após oito anos e meio de dedicação
à igreja.
Em sua contestação, a Universal alegou que
jamais manteve relação de trabalho com o pastor evangélico. Descreve
que ele chegou à igreja por livre e espontânea vontade e, após
participar de um processo de evangelização, resolveu tornar-se
pastor. Segundo a defesa, durante os oito anos o pastor atuou
como "colaborador autônomo para os fiéis" sem nunca prestar serviços
na condição de empregado ou receber salários, apenas "subsídio
pastoral", ou seja, uma ajuda de custo para ele e sua família.
A defesa alegou ainda a ausência de subordinação, pessoalidade
e controle de horário. Negou também o dano moral, afirmando que
o pastor não havia feito prova do alegado.
A 65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro (RJ),
na sentença, observou que, segundo as provas testemunhais colhidas,
inclusive do preposto da igreja, o pastor exercia a função de
administrador da igreja, na qual tinha que cumprir tarefas e obedecer
a orientações da igreja, "inclusive de arrecadação das doações,
cumprindo metas, por todo o dia, com exclusividade". Ficou comprovado
ainda que ele teria sido dado como "ladrão" publicamente entre
os integrantes da igreja.
Dessa forma, a igreja foi condenada a proceder
à anotação na CTPS do pastor do vínculo de emprego ficando os
valores das verbas decorrentes a serem calculadas em liquidação
de sentença. Foi fixado ainda o valor de R$ 19 mil pelo dano moral.
A Universal recorreu ao Regional da 1ª Região
(RJ) buscando a reforma da sentença, que manteve a sentença de
primeiro grau. Segundo o TRT-RJ, ficou comprovada a subordinação
do pastor com a igreja, com recebimento de salário, bem como a
imposição do cumprimento de metas. Da mesma forma, considerou
correta a decisão quanto à condenação aos danos morais. Da decisão
a igreja recorreu ao TST.
Na Oitava Turma, o acórdão teve relatoria
do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que chamou a atenção
para o fato de a jurisprudência do TST não reconhecer o
vínculo de emprego a religiosos. Lembrou que a Lei 9.608/98 acabou
regulamentando o serviço voluntário como aquele prestado sem a
busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol da comunidade.
Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, da Lei 8.212/91
não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração
direta ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional para subsistência de ministros
de confissão religiosa, de congregação ou de ordem religiosa.
Porém, no caso, o relator chamou a atenção
para o fato de que se permitia verificar a subordinação do pastor
em relação à igreja com a exigência cumprimento de metas de arrecadação
de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte,
além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas
e doações nas ruas. Quanto ao dano moral, considerou razoável
o valor fixado pelo Regional .
Seguindo estes fundamentos, a Turma considerou,
por unanimidade, a decisão regional correta, em face das provas
produzidas, observando que decidir em sentido contrário exigiria
o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126
do TST.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-19800-83.2008.5.01.0065.
= = Prezados visitantes da Estudos bíblicos sem fronteiras teológicas
Tendo recebido várias mensagens com a notícia do Pastor da IURD
a quem o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu vínculo
empregatício, concluindo que, finalmente a Justiça brasileira
reconhece o vínculo empregatício do pastor evangélico, sendo tal
notícia amplamente divulgada nas páginas evangélicas pela internet,
resolvi investigar o assunto e apresento as conclusões a que cheguei
no artigo Pastorado com vínculo empregatício (CC+NG) http://www.estudos-biblicos.net/pastor-salario.html
que vos convido a ler e divulgar, não só pelos pastores mas principalmente
pelos leigos em todo o Brasil. Muitas destas ideias também têm
interesse noutros países lusófonos. Penso que há, por todo o Brasil,
uma campanha de desinformação, espalhando a ideia de que o pastor
evangélico tem os seus direitos reconhecidos pela legislação brasileira.
Aconselho a leitura do acórdão do TST, que muitos tentam ignorar
e/ou encobrir, pois não confirma as notícias que são divulgadas
nas igrejas evangélicas do Brasil. Leia e divulgue por todos os
seus conhecidos. Fraternalmente Camilo ( Processo: RR-19800-83.2008.5.01.0065
do www.tst.jus.br
) 07. PL 2.733/2008
que trata da ampliação do conceito de bebida alcoólica para efeito
de propaganda. ( 26/03/08)
Caros Colegas Nas próximas semanas o Congresso Nacional vai votar um Projeto de Lei que pode modificar completamente a exposição das nossas crianças à propaganda do álcool. Ao mudar o conceito de bebidas alcoólicas, esse projeto na prática proibe a propaganda de cerveja até as 21 horas. Durante os próximos dias a ACCA e várias outras entidades recomendam que todos nós enviemos uma mensagem semelhante a escrita abaixo para as lideranças no congresso. Coloque
o seu nome e envie para a caixa postal das lideranças.
Abraços
Ronaldo
Laranjeira
Ilmo Sr.
Congressista:
Meu nome é _____________________________ e sou eleitor em ________________. Está em tramitação em regime de Urgência Constitucional o PL 2.733/2008 que trata da ampliação do conceito de bebida alcoólica para efeito de propaganda. Tal projeto visa colocar as bebidas fermentadas na mesma classificação das destiladas, algo que vejo como necessário. Ë fato que a alta exposição à propaganda é responsável pelo consumo cada vez mais precoce e abusivo do álcool no Brasil. Bebidas alcoólicas, em especial cervejas, são patrocinadoras de eventos esportivos, eventos musicais e shows que atraem jovens – dando a entender que juventude combina com consumo de álcool, transformando o ato de beber em algo banal e corriqueiro, algo que tem de ser diferente pois quanto mais tarde o jovem começa a beber, menor a probabilidade de descambar para o alcoolismo. Pela primeira
vez no País, a propaganda de bebidas alcoólicas tem a oportunidade
de ser tratada pela Câmara Federal devidamente como um grave problema
de saúde pública – que onera sobremaneira o sistema de saúde,
o sistema judicial, o sistema penal e outros equipamentos públicos.
Ao aprovarem
o PL 2.733, os nossos Deputados Federais irão contribuir para
a prevenção dos danos à saúde e à vida, sobretudo poupando nossas
crianças da deseducação que a propaganda faz.
Assim sendo,
na qualidade de brasileiro responsável, me dirijo a Vs. Excla.
para informar que estarei atento ao desenrolar da votação, esperando
que seu voto seja a favor da aprovação da lei e a favor das crianças
brasileiras.
Atenciosamente
(seu Nome)
08. 2008/4/25, Cintia Roberta _ Boa Noite ! Prezado Srª Preciso saber quando a pessoa pede demissão quais os direito que ela tem a receber se e descontado o aviso previ trabalhado 6 meses na recissão fico no aguardo... ( A melhor acessoria nesta situação é do advogado gratuíto do sindicato de sua categoria mas consulte o http://nev.incubadora.fapesp.br/portal/trabalhoerenda/direitostrabalhistas/rescisaodecontrato-trabalhador/ e vais ter alguma noção de seus direitos . ) Rescisão de
Contrato - Determinada pelo Trabalhador
1) Rescisão
de Contrato a Pedido do Trabalhador
O que é: É
o rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador, sem que o
empregador tenha dado motivo para isso. A rescisão de contrato é
popularmente conhecida como pedido de demissão.
Como funciona:
Para rescindir o Contrato, o trabalhador deve escrever uma carta
de demissão, assinar e entregá-la ao empregador. Ao ser entregue,
o empregador preencherá o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
e calculará o valor que o trabalhador tem a receber. Atenção! Após
comunicar a sua decisão de rescindir o contrato, é necessário cumprir
aviso prévio de 30 dias antes de se desligar totalmente da empresa.
Não cumprir o aviso prévio implica no desconto de um mês de salário
do total que o trabalhador tem a receber.
Aviso prévio:
Ao cumprir aviso prévio, o trabalhador tem direito a reduzir sua
jornada de trabalho em 2 horas diárias ou em 7 dias a menos de trabalho
no período, sem prejuízo em seus recebimentos.
O que o trabalhador
deve receber: O trabalhador, quando pede a rescisão de contrato,
tem direito a receber saldo de salário, salário-família, 13° salário
proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas.
Atenção: Quando pede demissão o trabalhador não tem direito de sacar
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem poderá requerer
o Seguro-Desemprego, pois parou de trabalhar por seu próprio interesse.
Pagamento
do Aviso Prévio: O aviso prévio indenizado deve ser pago em no máximo
10 dias corridos após a data de demissão. Caso o aviso prévio seja
trabalhado, deve ser pago no primeiro dia útil após seu cumprimento.
2) Rescisão
Indireta do Contrato de Trabalho
O que é: A CLT prevê a possibilidade do trabalhador considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador cometer alguma falta considerada grave. Faltas do
empregador consideradas graves: Exigir serviços superiores às forças
do empregado, tratamento agressivo ou com rigor excessivo: expor
o empregado a perigo; não pagar salários ou outras obrigações do
contrato, ato lesivo à honra do empregado ou de sua família; agressão
física; redução dos serviços que afete o valor do salário, dentre
outras. (CLT, artigo 483)
Como funciona:
Para a rescisão indireta do contrato, o trabalhador deverá mover
uma ação trabalhista de rescisão indireta para que o poder judiciário
julgue se há conduta grave por parte do empregador e, havendo culpa
do empregador, determine o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador.
O que o trabalhador
deve receber: Sendo comprovada culpa do empregador, o trabalhador
tem direito a receber saldo de salário, salário-família, 13° salário
proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas.
Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor
do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego.
09. José
Augusto e Família _
14/06/2008 Carta ao SR. Presidente da República
Excelentíssimo Sr. Presidente da República Federativa do Brasil. Manifesto meu total apoio ao seu esforço de modernização do nosso país. Como cidadão comum, não tenho muito mais a oferecer além do meu trabalho, mas já que o tema da moda é Reforma Tributária, percebi que posso definitivamente contribuir mais. Vou explicar:
Na atual legislação,
pago na fonte 27,5% do meu salário. Como pode ver, sou um brasileiro
afortunado. Sou obrigado a concordar que é pouco dinheiro para o
governo fazer tudo aquilo que promete ao cidadão em tempo de campanha
eleitoral. Mesmo juntando ao valor pago por dezenas de milhões de
assalariados!
Minha sugestão
é invertermos os percentuais:
A partir do
próximo mês autorizo o Governo a ficar com 72,5% do meu salário.
Portanto, eu receberia mensalmente apenas 27,5% do resultado do
meu
Trabalho mensal.
Funcionaria
assim:
Eu fico com
27,5% limpinhos, sem qualquer ônus. O Governo fica com 72,5% e leva
as contas de:
- Escola;
- Convênio médico; - Despesas com dentista; - Remédios; - Materiais
escolares; - Condomínio; - Água; - Luz; - Telefone; - Energia; -
Supermercado;
Gasolina; - Vestuário; - Lazer; - Pedágios; - Cultura; - CSS(CPMF);
- IPVA; - IPTU; -ISS; - ICMS; - IPI; - PIS;
- COFINS; - Segurança; - Previdência privada e qualquer taxa extra
que por ventura seja repentinamente criada por qualquer dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
Um abraço
Sr. Presidente e muito boa sorte, do fundo do meu coração!
Ass.: Um trabalhador
que já não mais sabe o que fazer para conseguir sobreviver com dignidade.
PS: Podemos
até negociar o percentual !!!
Agora vejam
só a farra do Congresso Nacional :
Salário:................................................
........R$ 12 mil;
Auxílio-moradia............................................R$
3 mil;
Verba para
despesas "comprovadas”............R$ 7 mil;
Verba para
assessores..................................R$ 3,8 mil;
Para “trabalharem”
no recesso...... ...............R$ 25,4 mil;
Verba de gabinete
mensal.............................R$ 35 mil;
e mais Transporte:
Passagens aéreas de ida e volta a Brasília/mês; Direito a "contratar"
20 servidores para seu gabinete; 13º e 14º salários, no fim e no
início de cada ano legislativo; e 90 dias de férias anuais e folga
remunerada de 30 dias.
ISSO PARA
CADA UM DOS 514 DEPUTADOS !!!!
Esse dinheiro
sai dos cofres públicos, ou seja, do nosso bolso !!!
22/10/2008
_LEIS QUE TRAMITAM EM BRASÍLIA CONTRÁRIAS
ÀS IGREJAS DE DEUS
'Mas olhai por vós mesmos, porque vos entregarão aos concílios e às sinagogas; e sereis açoitados, e sereis apresentados perante presidentes e reis, por amor de mim, para lhes servir de testemunho. E sereis odiados por todos por amor do meu nome; mas quem perseverar até ao fim, esse será salvo.' - Marcos 13:9 e 13 A Bíblia
diz que no fim dos tempos os filhos de Deus serão
perseguidos e odiados. Veja aqui abaixo algumas leis brasileiras, que, SE APROVADAS, impedirão a nossa ação à favor do Evangelho no Brasil: * Será
proibido fazer cultos ou evangelismo na rua (Reforma Constitucional)
* Cultos somente com portas fechadas (Reforma Constitucional) * As igrejas serão obrigadas a pagarem impostos sobre dízimos, ofertas e contribuições. * Programas evangélicos na televisão apenas uma hora por dia * Pastor só poderá fazer programa de televisão, se tiver faculdade de 'jornalismo' * Será considerado crime pregar sobre espiritismo, feitiçaria e idolatria, e também veicular mensagem no r1dio, televisão, jornais e internet, sobre essas práticas contrárias a Palavra de Deus * Pastores que pregarem sobre dízimos e ofertas, dependendo do número de reclamações, serão presos * Pastores que forem presos por pregar sobre práticas condenadas pela Bíblia Sagrada (homossexualismo, idolatria e espiritismo), não terão direito a se defender por meio de ação judicial * Igrejas que não realizarem casamento de homem com homem e mulher com mulher, estarão fazendo 'discriminação', poderão ser multadas e os pastores processados * Querem que o dia do 'Orgulho Gay' seja oficializado em todas as cidades brasileiras. Reforma Constitucional – Mudanças no texto da Constituição que garantem a liberdade de culto. Se aprovadas, fica proibido culto fora das igrejas (evangelismo de rua), cultos religiosos só com portas fechadas. 1- Projeto
nº 4.720/03 – Altera a legislação do 'imposto de renda'
das pessoas jurídicas 2- Projeto
nº 3.331/04 – Altera o artigo 12 da Lei nº 9.250/95, que
trata da legislação do imposto de renda das 'pessoas físicas' Se convertidos em Lei, os dois projetos obrigariam as igrejas a recolherem impostos sobre dízimos, ofertas e contribuições. 3-Projeto nº 299/99 – Altera o código brasileiro de telecomunicações (Lei 4.117/62). Se aprovado, reduziria programas evangélicos no rádio e televisão a apenas uma hora. 4- Projeto
nº6.398/05 – Regulamenta a profissão de Jornalista
Contém artigos que estabelecem que só poderá fazer programas de rádio e televisão, pessoas com formação em JORNALISMO, Significa que pastores sem a formação em jornalismo não poderão fazer programas através desses meios. 5-Projeto
nº 1.154/03 – Proíbe veiculação de programas em que o teor
seja considerado preconceito religioso. Se aprovado, será considerado crime pregar sobre idolatria, feitiçaria e rituais satânicos. Será proibido que mensagens sobre essas práticas sejam veiculadas no rádio, televisão, jornais e internet. A verdade sobre esse atos contrários a Palavra de Deus, não poderá mais ser mostrada. 6- Projeto
nº 952/03 – Estabelece que é crime atos religiosos que
possam ser considerados abusivos a boa-fé das pessoas. Convertido em Lei, pelo número de reclamações, pastores serão considerados 'criminosos' por pregarem sobre dízimos e ofertas. 7- Projeto
nº 4.270/04[/b] – Determina que comentários feitos contra
ações praticadas por grupos religiosos possam ser passíveis de ação civil. Se convertido em Lei, as Igrejas Evangélicas ficariam proibidas de pregar sobre práticas condenadas pela Bíblia Sagrada, como espiritismo, feitiçaria, idolatria e outras. Se o fizerem, não terão direito a se defender por meio de ação judicial. 8- Projeto
de nº 216/04[/b] – Torna inelegível a função religiosa
com a governamental. Significa que todo pastor ou líder religioso lançado a candidaturas para qualquer cargo político, não poderá de forma alguma exercer trabalhos na igreja. Existem outros
projetos em andamento que ferem princípios bíblicos, entre eles:
Casamento de homens com homens e mulheres com mulheres. Estabelecer um dia oficial do 'Orgulho Gay' em todas as cidades brasileiras, entre outros. Divulguem
isto para seus irmãos em Cristo!!! Passe para pastores das
igrejas que vocês conhecem, para que todos estejam cientes, para não colocarmos ímpios no poder, e perder nosso direitos como pregadores da verdadeira Palavra de Deus! Missionario
Nivaldo Ribeiro
CMC.AFRICA 11. Saiba mais sobre o Dia da Marcha para Jesus que foi oficializado no Brasil Projeto de lei foi sancionado pelo presidente Lula nesta quinta-feira (03/09). O dia 03 de setembro de 2009 entrou para a história dos cristãos de todo o Brasil. Nesta quinta-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus. A cerimônia aconteceu no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), em Brasília, e contou com a presença de representantes de várias denominações e vários ministros e autoridades federais. Segundo a nova lei, a comemoração será sempre no primeiro sábado subsequente aos 60 dias após o domingo de Páscoa. Em 2010, por exemplo, será no dia 5 de junho. A criação da data nacional tem por objetivo oficializar o evento, que já ocorre regularmente em diversas cidades brasileiras, com o respaldo de leis municipais. A Marcha para Jesus é um evento internacional e interdenominacional, ou seja, envolve todas as denominações, que ocorre anualmente em milhares de cidades do mundo. Além de unir as igrejas cristãs em um ato de expressão pública de exaltação do nome de Jesus Cristo. A Marcha para Jesus conta com a participação de trios elétricos de diversas comunidades e igrejas cristãs. A primeira Marcha para Jesus aconteceu em 1987, na cidade de Londres (Inglaterra), e foi fundada pelo pastor Roger Forster, pelo cantor e compositor Graham Kendrick, Gerald Coates e Lynn Green. Em 1993, o Brasil realizou sua primeira edição do evento. ( Via _ www.iamir.com.br ) 12. www.waldiragnello.com.br _ ADVOGADOS EVANGÉLICOS REALIZAM ENCONTRO ESTADUAL - 24/10/2009 Durante sua participação no III Encontro Estadual de Advogados Evangélicos, promovido pela OAB-SP, o deputado Waldir Agnello abordou um tema que vem preocupando as igrejas evangélicas: a recente determinação da Ordem dos Músicos do Brasil de proibir a participação, no louvor, de qualquer músico que não esteja filiado à entidade. A OMB inclusive já criou, em março deste ano, a Delegacia Musical Cristã, que irá fiscalizar as igrejas e multar quem não estiver de acordo com o regulamento. A Igreja Bola de Neve foi a primeira a receber um desses fiscais e está contestando judicialmente a multa recebida em um de seus cultos. O assunto teve grande repercussão no Encontro: os advogados cristãos perceberam a clara ameaça à liberdade de culto, direito constitucional de todo cidadão. Nos próximos dias o parlamentar deve convidar o presidente da OMB para um encontro, com o objetivo de resolver diplomaticamente o impasse: “Não se pode comparar essas pessoas com alguém que tem na música sua profissão, que recebe remuneração por um serviço prestado. Isso é uma ameaça ao livre exercício de culto, pois está criando ônus financeiros a igrejas e voluntários que praticam essa atividade sem obter dela qualquer lucro”, alega ele. O parlamentar já sinalizou que, caso não haja um consenso, serão tomadas medidas judiciais para resolver o problema. O presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-SP, Dr. Hédio Silva Júnior, asseverou o compromisso da Ordem de se engajar nessa luta em favor das Igrejas. Ano passado o parlamentar participou do evento abordando as implicações da aprovação do PLC 122/06 para as igrejas cristãs, que ameaçaria inclusive a integridade de certos trechos bíblicos. 13 _ 8 fev 2010 Pastor deputado cria projeto de lei que veta a exibição de material pornográfico para venda Bancas de jornais, livrarias e locadoras de vídeos do Paraná podem ser proibidas de exibir cartazes com anúncios de revistas, jornais, DVDs e CDs que tenham conteúdo erótico ou pornográfico. É o que prevê um projeto de lei aprovado ontem pelos deputados estaduais. O projeto ainda estabelece a proibição de venda de material de conteúdo pornográfico e erótico a menores de 18 anos – o que já era vedado por lei federal. A proposta foi votada em dois turnos, sem discussão, na Assembleia Legislativa. Agora, só depende da votação final, na próxima segunda-feira, para ser encaminhada para sanção do governador Roberto Requião (PMDB). O comerciante que descumprir a lei estadual será advertido por escrito e, em caso de reincidência, receberá uma multa de R$ 5 mil. Se ele descumprir por três vezes a lei, o estabelecimento terá a inscrição estadual cassada. O autor do projeto, deputado Edson Praczyk (PRB) disse que não quer prejudicar os comerciantes, mas proteger crianças e adolescentes da exposição e venda de material de conteúdo pornográfico. Pastor da Igreja Universal do Reino de Deus, Praczyk defende que o material seja guardado em local reservado e só seja exposto quando houver a solicitação de um cliente adulto. “A exposição prematura a material pornográfico, quando a criança ainda não despertou para assuntos sexuais, pode comprometer o desenvolvimento sadio da sexualidade e prejudicar a inserção normal do indivíduo no meio social”, disse. O projeto, segundo ele, tem como base ainda o Artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que as revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Fonte: Gazeta do Povo “Todo cristão ou é um missionário ou é um impostor.” Charles Haddon Spurgeon O Senhor não retarda a sua promessa, ainda que alguns a têm por tardia; II Pedro 3:9 Deus te abençoe! Paulo Sergio Wegner www.paulowegner.blogspot.com www.portaligrejas.com.br/africa Invista em missões! 14. www1.folha.uol.com.br PT decide apoiar o desumano plano de direitos humanos do governo O Partido dos Trabalhadores, em seu Congresso realizado de 18 a 20 de fev 2010, aprovou lamentavelmente o Programa Nacional de Direitos Humanos do governo, editado pelo Presidente Lula, por Decreto. Os delegados do PT entenderam que o partido deve manifestar "apoio incondicional ao programa" por considerar que ele é "fruto de intenso processo de participação social". O Plano de
Direitos Humanos do Governo é criticado fortemente pelos militares,
pela Igreja Católica, pelos setores do agronegócio, pela Imprensa,
pelos Magistrados e outros segmentos da sociedade. A Igreja repudia
a descriminalização do aborto, o casamento entre pessoas do mesmo
sexo, e com adoção de crianças, a retirada dos símbolos religiosos
de locais públicos, a revisão da lei da Anistia, a restrição à liberdade
de Imprensa, etc. Dr. Ives Gandra Martins considerou o Programa
“desumano”. É preciso que o povo católico saiba disso. É uma afronta
a Deus e um desrespeito à Igreja e ao povo católico, maioria no
país.
Agora precisamos e devemos dizer, alto e bom som, que o PT, apóia
o aborto, o casamento de homossexuais, a retirada dos símbolos religiosos,
etc, e tem isso como “Programa de Governo”. O povo católico precisa
saber disso; cada católico tem o dever de divulgar isso de todas
as formas: nas pastorais, nos jornais, nas rádios, nas tvs, nos
grupos de oração, etc. É a defesa da lei de Deus. Onde estão os
Direitos de Deus? "Quem não está comigo, está contra Mim". “De Deus
não se zomba” (Gl 6,7) ( vIA www.cleofas.com.br
_ Prof. Felipe Aquino- Lorena - SP)
15. Orientações às Igrejas - Sobre as Obrigações Tributárias das Igrejas! Este ano, a Receita Federal passou a exigir das entidades "isentas" e "Imunes" o envio mensal da DCTF - Declaração de Contribuições de Tributos Federais, por isso sugiro repassar às igreja, especialmente as menores que não tem um contabilista responsável, para que contratem um para assistir a igreja no cumprimento das obrigações tributárias, evitando que sejam penalizadas. Me desculpe pela demora. A igreja por ser pessoa jurídica, ter CNPJ, tem algumas obrigações tributárias, que são: RAIS - Relação anual de Informações Sociais - Entrega em Março, referente ao ano anterior DIPJ - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, normalmente em Junho referente ao ano anterior, com base na movimentação escriturada no "LIVRO CAIXA", que pode ser escriturado mensalmente pela tesouraria da igreja; A partir deste ano, passou a exigir das instituições "imunes" e "isentas" a DCTF - Declaração de Contribuições de Tributos Federais, até o décimo quinto dia do segundo mês subsequente, ou seja, Janeiro, entrega-se até 15/03/10 e assim sucessivamente; De agora em diante, torna-se necessário ter um contabilista para apresentar a DCTF mensalmente, a RAIS e DIPJ anualmente; o não atendimento destas exigências acarreta multas, DIPJ - R$ 500,00 e DCTF - R$ 200,00 cada, se negativa; Sugiro que tente acertar com um contabilista uma taxa mensal, talvez 10% do Salário Minimo mensalmente, para que a igreja atenda as obrigações tributárias, ok? ---- Orientações Gerais da DCTF PA de 01/2010 em diante - Quem está obrigado PA de 01/2010 em diante (IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009): As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).... Valor da multa: 1- para DCTF devidas até 26 de dezembro de 2001: Multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, com redução de 50% se a declaração for apresentada espontaneamente ou dentro do prazo de intimação...... 2- para DCTF devidas a partir de 27.12.2001 (data da publicação da MP 16/01, adotada pela Lei 10.426/02): Dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou de entrega após o prazo, limitada a vinte por cento. As multas serão reduzidas: a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. Em qualquer dos casos supracitados (itens a e b) a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, (quinhentos reais) podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância ......... Pr_Gerson Cabral 16. Olá amigos e irmãos, Veja o que é o PLANO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS que o Presidente assinou e disse que não tinha lido. O Dr. Zenóbio Fonseca, exímio advogado e conhecedor profundo da politica Brasileira fala sobre este plano no evento “JORNADA NACIONAL PELA VIDA E FAMÍLIA”, junto com o FENASP numa reunião na ABI (Associação Brasileira de Imprensa) em 29/03/2010. ASSISTA TODO O VÍDEO NOS LINKS: http://videolog.uol.com.br/video.php?id=536962 parte 1 http://videolog.uol.com.br/video.php?id=537244 parte 2 Enquanto é tempo vamos nos engajar, voce não é convidado, é convocado a fazer algo para que nosso país não tenha uma DITADURA MARXISTA semelhante a da Venezuela, Cuba, Bolívia e Equador. Os governos desses paises querem formar um bloco comunista na America do Sul e Central. Engaje-se e convide seus amigos a assistir este video. Se quiser copia-lo para seu HD para que ao vê-lo não haja interrupções, de o download do “aTube Catcher” e basta colocar o link acima e informar na 2a.linha em qual pasta voce quer grava-lo. Baixe os dois pois é uma só palestra. VALE A PENA VER. Qualquer duvida para baixa-lo, conte comigo. Fale com seu pastor, e convide toda a sua igreja e comunidade a assisti-lo. Um forte abraço e que Deus te abençoe Pr. Dr. Alberto Thieme ADHT – Internacional Presidente 17. derli_machado@hotmail.com
Mobilização para o fim dos feriados religiosos no Brasil e a proibição do uso de dinheiro público para financiar festas religiosas. República Federativa do Vaticano no Brasil: o Estado “laico” brasileiro e a inconstitucionalidade dos feriados religiosos Derli Machado A união entre Estado e religião no Brasil é histórica. Da missa inaugural na terra recém descoberta, batizada na época de Terra de Santa Cruz, até o fim do império a igreja católica era a religião oficial. Com o advento da República, a nova constituição (1891) passou a rezar por outra cartilha: a da laicacidade. A República Federativa do Brasil passou a ser um Estado laico (pelo menos no papel). De acordo com Silva (1997, p. 45) [1]: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." O termo laico, portanto, remete-nos à idéia de neutralidade. Ou seja, um Estado laico não deve estabelecer preferências ou se manifestar por meio de seus órgãos. Então, como um país laico tem tantos feriados religiosos? Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira dos Católicos; Finados, Corpus Christi, Sexta-feira da paixão, Natal, além dos feriados municipais que homenageiam seus santos e suas santas padroeiras - toda cidade brasileira tem um (a) padroeiro (a). E se você não sabia, tudo isso é proibido pela Constituição Federal de 1988. Veja: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Não é preciso ser constituinte ou jurista para constatar que o Brasil não cumpre sua constituição laica e insiste em favorecer a maioria em detrimento da minoria. As religiões que representam a minoria, por exemplo, os indígenas, os judeus, os afro-religiosos, os evangélicos, os budistas, os muçulmanos etc., deveriam reivindicar “isonomia feriadal”. Isto é, que fossem incorporados outros feriados (suas datas comemorativas) como oficiais. Não é preciso ser matemático para afirmar: faltarão dias no calendário para tantos feriados. Nessa “onda inconstitucional”, não podemos deixar de mencionar as grandes somas de dinheiro público que são gastos nas produções dessas festas, que pagam cachês caríssimos não só aos artistas religiosos (padres cantores), mas também profanos (bandas de axé, de arrocha, de pagode, duplas sertanejas etc.). Quando o poder público apoia uma religião em detrimento das outras, desobedece a Constituição, pois o nosso Estado é laico. Até quando vamos tolerar que o dinheiro público seja indevidamente aplicado? O dinheiro público não deve ser gasto com festa de santo católico, nem com festas protestantes (encontros gospel), encontro de seita espírita, etc. Cada religião que promova com seus próprios recursos suas comemorações. Até aqui tudo bem, mas você deve estar se perguntando: “O que eu posso fazer diante disso?”; “Como esse estado de coisa vai mudar?”. E pode também estar pensando: “Essas práticas centenárias já estão naturalizadas... ninguém vai conseguir mudá-las...” Não é preciso ser Barack Obama para afirmar: “Sim, nós podemos’. Não só é possível mudar, como também é preciso mudar. Para isso, faz-se necessário uma grande mobilização nacional. Você pode começar repassando esse “manifesto pela democracia religiosa” para seus amigos. Envie sua opinião também para os parlamentares: vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores. Vamos promover um grande debate sobre esse assunto e cobrar uma posição dos nossos representantes. Não devemos ficar omissos diante desses abusos cometidos. Até quando assistiremos calados esses desrespeitos escancarados à Carta Magna do país? Está na hora de botar um ponto final na “República Federativa do Vaticano no Brasil”. Já não era sem tempo! [1] SILVA. De Plácido. Vocabulário Jurídico. 12ª ed. v. III, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997. 18. A Lei
da Palmada tem seu lado bom quando se propõe a garantir que
crianças não sejam mal tratadas por aqueles que deveriam a proteger,
os pais. Ela é boa pois no Brasil a situação da violência contra
a infância é terrível!
A Lei
da Palmada tem seu lado ruim, pelo menos aos que se preocupam
com a Palavra de Deus. Ela quer tirar o direito dos homens e
mulheres de bem de ensinarem seus filhos e os punirem de forma
não violenta, mas instrutiva, ainda que seja com umas palmadas.
Como ficarão os pais cristãos nesta situação?
Aqui na
Expedição Mochila estamos preocupados com este assunto. Por
isso estamos promovendo um debate virtual e queremos sua opinião
e interação. Através de uma ferramenta do Google, o Google Moderator,
você pode fazer perguntas e responder as suas perguntas ou a
dos outros. E ainda votar e marcar como “boa” ou “ruim” perguntas
e respostas.
Quem trabalha
com crianças precisa estar atento a esta questão, o diálogo
entre nós cristãos é importante para sabermos como nos posicionar
e aconselhar os pais de nossos pequenos alunos e discípulos.
Acesse
http://bit.ly/LeiDaPalmada
e participe!
Convoque
outros amigos(as) que podem se interessar na discussão.
Até mais
e valeu!
Ricardo
Silva – Ricco /@riccoelari
Coordenador
Expedição Mochila
19. ) O Tribunal
Superior do Trabalho (TST), neste início de ano, numa decisão
inédita reconheceu vínculo trabalhista de um pastor com uma
Igreja, em função do comprovado desvio de finalidade eclesiástica,
(...) possibilidade legal que há tempos vínhamos alertando,
em Entrevistas, Palestras, Artigos, Debates, manifestações
em Programas de Rádios, Televisão, Jornais, Sites, e, ainda,
para Revistas Evangélicas, bem como, no site: www.institutojetro.com.br, e, ainda,
site: www.direitonosso.com.br,
de nosso Ministério de Atalaia Jurídico, de suporte legal-eclesiástico,
neste novo tempo legal.
O compartilhar
desta ótica jurídico-eclesiástica objetiva exatamente destacar,
sobretudo, que referida decisão da Última Instância do Poder
Judiciário Trabalhista é uma exceção no Sistema Jurídico Nacional,
tendo, entretanto, instituído um perigoso Precedente Jurisprudencial,
pois apesar de já existirem diversas decisões de Juízes do
Trabalho e Tribunais Trabalhistas Regionais pelo Brasil no
sentido de considerar empregados os religiosos que deixam
de atuar especificamente em sua condição eclesiástica, quando
comprovadamente caracterizado o desvio de atividade espiritual,
sendo que estas, até então, eram rejeitadas pelo TST, às quais,
doravante, passam a ter a possibilidade legal de terem assegurados
direitos trabalhistas iguais a qualquer trabalhador regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Neste
sentido enfatizamos que o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou
sua Jurisprudência Pacifica, de que os Ministros de Confissão
Religiosa, qualquer seja a crença, quando atuam exclusivamente
como obreiros da religião não são amparados pela legislação
trabalhista pátria, assim, permanecem aplicados os mesmos
princípios legais que regem o Princípio Constitucional da
Separação Igreja-Estado, que caracteriza o Estado Laico no
País, ou seja, o Estado Sem Religião Oficial, inclusive nas
Relações Trabalhistas entre Pastores e Igrejas, ou seja, permanece
vigente a REGRA GERAL DE QUE UM RELIGIOSO NÃO POSSUI DIREITOS
TRABALHISTAS.
E de
se ressaltar que Juízes e os Tribunais do Trabalho brasileiros
são praticamente unânimes, registrando, por respeito a posicionamentos
contrários, já existirem, ainda que uma corrente minoritária
no direito do trabalho, autores, advogados, juízes etc, que
sustentam que o pastor é um empregado no que concerne ao reconhecimento
do vínculo trabalhista entre o Ministro Religioso e a Organização
Eclesiástica; em que pese esta decisão judicial excepcionalíssima,
proferida agora no início deste ano de 2012 do Tribunal Superior
do Trabalho (Ultima Instância Judicial de Questões Trabalhistas
no Brasil), eis que, temos uma jurisprudência firmada (decisões
reiteradas) de que o Ministro de Confissão Religiosa atua
de forma vocacionada em atendimento a uma orientação divina,
sendo que o reconhecimento do vínculo implicaria numa mercantilização
da fé.
Assim,
esta decisão judicial é uma exceção, e como uma exceção necessita
ser entendida, servindo, contudo, como direcionadora de que
os Juízes e Tribunais, como já faziam, e agora, ainda mais,
com o suporte jurisprudencial da decisão do TST, sempre que
identificarem, de forma comprovada, uma situação atípica,
que não esteja calcada na perspectiva religiosa, espiritual
ou de fé, no relacionamento entre pastores e Igrejas, poderá
o Judiciário brasileiro considerar esta uma relação de emprego
celetista, gerando direitos para o obreiro-empregado, e, condenação
trabalhista para a Igreja-Empregadora, inclusive com anotação
na Carteira de Trabalho e demais verbas trabalhistas.
Destacamos,
singelamente, que o Ministério Pastoral não pode ser entendido
como profissão, posição que há quase três décadas de
atuação jurídica temos sustentando, em diversas intervenções,
inclusive nos livros, "O Novo Código Civil e as Igrejas" e
"O Direito Nosso de Cada Dia", Editora Vida, bem como, lecionando
durante alguns anos no Seminário Teológico Batista do Sul
do Brasil-CBB, e atualmente na Faculdade das Assembleias de
Deus no Brasil - FAECAD/CGADB, para pastores e futuros pastores.
Vocação
e não profissão
Enfatizamos
que a atuação do obreiro é fruto de vocação divina, sacerdócio
espiritual, e chamada pessoalíssima, para o exercício eclesiástico
junto a comunidade de fé, em atendimento a um propósito divino,
sendo com Deus o comprometimento espiritual do pastor, por
conseqüência não estando sujeito a legislação trabalhista,
no que tange a sua opção pessoal pelo exercício de uma vida
consagrada a religião, como descrito pelo profeta Jeremias,
"E vós darei pastores que vos apascentem com sabedoria e inteligência.",
tendo cada grupo religioso seu próprio regramento para o exercício
ministerial.
O Ministro
de Confissão Religiosa é definido, no sentido tão somente
metodológico e não legal, pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
como aquele que realiza cultos e ritos, liturgias, celebrações,
orienta comunidades eclesiásticas, ensina os fiéis dentro
dos preceitos religiosos, divulga a doutrina de sua vertente
confessional etc, por isso, a atividade religiosa não pode
ser objeto de contrato de prestação de serviços, na perspectiva
de que seu objetivo fundamental é a propagação da fé, assistência
espiritual e realizado em função do compromisso de fé do obreiro
junto a Igreja e a crença adotada.
Desta
forma, não existe lei específica para o exercício da atividade
religiosa, assim, as normas do exercício pastoral, contendo
pré-requisitos, condições pessoais, regramentos alusivos aos
dogmas, inclusive de fidelidade doutrinária, podem estar inseridas
no Estatuto Associativo, Convenção de Obreiros etc. Relembramos,
por oportuno, a iniciativa que há alguns anos atrás, quando
surgiu em São Paulo um Sindicato dos Pastores e Ministros
Evangélicos, inclusive conseguindo o registro junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, que logo após sua divulgação teve seu
Registro Sindical cancelado, o qual tinha como objetivo fixar
piso salarial e direitos em Convenções Coletivas de Trabalho
com as Igrejas, tendo sido rechaçado pela Comunidade Religiosa
Cristã, sobretudo por diversos líderes espirituais de praticamente
todas as denominações evangélicas no país.
Assim,
não há que falar em vínculo empregatício na relação entre
um Líder Espiritual e a Instituição de Fé, eis que trabalho
religioso, seja ele pastor, pastora, diácono, diaconisa, presbítero,
evangelista, cardeal, arcebispo, bispo, apóstolo, padre, freira,
rabino, babalorixá, ialorixá, pai-de-santo, mãe-de-santo,
sacerdotisa, sheik, monja etc, não pode ser caracterizado
como vínculo trabalhista, à luz da legislação trabalhista
brasileira, na medida em que sua atividade é fruto do exercício
de sua fé na divindade, não podendo ser remunerado, como um
trabalhador comum, pois este recebe uma contraprestação pelo
serviço prestado, com base nas leis do país.
Anote-se,
por oportuno, que, na relação de emprego normal, empregador
e o empregado naturalmente estão em posições antagônicas,
em função dos interesses opostos, o que não ocorre com o pastor
e a Igreja, na medida em que se confunde a missão do obreiro
com a finalidade da Organização Religiosa, sendo ele sustentado
ministerialmente, da forma que bem convier a Igreja, não tendo
este religioso direito trabalhista a pleitear, entretanto,
à luz da Sagrada Escritura, devendo ser mantido, juntamente
com sua família, honrosamente e dentro das possibilidades
financeiras da Congregação dos Fiéis, na perspectiva bíblica
do reconhecimento, eis que, "Digno é o obreiro de seu salário".
Desvio
da Função Pastoral
É importante
registrar que já tem ocorrido condenações trabalhistas com
relação a determinadas Igrejas e Obreiros, na medida em que
se comprova o chamado "desvio de finalidade da Igreja" e/ou
"desvio da função pastoral", à qual é comprovada pela justiça
através de "práticas eclesiásticas de atuação mercantil",
caracterizada especialmente, quando, entre outras, situações
fáticas, o "religioso" não tem qualquer autonomia em sua atuação
ministerial, quando, ocorre um rígido controle de jornada
de trabalho, quando são fixadas metas financeiras e de crescimento
do número de membros ou fieis, quando são estabelecidas penalidades
para os que não atingem estas e outras metas etc, o que, como
declinado, já vinha sendo decidido por Juízes e Tribunais,
agora é respaldado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST,
na medida em que: "Os Magistrados são instrumentos da justiça
de Deus".
E, ainda,
quando a Organização Religiosa deixa de atuar institucionalmente
como uma Entidade de Fé, e sim, como uma Organização Empresarial,
e nestes casos, excepcionalmente, algumas Igrejas tem sido
condenadas a pagar multas e indenizações, pois o pastor deixa
de atuar como religioso, mas sim como verdadeiro empregado,
numa espécie de "gerente espiritual", e aí, tanto advogados
e juízes trabalhistas, tem entendido que materializa-se o
vínculo empregatício, pois neste caso, o título ministerial,
em qualquer área de atuação eclesiástica, seja pastoral, musical,
educação religiosa, ação social etc, visa tão somente tentar
desobrigar a Igreja de arcar com os deveres legais previstos
na legislação trabalhista, às quais são devidas, juntamente
com a obrigatoriedade de manter todos os empregados, assim
caracterizados, com registro em carteira trabalho, quitar
horas extras e pagar todos os direitos devidos aos funcionários
da Igreja, bem como recolhendo os encargos sociais (INSS,
FGTS etc), evitando, por conseqüência, ações trabalhistas,
no dizer de Cristo, "Dando a César o que de César e a Deus
o que de Deus".
Há alguns
anos atrás tivemos a experiência de orientar a mãe de um obreiro
de uma Igreja Evangélica onde ela dizia que seu filho, além
de pastor, era uma espécie de "faz-de-tudo" na Igreja, e que
após ficar doente foi abandonado pela Instituição de Fé, na
ocasião tivemos a oportunidade de orientá-la que na perspectiva
legal em função de sua atuação enquanto sacerdote espiritual
não havia qualquer direito trabalhista a ser pleiteado judicialmente,
entretanto, em que pese nesse caso nossa atuação ter sido
tão somente em nível de orientação jurídica.
Explicitamos
no que se referia a sua atuação diversificada, como profissional
multitarefa, desde que comprovada a caracterização da relação
de emprego, ou seja, que ele era prestava serviço: subordinado,
habitual, pessoal, oneroso, e ainda, revestido de alteridade,
ou seja, a Entidade Eclesiástica era beneficiada pelos seus
serviços laborais, bem como, para que ela procurasse
a liderança daquela Igreja para que a mesma assumisse os encargos
legais de seu "empregado", o que não ocorrendo por espontaneidade,
poder-se-ia pleitear o reconhecimento do vínculo de trabalho,
e, conseqüentemente a indenização pela prestação de serviços
de carpinteiro, pedreiro, eletricista etc, pelo que, poderia
a Organização Religiosa ser responsabilizada legalmente.
Reconhecimento
ministerial
Temos
orientado em Conferências e Simpósios por todo o Brasil, a
necessidade das Igrejas e Organizações Religiosas reconhecerem
a árdua tarefa de nossos obreiros, alertando os líderes, especialmente
irmãos e irmãs diretores estatutários das Igrejas, que também
neste caso se aplica o ensino de Jesus, de que "A nossa justiça
deve exceder a dos escribas e fariseus", e a nossa "Regra
de Fé e Prática" orienta a "Lei do Amor", por isso, em que
pese o obreiro não ter qualquer direito assegurado na lei
dos homens, a concessão do sustento ministerial, do rendimento
eclesiástico, ou, das prebendas pastorais, é obrigação moral
e espiritual da Igreja com relação a seu pastor, outorgando
no mínimo as prerrogativas financeiras que possui um trabalhador
comum, e aí por liberalidade conceder-lhe os valores relativos
ao descanso anual, da gratificação natalina, inclusive o depósito
mensal em conta de poupança do percentual em torno de 10%,
que se constituí no FETM - Fundo Especial por Tempo Ministerial,
e como para os efeitos previdenciários ele é considerado um
Contribuinte Individual, sendo obrigação pessoal do obreiro
efetivar sua inscrição na Previdência Social e proceder os
recolhimentos junto ao INSS etc.
Como
profissional do direito, entendemos a impossibilidade jurídico-eclesiástica,
exceto no caso de desvirtuação, seja da atuação da Igreja,
seja da atuação do Ministro de Confissão Religiosa, e aí ele,
verdadeiramente não atua como pastor, como agora ratificado
pela decisão do TST; por isso, defendemos ser necessário que
a Igreja também cuide para que sua contribuição previdenciária
seja recolhida mensalmente, para que ele esteja resguardado
em caso de acidente, bem como sua esposa e filhos em caso
de óbito, ou mesmo possa usufruir da aposentadoria condigna
juntamente com sua família, ainda, se possível, contratando
um seguro de vida, e ainda, dentro das possibilidades da congregação
inscrevendo-o num plano de previdência privada, entre outras
medidas que visam abençoar a vida ministerial dos líderes
religiosos, no cumprimento do mandamento Bíblico, "Zelai por
vossos pastores, pois eles darão conta de vossas almas junto
a Deus".
[*Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Professor Universitário e Especialista em Direito Religioso. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, e ainda, “Novo Direito Associativo” e Coautor na Obra Coletiva: “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora Método, e, do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, Editora CPAD. Gestor do Site: [http://www.direitonosso.com.br] Fonte: Instituto Jetro - 24/03/2012 = = 20.
) Alcedir Sentalin · Brasileiro reclama dos corruptos, mas
agir como Brasileiro é muitas vezes assim: 21. ) Deputado Pastor Feliciano/Militância fascista
No caderno dos leitores no jornal O Globo de hoje, o leitor
Jayme Ferrari foi direto ao ponto: “O pastor Feliciano foi
eleito com 200 mil votos e escolhido para a presidência
da Comissão de Direitos Humanos. Por que o escarcéu? Jamais
votaria nele, mas me causa mais indignação os deputados
João Paulo Cunha e José Genuíno, condenados a penas somadas
de 17 anos de cadeia, integrarem a Comissão de Justiça (!)
da Câmara. Cadê a militância barulhenta gritando contra
esse absurdo? Cadê a UNE? E a turba “progressista”? Progressismo
bom é dos amigos”.
Ninguém precisa ter um pingo de simpatia pelo pastor Feliciano
(meu caso) para compreender o perigo que estamos vivendo.
Há uma minoria, uma patota muito organizada, que pensa que
pode mandar no grito! São fascistas em potencial ou já formados.
Não aceitam as regras do jogo, não toleram a democracia.
O jornalista Reinaldo Azevedo escreveu um importante artigo
(veja link abaixo) sobre o assunto, mostrando o desrespeito
dessa gente ao Estado Democrático de Direito. São os “fascistas
do bem”, e precisam ser contidos antes que seja tarde demais.
Não chama a atenção do prezado leitor o fato de que toda
essa grita é voltada apenas para o pastor Feliciano, e não
haja um único movimento organizado contra os petistas condenados
no Congresso, ocupando comissões importantes como a de Justiça?
Se o leitor assinou aquela petição contra Renan Calheiros
pela Avaaz, saiba que essa ONG, liderada por um esquerdista
convicto, não faz campanha contra um único petista! Onde
estão as petições pela prisão de Dirceu, pela derrubada
de Genoíno e Cunha? Ninguém sabe, ninguém viu.
Atentai para este fato, estimado leitor! O duplo padrão
“moral” é evidente. Há um grupelho minoritário, porém muito
bem orquestrado e barulhento, que pretende solapar as instituições
democráticas e governar no grito. Onde foi que já vimos
isso antes? Sim, naquele nefasto regime: o fascismo!
. www.veja.abril.com.br
_ Na base do berro, da intimidação e da violência. Mas tudo
em nome do bem! Ou: Os 13 mil votos de Jean Wyllys valem
mais do que os 212 mil de Feliciano?
( Via _ Marcos Munis/Paulo Pedrozo ) |
Participe! Envie-nos seu comentário : www.uniaonet.com/email.htm