MODELO DE ESTATUTO PARA A IGREJA LOCAL

 

 Estatuto da_____Igreja Presbiteriana Renovada de ________________

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º. A Igreja Presbiteriana Renovada de __________________ (citar a igreja) é uma associação civil religiosa, evangélica, sem fins econômicos, com sustento, propagação e governo próprios, sede e foro na cidade de ___________________________ (citar a cidade), Estado de ______________________ (citar o Estado) e é composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 2º. A Igreja Presbiteriana Renovada de _______________ (citar a igreja), doravante denominada simplesmente IGREJA, é filiada ao Presbitério de ____________ (citar o Presbitério a que está filiada) e à Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB), com sede e foro na cidade de Arapongas, PR, entidades às quais está subordinada, doutrinária e eclesiasticamente.

§ 1º. A representação da IGREJA no Presbitério e na Assembléia Geral da IPRB é feita através de 1 (um) presbítero escolhido pelo Conselho.

§ 2º. A IGREJA sujeitar-se-á às decisões tomadas pelo Presbitério e pela Assembléia Geral da IPRB.

Art. 3º - A IGREJA adota a forma de governo presbiteriano estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos na Confissão de Fé da IPRB.

Art. 4º. A IGREJA tem por fim:

I - adorar a Deus e propagar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo;

II - promover os princípios da fraternidade cristã;

III - administrar seu patrimônio;

IV - fundar, administrar e custear estabelecimentos educativos e obras de ação social;

V - superintender, através de seus órgãos competentes, as obras desenvolvidas pelos departamentos internos, Junta Diaconal e congregações.

Parágrafo único: É princípio da IGREJA não fazer parte, por si e por seus membros, de sociedade secreta, de organizações heréticas ou de movimentos que fujam aos ensinamentos bíblicos.

CAPÍTULO II

DOS BENS E RENDIMENTOS

Art. 5º. São bens da Igreja os imóveis, móveis, semoventes e outros que possua ou venha a possuir.

Art. 6º. A aquisição onerosa, a alienação ou a oneração de imóveis dependerão da decisão da maioria dos membros civilmente capazes presentes à Assembléia da Igreja.

Parágrafo único. Os membros da Igreja não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.

Art.  7º. Constituem rendimentos da Igreja os dízimos, as ofertas, doações e legados e quaisquer outras rendas permitidas por lei.

Art.  8º. Os bens e rendimentos serão aplicados na manutenção do serviço e causas gerais da Igreja, conforme artigo 4º (quarto) deste Estatuto.

Parágrafo único. As contribuições e os bens de qualquer natureza, doados à Igreja por seus membros ou terceiros, não serão devolvidos ou restituídos em nenhuma hipótese.

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA IGREJA LOCAL

Art. 9º. São de exclusiva responsabilidade da  IGREJA:

I  – praticar o disposto no Estatuto, no Regimento Interno e no Manual de Disciplina da IPRB;

II – acatar as deliberações da Assembléia Geral, das diretorias da IPRB e do Presbitério;

III – atender às convocações das diretorias da IPRB e do Presbitério;

IV – prestigiar a IPRB, contribuindo voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e seculares;

V – zelar pelo patrimônio moral e material da IPRB;

VI –  acatar a Confissão de Fé da IPRB;

VII - ter sua ata de constituição bem como seu estatuto devidamente registrados em cartório;

VIII - prestar, anualmente, informações estatísticas à Secretaria Central da IPRB;

IX – manter atualizados seu rol de membros, sua escrituração administrativa,  fiscal ou contábil e suas obrigações tributárias;

X – escriturar suas propriedades e manter seu patrimônio;

XI – pagar as despesas de mudança no recebimento de seu pastor ou pastores;

XII – pagar as prebendas pastorais, décimo terceiro salário, férias anuais e adicional de 1/3 (um terço) sobre suas prebendas, bem como todas as despesas inerentes ao cargo;

XIII – pagar a contribuição mensal de 13% (treze por cento) de sua arrecadação, sendo de 5% (cinco por cento) para a IPRB; 5% (cinco por cento) para o respectivo Presbitério e 3% para a Missão Priscila e Áquila (MISPA);

XIV – pagar todas as obrigações financeiras votadas pelo Presbitério e pela Assembléia Geral, inclusive as despesas de envio de seu representante e de seus pastores aos Concílios;

XV – fundar e manter suas Congregações e Pontos de Pregação.

Parágrafo único: As contribuições previstas no inciso XIII deste artigo poderão ser arrecadadas pelo Presbitério, que repassará os percentuais devidos à tesouraria da IPRB e à MISPA.

Art. 10.  A IGREJA terá seu Tesoureiro, que será escolhido na forma do artigo  13, parágrafo único, alínea “b” deste Estatuto, a quem compete:

I – registrar todo o movimento financeiro da Igreja Local em livro próprio;

II – abrir conta bancária em nome da Igreja Local, ficando com poderes para movimentar conta corrente nos bancos, assinando cheques em conjunto com o pastor;

III – requisitar talões de cheques, abrir, liquidar e encerrar contas, reconhecer saldos;

IV – efetuar, em dia, os pagamentos relativos aos compromissos da Igreja Local com a Tesouraria Geral da IPRB, Presbitério, MISPA e prebendas pastorais, independentemente de autorização do Conselho;

V – fazer balancetes mensais, apresentando relatório financeiro anualmente, ou sempre que solicitado pelo Conselho;

VI – facilitar o trabalho da Comissão de Exames de Contas, prestando todas as informações necessárias ao seu trabalho.

Parágrafo único.  O tesoureiro responde com os seus bens ou haveres pelos valores sob sua guarda.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA LOCAL

Seção I

Da Assembléia

Art. 11. A Assembléia é o órgão deliberativo da Igreja Local que se compõe de todos os membros arrolados, sendo sua Diretoria a mesma do Conselho.

Art. 12. As reuniões da Assembléia serão sempre convocadas pelo Conselho, através de seu Presidente ou por seu substituto legal, e pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência para as ordinárias e de 14 (catorze) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º. Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados na convocação.

§ 2º. As convocações para as assembléias serão sempre feitas no templo da IGREJA, tanto verbalmente quanto por edital afixado em local próprio.

Art. 13.  A Assembléia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para:

I – aprovar contas e relatórios financeiros, depois de examinados pela comissão de exame de contas;

II – tomar conhecimento do relatório eclesiástico.

Parágrafo único. De dois em dois anos, a Assembléia ordinária tomará as seguintes deliberações:

a) elegerá, com mandato bienal, ou delegará poderes ao Conselho para nomear, uma comissão de exame de contas, constituída de 3 (três) de seus membros com os respectivos suplentes, para exame trimestral de livros e movimento contábil da tesouraria e apresentar, no final do exercício, ou antes, se julgar necessário, o seu relatório e parecer;

b) elegerá, com mandato bienal, o tesoureiro da Igreja Local entre os candidatos apresentados pelo Conselho ou delegará poderes ao Conselho para nomeá-lo.

Art. 14. A Assembléia reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho a convocar, de sua livre iniciativa, ou quando lhe for apresentado requerimento por um quinto de seus membros para tratar dos seguintes assuntos:

I – aprovar, reformar, ou emendar o Estatuto da Igreja Local;

II - eleger o pastor presidente da igreja e co-pastores, dentre os candidatos previamente indicados nos termos do Regimento da IPRB;

III – eleger presbíteros e diáconos, sendo que os candidatos ao presbiterato devem ter seus nomes previamente indicados pelo Conselho;

IV – julgar as acusações contra presbíteros e diáconos, após processo regular, na forma do artigo 25, inciso XIII deste Estatuto;

V – destituir seus administradores;

VI – decidir sobre aquisição, alienação, oneração de imóveis da Igreja Local, salvo o disposto no artigo 25, inciso VII deste Estatuto;

VII – julgar, em grau de recurso, a exclusão de seus associados.

VIII    todos os demais assuntos constantes de sua convocação.

§ 1º. Das decisões proferidas na hipótese do inciso IV, caberá recurso de revisão à própria Assembléia, nos termos do Código de Disciplina da IPRB. O recurso deverá ser interposto pela parte, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação da decisão da assembléia.

§ 2º. Na hipótese do inciso VII, serão observados os trâmites previstos no Código de Disciplina da IPRB.

Art. 15. A Assembléia poderá reunir-se, extraordinariamente, em Congregação de sua jurisdição, com finalidade exclusiva de eleger presbíteros e diáconos, quando convocada pelo Conselho, através de seu Presidente.

§ 1º. O quórum será formado pelo Conselho e pelos membros arrolados na Congregação, atendidos os índices previstos no Art. 16, deste Estatuto.

§ 2º. Os presbíteros eleitos na Congregação só poderão votar no Conselho da Igreja Local quando o assunto for pertinente à Congregação que os elegeu.

Art. 16. O quórum da Assembléia é formado por metade mais 1 (um) dos membros da Igreja Local arrolados na sede, em plena comunhão, e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 1º. No caso de não haver quórum, a Assembléia funcionará meia hora após a primeira chamada, com um terço dos membros em plena comunhão, e um terço dos membros do Conselho.

§ 2º. Nos casos dos incisos IV e VI do artigo 14, e dos artigos 80 e 81 deste Estatuto, o quórum será de metade mais um dos membros maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 17. As decisões da Assembléia são tomadas por metade mais um dos votos dos presentes, em sufrágio secreto, não sendo admitidas procurações.

Parágrafo único. Para a destituição de seus administradores, nos termos do inciso V do artigo 14, e para o disposto no inciso I do artigo 14, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Seção II

Do Conselho

Art. 18. O Conselho é o Órgão Administrativo e representativo da Igreja Local e se compõe do pastor ou pastores, dos presbíteros e, se houver, dos pastores auxiliares.

Parágrafo único. O Conselho poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.

Art. 19. A Diretoria do Conselho tem mandato trienal e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 1º. Os membros da Diretoria do Conselho não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.

§ 2º. Por não integrar a Diretoria, o tesoureiro da Igreja Local só participa das reuniões do Conselho se for presbítero ou a convite.

Art. 20.  Ao Presidente compete:

I – representar a Igreja em juízo e fora dele;

II – convocar, pessoal ou publicamente, os seus membros e presidir as reuniões do Conselho e da Assembléia;

III – votar, em caso de empate;

IV – assinar cheques da conta bancária da Igreja Local, em conjunto com o Tesoureiro;

V – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.

Art. 21.  Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II – assistir o Presidente, sempre que for solicitado por este.

Art. 22.  Ao Secretário compete:

I – lavrar e registrar em livro próprio as atas do Conselho;

II – fazer a correspondência do Conselho e da Assembléia;

III – manter atualizados os fichários, livros, rol de membros e arquivos da Igreja Local e de seu patrimônio.

Art. 23.  O quórum do Conselho é formado por metade mais um dos seus membros.

Art. 24.  Havendo entre os membros do Conselho problemas que impeçam a atuação do Presidente e do Vice-Presidente, este órgão pedirá, através de um de seus membros, que a Diretoria Presbiterial indique um de seus integrantes para convocar e presidir as reuniões.

Parágrafo único. Na ausência de pedido formal de qualquer membro do Conselho, a Diretoria Presbiterial, tendo ciência de litígios que impossibilitem a Igreja Local de se harmonizar, poderá assumir a presidência do Conselho ou da Assembléia, objetivando restabelecer a normalidade.

Art. 25. São atribuições do Conselho:

I - receber o pastor ou pastores designados pelo Presbitério e eleitos pela assembléia, empossando-os no respectivo cargo, em reunião reservada e, a seguir, pública, perante a Igreja;

II – eleger, trienalmente, sua Diretoria;

III – representar a Igreja Local perante o poder civil, através de seu Presidente ou de seu substituto legal;

IV – escolher o representante da Igreja Local para as reuniões do Presbitério e Assembléias Gerais;

V – encaminhar à Assembléia nomes de membros com mais de 3 (três) anos de filiação para que um deles seja escolhido como Tesoureiro, ou nomear este, na hipótese de delegação de poderes pela Assembléia;

VI – superintender todo movimento financeiro da Igreja Local;

VII – receber doações;

VIII – adquirir bens de qualquer natureza, desde que seu valor não comprometa o orçamento da Igreja Local;

IX – contratar e demitir funcionários da Igreja Local, observando a legislação pertinente;

X – exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja Local, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo que não negligenciem seus privilégios e deveres;

XI – admitir, disciplinar e excluir membros da Igreja Local;

XII – disciplinar ou excluir presbíteros ou diáconos, quando incorrerem em pecado;

XIII – receber e processar representações contra presbíteros e diáconos, encaminhando o processo à Assembléia para julgamento apenas quando se tratar de faltas pelo exercício de suas funções;

XIV – encaminhar ao Presbitério requerimento de organização de Congregação em Igreja Local, instruindo-o com a documentação necessária;

XV – nomear as Diretorias para a Escola Bíblica Dominical, Departamento de Assistência Social, Departamentos Internos, Congregações, Agente do Jornal Aleluia, Agente de Missões, ou autorizar eleições;

XVI – criar departamento de assistência social e aprovar seu Estatuto.

 

CAPÍTULO V

DO PASTOR OU PASTORES DA IGREJA

Art. 26. O pastor é o ministro do evangelho apto para exercer a direção espiritual e administrativa da Igreja e a presidência do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho admitirá como membro da Igreja Local o pastor ou pastores designados pelo Presbitério, sendo desligado, automaticamente, quando transferido, dispensado ou disciplinado pelo Presbitério, ou, ainda, quando destituído pela assembléia da Igreja Local.

Art. 27. O pastor da Igreja pode ser titular ou co-pastor, segundo a função que exerce.

§ 1º. Pastor titular é aquele que exerce a presidência do Conselho de uma Igreja Local.

§ 2º. Co-pastor é aquele que trabalha na Igreja ao lado do pastor titular.

 Art. 28. O pastor e o pastor auxiliar são doadores de serviços, não existindo entre eles e a Igreja qualquer vínculo empregatício.

Art. 29. Os direitos e deveres dos pastores da Igreja são os estabelecidos no Regimento Interno da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil.

Art. 30. O Presbitério designará pastores ou pastores auxiliares para concorrer ao pastorado da IGREJA, de três em três anos.

§ 1º. Se a Diretoria Executiva da IPRB ou o Presbitério precisarem de um pastor, poderão, de acordo com o obreiro, removê-lo da Igreja para outro campo.

§ 2º. Se o pastor desejar deixar a Igreja, deverá comunicar à Diretoria Presbiterial e o Conselho da Igreja com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Art. 31. No caso de vacância do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Diretoria Presbiterial providenciarão a eleição de outro obreiro.

CAPÍTULO VI

DOS PRESBÍTEROS

Art. 32. Presbítero é o oficial, membro da Igreja Local, do sexo masculino, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembléia para compor o Conselho da Igreja Local e consagrado em cerimônia presidida pelo pastor.

Art. 33. São requisitos exigidos do presbítero, especialmente os seguintes:

I – ser cheio do Espírito Santo;

II – ter as características espirituais descritas em 1 Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;

III – aceitar e cumprir plenamente as Normas da IPRB;

IV – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos;

V – ser dizimista;

VI – ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo;

VII – ser alfabetizado.

Art. 34. São atribuições do presbítero:

I – auxiliar o pastor no ensino, no governo, na visitação e na pregação;

II – participar da consagração de oficiais e ordenação de pastores;

III – representar a Igreja Local nos Concílios superiores, quando escolhido pelo Conselho;

IV – comunicar ao Conselho as faltas dos membros que não puder corrigir por meio de admoestação particular;

V – celebrar casamento religioso, celebrar a ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica mediante autorização pastoral;

Art. 35. O ofício de presbítero é permanente; a função é temporária.

§ 1º. O mandato do presbítero limita-se ao período de 3 (três) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.

§ 2º. Em caso de transferência para outra Igreja Local, cessa o mandato.

§ 3º. Em caso de renúncia, fica o presbítero impedido de concorrer às eleições do mandato seguinte.

§ 4º. Findo o mandato e não sendo reeleito, fica o presbítero em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Conselho, não podendo pertencer ao mesmo, nem representar a Igreja nos Presbitérios ou Concílios superiores.

Art. 36. O presbítero pode concorrer a cargos eletivos nos Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:

I – quando houver sido escolhido para representar a Igreja Local na Assembléia Geral ou no Presbitério;

II – quando já ocupar cargo na Diretoria Executiva da IPRB ou na Diretoria Presbiterial.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses anteriores, é exigido que o presbítero esteja no exercício do seu mandato.

Art. 37. É dever do presbítero justificar, validamente, a critério do Conselho, sua ausência às reuniões deste.

§ 1º. No caso de não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.

§ 2º. O presbítero tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não superior à metade de seu mandato.

Art. 38.  As funções administrativas do presbítero cessam por:

I – exclusão;

II – renúncia;

III – deposição;

IV – término de mandato;

V – abandono;

VI – incapacidade permanente;

VII – mudança;

VIII – falecimento.

CAPÍTULO VII

DO DIACONATO

Art. 39. O diaconato é exercido por membro da Igreja Local, maior de 21 anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembléia para desempenhar cargos na Igreja Local.

Art. 40. São requisitos exigidos para o diaconato, especialmente os seguintes:

I – ser cheio do Espírito Santo;

II – ter as características espirituais descritas em 1 Timóteo 3: 8-13;

III – aceitar e cumprir plenamente as Normas da IPRB;

IV – ser membro da IPRB há pelo menos 2 (dois) anos;

V – ser dizimista;

VI – ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo.

Art. 41.  São atribuições dos que exercem o diaconato:

I – cuidar da beneficência;

II – zelar pela ordem durante o culto e atos religiosos no templo ou fora dele;

III – levantar as ofertas e encaminhá-las à tesouraria da Igreja Local;

IV – desempenhar as funções administrativas designadas pelo Conselho.

Art. 42. Os diáconos constituem, para o exercício de seu mandato, a Junta Diaconal, que terá a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleita anualmente.

Art. 43. O mandato do diácono limita-se ao período de 3 (três) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.

Parágrafo único.  Findo o mandato, não sendo reeleito, fica o diácono em disponibilidade ativa, mesmo que se transfira para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pela Junta Diaconal.

Art. 44. Aplicam-se aos diáconos as disposições do Art. 35 § 3º e do Art. 38.

CAPÍTULO VIII

DO EVANGELISTA

Art. 45. O Evangelista é membro da Igreja Local, maior de 21 (vinte e um) anos, escolhido e consagrado pelo respectivo Conselho para auxiliar o pastor e cumprir todas as determinações que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Somente será consagrado evangelista o membro que preencher os requisitos do artigo 40, deste Estatuto.

Art. 46. O Conselho poderá convidar os evangelistas para participarem de suas reuniões, sem direito de votar e ser votado.

Art. 47. É vedado ao evangelista:

I – realizar batismos;

II – celebrar casamentos.

Parágrafo único. A aplicação deste artigo não incide sobre o evangelista que seja presbítero.

Art. 48. É permitida ao evangelista a prática da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de Deus, Efésios 4: 11 e Tiago 5: 14.

Art. 49. O evangelista local não comporá o rol de pastores do Presbitério e da IPRB, podendo participar das reuniões presbiteriais, se convidado pelo Presbitério.

CAPÍTULO IX

DO MINISTÉRIO FEMININO

Art. 50.  O ministério feminino é composto de:

I – cooperadora;

II – diaconisa;

III – evangelista;

IV – missionária.

Art. 51. Cooperadora é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na IGREJA, a critério e sob a orientação do Conselho.

Parágrafo único. A cooperadora tem suas atribuições restritas à IGREJA.

Art. 52. Aplica-se às diaconisas o disposto nos artigos 39 a 44 deste Estatuto.

Art. 53. São requisitos das evangelistas, especialmente os seguintes:

I – ser cheia do Espírito Santo;

II – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;

III – ser dizimista.

Art. 54.  Aplica-se às evangelistas o disposto nos artigos 45 a 49.

Parágrafo único. Para a prática da unção com óleo, caso haja real necessidade, as evangelistas devem ter expressa autorização do Conselho.

Art. 55.  Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor em um campo missionário, após ter sido consagrada pelo Presbitério.

Art. 56. São requisitos das missionárias, especialmente os seguintes:

I – ser cheia do Espírito Santo;

II – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;

III – aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento da IPRB;

IV – ser dizimista;

V – ter pelo menos o primeiro grau completo;

VI – ser portadora de diploma de Curso Teológico, reconhecido pela IPRB, e/ou pelo Centro de Capacitação Missionária (CCM) da Missão Priscila e Áquila (MISPA).

Art. 57.  São atribuições das missionárias:

I – o ensino das Escrituras;

II – a visitação aos enfermos;

III – outras que lhes forem confiadas.

Parágrafo único. As missionárias poderão ungir com óleo, realizar batismos e celebrar a Ceia do Senhor, se forem expressamente autorizadas pelo Presbitério.

Art. 58. As missionárias vinculadas à Missão Priscila e Áquila (MISPA) estarão subordinadas às normas desse Órgão.

 

CAPÍTULO X

DOS MEMBROS

Seção I

Dos Modos de Admissão

Art. 59. Os membros da IGREJA são recebidos por:

I – declaração de fé e batismo;

II – transferência;

III – jurisdição;

IV – reconciliação.

Parágrafo único. No ato da admissão, o membro assinará termo, declarando que tem conhecimento prévio das atividades e objetivos da Igreja Local e que se submete ao seu Estatuto.

 

Art. 60.  Declaração de fé é a afirmação de que:

I – crê em Deus Pai, o criador; Deus Filho, o redentor; e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e repartidor dos dons;

II – crê na Bíblia como sua única regra de fé e prática;

III – crê que a Igreja é o Corpo de Cristo;

IV – crê no exercício dos dons espirituais.

Art. 61. O batismo é o ato da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:

I – o batismo é feito por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, preferencialmente em águas correntes naturais;

II – o batismo é feito mediante as condições de crer do candidato, após examinado pelo Conselho da Igreja Local.

Art. 62. Transferência é o ato de admissão de membros, vindos de outras IPRs, mediante carta expedida pelo Conselho da Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.

Parágrafo único.  A carta de transferência tem validade de 6 (seis) meses.

Art. 63. Jurisdição é o ato de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a pedido do candidato.

Parágrafo único. Para ser admitido, o candidato deve enquadrar-se nas normas deste Estatuto.

Art. 64. Reconciliação é o ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos da Igreja Local, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de continuar servindo a Deus, após um período de provas, a critério do Conselho.

Art. 65. A admissão de membros, sob todas as formas especificadas neste capítulo, é feita pelo Conselho, que dará ciência à Igreja Local.

 

Seção II

Dos Requisitos Para Admissão e Do Testemunho

 

Art. 66. Quanto à situação conjugal, não serão admitidos:

I – os amasiados;

II – os divorciados que tenham contraído novas núpcias, exceto se já se achavam nesse estado civil quando se converteram ao Evangelho.

Parágrafo único. Em se tratando de membros oriundos de outras Denominações, aplica-se, no que couber, o disposto no inciso XVI e no parágrafo único do artigo 69

Art. 67.  No ato de admissão, o novo membro deverá afirmar que:

I – obedece a Deus e sujeita-se à Igreja, enquanto esta for fiel à Bíblia;

II – mantém sua vida em estado de santificação, conforme os ensinos bíblicos de Hb 12: 14; 1 Pe 1: 15, 16; João 17: 17 e 1 Ts 5: 23;

III – busca com interesse o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1 Co 14: 1;

IV – acha-se liberto de todos os vícios e de tudo que provoque sensualismo (Sl 1: 1; 101: 3, 7; Ef 4: 29);

V – abstém-se de todos os negócios inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias, a rifas, etc. (Hc 2: 6-16 e 2 Tm 3: 13);

VI – abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da carne sufocada e da fornicação (At 15: 28-29);

VII – acata as deliberações da IPRB, tomadas por seus órgãos administrativos.

Parágrafo único. Quanto aos usos e costumes, será observada a posição dos respectivos presbitérios.

Seção III

Dos Direitos e Deveres

Art. 68. São direitos do membro da IGREJA:

I – participar dos atos religiosos promovidos pela IGREJA;

II – participar da Ceia do Senhor, se não estiver sob processo disciplinar;

III – requerer aos administradores da IGREJA a interpretação deste Estatuto, bem como das Normas da IPRB;

IV – participar do processo de nomeação de comissões e de diretorias dos departamentos internos;

V - ter assento nas assembléias da IGREJA, podendo participar das discussões, votar e ser votado, observadas as restrições impostas pelo presente Estatuto e pelas Normas (Estatuto, Regimento Interno e Código de Disciplina) da IPRB;

VI – tomar conhecimento do relatório eclesiástico, das contas e dos relatórios financeiros da IGREJA nas assembléias anuais ordinárias;

VII – recorrer das decisões do Conselho, na forma e prazo estabelecidos neste Estatuto e no Código de Disciplina da IPRB;

VIII – não ser julgado e nem sofrer qualquer pena sem o devido processo estabelecido no Código de Disciplina da IPRB.

 

Art 69. São deveres do membro da Igreja Local:

I – praticar o disposto no capítulo anterior;

II – praticar o disposto neste Estatuto, bem como o disposto no Estatuto, no Regimento Interno e no Manual de Disciplina da IPRB;

III – acatar as deliberações da Assembléia Geral e das diretorias da IPRB, do Presbitério e as emanadas do Conselho;

IV – atender às convocações do Conselho;

V – prestigiar a Igreja Local e a IPRB, contribuindo voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e seculares;

VI – zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja Local e da IPRB;

VII –acatar a Confissão de Fé da IPRB;

VIII – respeitar e honrar os pastores e demais oficiais da IPRB (1 Ts 5: 12, 13);

IX – ser assíduo às reuniões da Igreja Local (At 2: 46);

X – ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja (2 Tm 2: 15 e Js 1: 8);

XI – entregar à tesouraria os dízimos (Ml 3: 10 e Mt 23: 23), ofertas alçadas (Ml 3: 8) e voluntárias (2 Co 9: 7);

XII – respeitar os semelhantes e testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;

XIII – estar sujeito às potestades e governo, pagando a todos o que lhes é devido (Rm 13: 1-7);

XIV – apresentar, na qualidade de pais ou responsáveis, crianças para serem consagradas ao Senhor;

XV – só contrair núpcias com pessoa que seja membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma (2 Co 6: 14 a 7: 1);

XVI – não se divorciar, exceto se o motivo do divórcio for o não cumprimento dos deveres conjugais.

Parágrafo único. Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto no inciso XVI e desejar contrair novas núpcias, deverá requerer ao Conselho que, após analisar e julgar os fatos relativos ao divórcio, emita parecer sobre o novo casamento.

CAPÍTULO XI

DA DISCIPLINA, EXCLUSÃO E DEMISSÃO

Art. 70. Os membros que procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os ensinos da Bíblia ou as Normas da IPRB, serão disciplinados.

Art. 71. A disciplina consiste na aplicação de pena quando houver decisão proferida formalmente pelo Conselho, após processo regular previsto no Código de Disciplina e será de:

I - exortação;

II - suspensão;

III - deposição;

IV - interdição.

§ 1º. A conceituação dos termos deste artigo e o modo de processar a disciplina estão explícitos no Estatuto e no Código de Disciplina da IPRB.

§ 2º. Prescreve em três anos, contados da data da falta, o direito de punir o membro da Igreja Local, salvo em caso de falta que constitua crime, quando serão observadas as prescrições previstas na legislação penal.

§ 3º. A pena será proporcional à falta cometida, atendendo-se aos seguintes critérios, justificáveis em face ao caráter religioso da associação:

a)       a natureza da falta;

b)       a extensão das conseqüências;

c)       a motivação da ação;

d)       o grau da intenção;

e)       a primariedade ou reincidência;

f)        a aferição subjetiva do grau do arrependimento;

§ 4º. O Conselho deve comunicar ao faltoso, por escrito, a pena imposta.

§ 5º. Caso o apenado não seja localizado, a intimação dar-se-á por edital afixado no mural da Igreja a que estiver filiado, convocando-o a comparecer naquele local, no prazo de trinta dias, a fim de ser cientificado de decisão de seu interesse.

§ 6º. Ninguém poderá ser condenado sem o devido processo disciplinar previsto no estatuto da Igreja Local e no Código de Disciplina da IPRB.

Art 72. Os membros poderão ser excluídos do rol da Igreja Local, pelo Conselho, após tramitação de procedimento regular, nos termos do Código de Disciplina, por:

I – falta;

II – abandono das atividades eclesiásticas por mais de seis meses.

§ 1º. Caracteriza falta:

a)       relações sexuais extramatrimoniais;

b)       novas núpcias contraídas em desacordo com o estabelecido  no Regimento Interno da IPRB;

c)       prática de crimes e contravenções penais nos termos da legislação pátria;

d)       atos de improbidade, como desvio de finalidade e confusão patrimonial;

e)       alcoolismo, tabagismo e uso ilegal de substâncias que causem dependência;

f)        ofensa aos princípios estabelecidos no Estatuto, no Regimento Interno, no Código de Disciplina e na Confissão de Fé da IPRB, bem como no Estatuto da Igreja Local;

g)       praticar atos pecaminosos contra a moral e os bons costumes, assim definidos nas Escrituras Sagradas, tais como mentira, inimizades, dissensões, facções.

Art. 73. Da decisão do órgão que, de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia da Igreja Local, na forma e prazo previstos no Código de Disciplina da IPRB.

Art. 74. A exclusão do membro pode dar-se, também, pela Assembléia da Igreja Local, especialmente convocada para esse fim, por voto de metade mais um dos presentes, mediante deliberação fundamentada, quando o associado vier a cometer falta assim reconhecida pela Assembléia e não prevista no Estatuto da Igreja Local.

Art. 75. O membro interessado em demitir-se do rol da Igreja Local formulará requerimento escrito, que será encaminhado ao Conselho, que efetivará a demissão.

Art. 76. Os membros são desligados do rol por:

I – transferência;

II – falecimento.

 

CAPÍTULO XII

DOS DEPARTAMENTOS INTERNOS E CONGREGAÇÕES

Art. 77. São Departamentos Internos da Igreja:

I - Junta Diaconal;

II - Escola Bíblica Dominical:

III - Trabalho Varonil;

IV - Trabalho Feminino;

V - Trabalho de Jovens;

VI - Trabalho Juvenil.

Art. 78. A Igreja terá Congregações e Pontos de Pregação, tantos quanto puder criar, devendo mantê-los sempre nos moldes deste Estatuto.

§ 1º. Entende-se por Congregação o trabalho regular que mantenha cultos e Escola Bíblica Dominical organizada, permanecendo sob a jurisdição da Igreja.

§ 2º. Entende-se por Ponto de Pregação o trabalho que a Igreja faz regularmente, em lugar fixo, independente de organização.

§ 3º. As Congregações e os Pontos de Pregação têm suas atividades administradas pela Igreja. 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 79. Somente poderão ser eleitas para cargos de diretorias locais pessoas presentes na respectiva eleição, em plena comunhão com a Igreja e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.

Artigo 80. Em caso de cisão da Igreja, seus bens ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada a IPRB.

Artigo 81. Na hipótese de desfiliação de todos os membros ou de dissolução da Igreja Local, seus bens incorporar-se-ão ao Presbitério a que estiver filiada.

Parágrafo único: Tanto a cisão quanto a dissolução serão decididas por meio de voto secreto, pela maioria dos membros legalmente investidos, em Assembléia Extraordinária da Igreja Local convocada e presidida pelo Presbitério para esse fim.

Artigo 82. Os casos omissos neste Estatuto com implicações legais serão resolvidos segundo as Normas da IPRB (Estatuto, Regimento Interno e Código de Disciplina) e segundo as Leis da República Federativa do Brasil e os casos omissos com implicações bíblico-teológicas, segundo a Bíblia Sagrada.

Artigo 83. Este Estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, com a observância do disposto no artigo 17, parágrafo único, deste Estatuto.

Artigo 84. Este Estatuto, com a presente redação, aprovado pela assembléia extraordinária da Igreja Presbiteriana Renovada de _____________(citar o nome da igreja), em ________________(citar o dia e ano), entra em vigor nesta data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                                               __________________, ____ de _____________ de _____

 

 

Secretário

Presidente