MODELO
DE ESTATUTO PARA A IGREJA LOCAL
Estatuto da_____Igreja
Presbiteriana Renovada de ________________
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º. A Igreja
Presbiteriana Renovada de __________________ (citar a igreja) é uma associação
civil religiosa, evangélica, sem fins econômicos, com sustento, propagação e
governo próprios, sede e foro na cidade de ___________________________ (citar
a cidade), Estado de ______________________ (citar o Estado)
e é composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade,
cor, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam
como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo
indeterminado.
Art. 2º. A Igreja
Presbiteriana Renovada de _______________ (citar a igreja),
doravante denominada simplesmente IGREJA, é filiada ao Presbitério de
____________ (citar o Presbitério a que está filiada) e à Igreja Presbiteriana
Renovada do Brasil (IPRB), com sede e foro na cidade de Arapongas, PR,
entidades às quais está subordinada, doutrinária e eclesiasticamente.
§ 1º. A representação da IGREJA no Presbitério e na Assembléia Geral da
IPRB é feita através de 1 (um) presbítero escolhido pelo Conselho.
§ 2º. A IGREJA sujeitar-se-á às decisões tomadas pelo Presbitério e
pela Assembléia Geral da IPRB.
Art. 3º - A IGREJA adota a
forma de governo presbiteriano estabelecida neste Estatuto e tem como
princípios doutrinários os expostos na Confissão de Fé da IPRB.
Art. 4º. A IGREJA tem por
fim:
I - adorar a Deus e propagar o Evangelho do nosso
Senhor Jesus Cristo;
II - promover os princípios da fraternidade cristã;
III - administrar seu patrimônio;
IV - fundar, administrar e custear estabelecimentos
educativos e obras de ação social;
V - superintender, através de seus órgãos
competentes, as obras desenvolvidas pelos departamentos internos, Junta
Diaconal e congregações.
Parágrafo único: É princípio da IGREJA não fazer parte, por si e por seus membros, de sociedade secreta, de organizações heréticas ou de movimentos que fujam aos ensinamentos bíblicos.
CAPÍTULO
II
Art. 5º. São bens da Igreja
os imóveis, móveis, semoventes e outros que possua ou venha a possuir.
Art. 6º. A aquisição
onerosa, a alienação ou a oneração de imóveis dependerão da decisão da maioria
dos membros civilmente capazes presentes à Assembléia da Igreja.
Parágrafo único. Os membros da Igreja não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 7º. Constituem rendimentos da Igreja os
dízimos, as ofertas, doações e legados e quaisquer outras rendas permitidas por
lei.
Art. 8º. Os bens e rendimentos serão aplicados na
manutenção do serviço e causas gerais da Igreja, conforme artigo 4º (quarto)
deste Estatuto.
Parágrafo único. As contribuições e os bens de qualquer natureza,
doados à Igreja por seus membros ou terceiros, não serão devolvidos ou
restituídos em nenhuma hipótese.
Art. 9º. São de
exclusiva responsabilidade da IGREJA:
I – praticar
o disposto no Estatuto, no Regimento Interno e no Manual de Disciplina da IPRB;
II – acatar as deliberações da Assembléia Geral, das
diretorias da IPRB e do Presbitério;
III – atender às convocações das diretorias da IPRB
e do Presbitério;
IV – prestigiar a IPRB, contribuindo voluntariamente
com serviços para a execução de suas atividades espirituais e seculares;
V – zelar pelo patrimônio moral e material da IPRB;
VI – acatar a
Confissão de Fé da IPRB;
VII - ter sua ata de constituição bem como seu
estatuto devidamente registrados em cartório;
VIII - prestar, anualmente, informações estatísticas
à Secretaria Central da IPRB;
IX – manter atualizados seu rol de membros, sua
escrituração administrativa, fiscal ou
contábil e suas obrigações tributárias;
X – escriturar suas propriedades e manter seu
patrimônio;
XI – pagar as despesas de mudança no recebimento de
seu pastor ou pastores;
XII – pagar as prebendas pastorais, décimo terceiro
salário, férias anuais e adicional de 1/3 (um terço) sobre suas prebendas, bem
como todas as despesas inerentes ao cargo;
XIII – pagar a contribuição mensal de 13% (treze por
cento) de sua arrecadação, sendo de 5% (cinco por cento) para a IPRB; 5% (cinco
por cento) para o respectivo Presbitério e 3% para a Missão Priscila e Áquila
(MISPA);
XIV – pagar todas as obrigações financeiras votadas
pelo Presbitério e pela Assembléia Geral, inclusive as despesas de envio de seu
representante e de seus pastores aos Concílios;
XV – fundar e manter suas Congregações e Pontos de
Pregação.
Parágrafo único: As
contribuições previstas no inciso XIII deste artigo poderão ser arrecadadas
pelo Presbitério, que repassará os percentuais devidos à tesouraria da IPRB e à
MISPA.
Art. 10. A IGREJA terá seu Tesoureiro, que será escolhido
na forma do artigo 13, parágrafo único,
alínea “b” deste Estatuto, a quem compete:
I – registrar todo o
movimento financeiro da Igreja Local em livro próprio;
II – abrir conta bancária em
nome da Igreja Local, ficando com poderes para movimentar conta corrente nos
bancos, assinando cheques em conjunto com o pastor;
III – requisitar talões de
cheques, abrir, liquidar e encerrar contas, reconhecer saldos;
IV – efetuar, em dia, os
pagamentos relativos aos compromissos da Igreja Local com a Tesouraria Geral da
IPRB, Presbitério, MISPA e prebendas pastorais, independentemente de
autorização do Conselho;
V – fazer balancetes
mensais, apresentando relatório financeiro anualmente, ou sempre que solicitado
pelo Conselho;
VI – facilitar o trabalho da
Comissão de Exames de Contas, prestando todas as informações necessárias ao seu
trabalho.
Parágrafo único. O tesoureiro responde com os seus bens ou
haveres pelos valores sob sua guarda.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA LOCAL
Seção I
Art. 11. A Assembléia é o
órgão deliberativo da Igreja Local que se compõe de todos os membros arrolados,
sendo sua Diretoria a mesma do Conselho.
Art. 12. As reuniões da
Assembléia serão sempre convocadas pelo Conselho, através de seu Presidente ou
por seu substituto legal, e pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência para
as ordinárias e de 14 (catorze) dias para as reuniões extraordinárias.
§
1º. Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados na
convocação.
§ 2º. As convocações para as
assembléias serão sempre feitas no templo da IGREJA, tanto verbalmente quanto
por edital afixado em local próprio.
Art. 13. A Assembléia reúne-se, ordinariamente, uma
vez por ano, para:
I – aprovar contas e relatórios financeiros, depois
de examinados pela comissão de exame de contas;
II – tomar conhecimento do relatório eclesiástico.
Parágrafo único. De dois em
dois anos, a Assembléia ordinária tomará as seguintes deliberações:
a) elegerá, com mandato bienal, ou delegará poderes
ao Conselho para nomear, uma comissão de exame de contas, constituída de 3
(três) de seus membros com os respectivos suplentes, para exame trimestral de
livros e movimento contábil da tesouraria e apresentar, no final do exercício,
ou antes, se julgar necessário, o seu relatório e parecer;
b) elegerá, com mandato bienal, o tesoureiro da
Igreja Local entre os candidatos apresentados pelo Conselho ou delegará poderes
ao Conselho para nomeá-lo.
Art. 14. A Assembléia
reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho a convocar, de sua livre
iniciativa, ou quando lhe for apresentado requerimento por um quinto de seus
membros para tratar dos seguintes assuntos:
I – aprovar, reformar, ou emendar o Estatuto da
Igreja Local;
II - eleger o pastor presidente da igreja e
co-pastores, dentre os candidatos previamente indicados nos termos do Regimento
da IPRB;
III – eleger presbíteros e diáconos, sendo que os
candidatos ao presbiterato devem ter seus nomes previamente indicados pelo
Conselho;
IV – julgar as acusações contra presbíteros e
diáconos, após processo regular, na forma do artigo 25, inciso XIII deste
Estatuto;
V – destituir seus administradores;
VI – decidir sobre aquisição, alienação, oneração de
imóveis da Igreja Local, salvo o disposto no artigo 25, inciso VII deste
Estatuto;
VII – julgar, em grau de recurso, a exclusão de seus
associados.
VIII – todos os demais assuntos constantes de sua
convocação.
§ 1º. Das decisões proferidas na hipótese do inciso
IV, caberá recurso de revisão à própria Assembléia, nos termos do Código de
Disciplina da IPRB. O recurso deverá ser interposto pela parte, no prazo de 30
dias, a contar da data da intimação da decisão da assembléia.
§ 2º. Na hipótese do inciso VII, serão observados os
trâmites previstos no Código de Disciplina da IPRB.
Art. 15. A Assembléia poderá
reunir-se, extraordinariamente, em Congregação de sua jurisdição, com
finalidade exclusiva de eleger presbíteros e diáconos, quando convocada pelo
Conselho, através de seu Presidente.
§ 1º. O quórum será formado pelo Conselho e pelos
membros arrolados na Congregação, atendidos os índices previstos no Art. 16,
deste Estatuto.
§ 2º. Os presbíteros eleitos na Congregação só
poderão votar no Conselho da Igreja Local quando o assunto for pertinente à
Congregação que os elegeu.
Art. 16. O quórum da Assembléia
é formado por metade mais 1 (um) dos membros da Igreja Local arrolados na sede,
em plena comunhão, e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1º. No caso de não haver quórum, a Assembléia funcionará meia hora
após a primeira chamada, com um terço dos membros em plena comunhão, e um terço
dos membros do Conselho.
§ 2º. Nos casos dos incisos IV e VI do artigo 14, e dos artigos 80 e 81
deste Estatuto, o quórum será de metade mais um dos membros maiores de 18
(dezoito) anos.
Art. 17. As decisões da Assembléia
são tomadas por metade mais um dos votos dos presentes, em sufrágio secreto,
não sendo admitidas procurações.
Parágrafo único. Para a
destituição de seus administradores, nos termos do inciso V do artigo 14, e
para o disposto no inciso I do artigo 14, é exigido o voto concorde de dois
terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Seção II
Art. 18. O Conselho é o
Órgão Administrativo e representativo da Igreja Local e se compõe do pastor ou
pastores, dos presbíteros e, se houver, dos pastores auxiliares.
Parágrafo único. O Conselho
poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo
tempo que julgar necessário, na administração civil.
Art. 19. A Diretoria do
Conselho tem mandato trienal e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
§ 1º. Os membros da Diretoria do Conselho não serão remunerados pelo
exercício de seus cargos.
§ 2º. Por não integrar a Diretoria, o tesoureiro da Igreja Local só
participa das reuniões do Conselho se for presbítero ou a convite.
Art. 20. Ao Presidente compete:
I – representar a Igreja em juízo e fora dele;
II – convocar, pessoal ou publicamente, os seus
membros e presidir as reuniões do Conselho e da Assembléia;
III – votar, em caso de empate;
IV – assinar cheques da conta bancária da Igreja
Local, em conjunto com o Tesoureiro;
V – tomar ou determinar quaisquer outras
providências inerentes ao seu cargo.
Art. 21. Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos;
II – assistir o Presidente, sempre que for
solicitado por este.
Art. 22. Ao Secretário compete:
I – lavrar e registrar em livro próprio as atas do
Conselho;
II – fazer a correspondência do Conselho e da
Assembléia;
III – manter atualizados os fichários, livros, rol
de membros e arquivos da Igreja Local e de seu patrimônio.
Art. 23. O quórum do Conselho é formado por metade
mais um dos seus membros.
Art. 24. Havendo entre os membros do Conselho
problemas que impeçam a atuação do Presidente e do Vice-Presidente, este órgão
pedirá, através de um de seus membros, que a Diretoria Presbiterial indique um
de seus integrantes para convocar e presidir as reuniões.
Parágrafo único. Na ausência
de pedido formal de qualquer membro do Conselho, a Diretoria Presbiterial,
tendo ciência de litígios que impossibilitem a Igreja Local de se harmonizar,
poderá assumir a presidência do Conselho ou da Assembléia, objetivando
restabelecer a normalidade.
Art. 25. São atribuições do
Conselho:
I - receber o pastor ou pastores designados pelo
Presbitério e eleitos pela assembléia, empossando-os no respectivo cargo, em
reunião reservada e, a seguir, pública, perante a Igreja;
II – eleger, trienalmente, sua Diretoria;
III – representar a Igreja Local perante o poder
civil, através de seu Presidente ou de seu substituto legal;
IV – escolher o representante da Igreja Local para
as reuniões do Presbitério e Assembléias Gerais;
V – encaminhar à Assembléia nomes de membros com
mais de 3 (três) anos de filiação para que um deles seja escolhido como
Tesoureiro, ou nomear este, na hipótese de delegação de poderes pela
Assembléia;
VI – superintender todo movimento financeiro da
Igreja Local;
VII – receber doações;
VIII – adquirir bens de qualquer natureza, desde que
seu valor não comprometa o orçamento da Igreja Local;
IX – contratar e demitir funcionários da Igreja
Local, observando a legislação pertinente;
X – exercer o governo espiritual e administrativo da
Igreja Local, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo
que não negligenciem seus privilégios e deveres;
XI – admitir, disciplinar e excluir membros da
Igreja Local;
XII – disciplinar ou excluir presbíteros ou
diáconos, quando incorrerem em pecado;
XIII – receber e processar representações contra
presbíteros e diáconos, encaminhando o processo à Assembléia para julgamento
apenas quando se tratar de faltas pelo exercício de suas funções;
XIV – encaminhar ao Presbitério requerimento de
organização de Congregação em Igreja Local, instruindo-o com a documentação
necessária;
XV – nomear as Diretorias para a Escola Bíblica
Dominical, Departamento de Assistência Social, Departamentos Internos,
Congregações, Agente do Jornal Aleluia, Agente de Missões, ou autorizar
eleições;
XVI – criar departamento de assistência social e
aprovar seu Estatuto.
DO PASTOR OU PASTORES DA IGREJA
Art. 26. O pastor é o
ministro do evangelho apto para exercer a direção espiritual e administrativa
da Igreja e a presidência do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho admitirá como membro da Igreja Local o pastor ou pastores designados pelo Presbitério, sendo desligado, automaticamente, quando transferido, dispensado ou disciplinado pelo Presbitério, ou, ainda, quando destituído pela assembléia da Igreja Local.
Art. 27. O pastor da Igreja
pode ser titular ou co-pastor, segundo a função que exerce.
§
1º. Pastor titular é aquele que exerce a presidência do Conselho de uma Igreja
Local.
§
2º. Co-pastor é aquele que trabalha na Igreja ao lado do pastor titular.
Art. 28. O pastor e o pastor auxiliar são doadores de serviços, não existindo entre eles e a Igreja qualquer vínculo empregatício.
Art. 29. Os direitos e
deveres dos pastores da Igreja são os estabelecidos no Regimento Interno da
Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil.
Art. 30. O Presbitério
designará pastores ou pastores auxiliares para concorrer ao pastorado da
IGREJA, de três em três anos.
§ 1º. Se a Diretoria Executiva da IPRB ou o Presbitério precisarem de
um pastor, poderão, de acordo com o obreiro, removê-lo da Igreja para outro
campo.
§ 2º. Se o pastor desejar deixar a Igreja, deverá comunicar à Diretoria
Presbiterial e o Conselho da Igreja com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
Art. 31. No caso de vacância
do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Diretoria Presbiterial
providenciarão a eleição de outro obreiro.
Art. 32. Presbítero é o
oficial, membro da Igreja Local, do sexo masculino, maior de 21 (vinte e um)
anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembléia para compor o
Conselho da Igreja Local e consagrado em cerimônia presidida pelo pastor.
Art. 33. São requisitos
exigidos do presbítero, especialmente os seguintes:
I – ser cheio do Espírito Santo;
II – ter as características espirituais descritas em
1 Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;
III – aceitar e cumprir plenamente as Normas da
IPRB;
IV – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos
ininterruptos;
V – ser dizimista;
VI – ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical,
salvo por motivo justo;
VII – ser alfabetizado.
Art. 34. São atribuições do
presbítero:
I – auxiliar o pastor no ensino, no governo, na
visitação e na pregação;
II – participar da consagração de oficiais e
ordenação de pastores;
III – representar a Igreja Local nos Concílios
superiores, quando escolhido pelo Conselho;
IV – comunicar ao Conselho as faltas dos membros que
não puder corrigir por meio de admoestação particular;
V – celebrar casamento religioso, celebrar a ceia,
realizar batismos e impetrar a bênção apostólica mediante autorização pastoral;
Art. 35. O ofício de
presbítero é permanente; a função é temporária.
§ 1º. O mandato do presbítero limita-se ao período de 3 (três) anos, a
partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
§ 2º. Em caso de transferência para outra Igreja Local, cessa o
mandato.
§ 3º. Em caso de renúncia, fica o presbítero impedido de concorrer às
eleições do mandato seguinte.
§ 4º. Findo o mandato e não sendo reeleito, fica o presbítero em
disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja Local, devendo
exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Conselho, não podendo
pertencer ao mesmo, nem representar a Igreja nos Presbitérios ou Concílios
superiores.
Art. 36. O presbítero pode
concorrer a cargos eletivos nos Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:
I – quando houver sido escolhido para representar a
Igreja Local na Assembléia Geral ou no Presbitério;
II – quando já ocupar cargo na Diretoria Executiva
da IPRB ou na Diretoria Presbiterial.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses
anteriores, é exigido que o presbítero esteja no exercício do seu mandato.
Art. 37. É dever do
presbítero justificar, validamente, a critério do Conselho, sua ausência às
reuniões deste.
§ 1º. No caso de não comparecimento a 3 (três)
reuniões consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente
suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.
§ 2º. O presbítero tem direito de licenciar-se,
devidamente justificado, por um período não superior à metade de seu mandato.
Art. 38. As funções administrativas do presbítero
cessam por:
I – exclusão;
II – renúncia;
III – deposição;
IV – término de mandato;
V – abandono;
VI – incapacidade permanente;
VII – mudança;
VIII – falecimento.
CAPÍTULO VII
DO DIACONATO
Art. 39. O diaconato é
exercido por membro da Igreja Local, maior de 21 anos, em gozo de seus direitos
civis, eleito pela Assembléia para desempenhar cargos na Igreja Local.
Art. 40. São requisitos
exigidos para o diaconato, especialmente os seguintes:
I – ser cheio do Espírito Santo;
II – ter as características espirituais descritas em
1 Timóteo 3: 8-13;
III – aceitar e cumprir plenamente as Normas da
IPRB;
IV – ser membro da IPRB há pelo menos 2 (dois) anos;
V – ser dizimista;
VI – ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical,
salvo por motivo justo.
Art. 41. São atribuições dos que exercem o diaconato:
I – cuidar da beneficência;
II – zelar pela ordem durante o culto e atos
religiosos no templo ou fora dele;
III – levantar as ofertas e encaminhá-las à
tesouraria da Igreja Local;
IV – desempenhar as funções administrativas
designadas pelo Conselho.
Art. 42. Os diáconos
constituem, para o exercício de seu mandato, a Junta Diaconal, que terá a sua
Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro,
eleita anualmente.
Art. 43. O mandato do diácono limita-se ao período de 3 (três) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
Parágrafo único. Findo o mandato,
não sendo reeleito, fica o diácono em disponibilidade ativa, mesmo que se
transfira para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem
designadas pela Junta Diaconal.
Art. 44. Aplicam-se aos
diáconos as disposições do Art. 35 § 3º e do Art. 38.
CAPÍTULO VIII
DO EVANGELISTA
Art. 45. O Evangelista é
membro da Igreja Local, maior de 21 (vinte e um) anos, escolhido e consagrado
pelo respectivo Conselho para auxiliar o pastor e cumprir todas as
determinações que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Somente será consagrado evangelista o membro que
preencher os requisitos do artigo 40, deste Estatuto.
Art. 46. O Conselho poderá
convidar os evangelistas para participarem de suas reuniões, sem direito de
votar e ser votado.
Art. 47. É vedado ao
evangelista:
I – realizar batismos;
II – celebrar casamentos.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo não incide sobre o
evangelista que seja presbítero.
Art. 48. É permitida ao
evangelista a prática da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de
Deus, Efésios 4: 11 e Tiago 5: 14.
Art. 49. O evangelista local
não comporá o rol de pastores do Presbitério e da IPRB, podendo participar das
reuniões presbiteriais, se convidado pelo Presbitério.
CAPÍTULO IX
Art. 50. O ministério feminino é composto de:
I – cooperadora;
II – diaconisa;
III – evangelista;
IV – missionária.
Art. 51. Cooperadora é
aquela que se dispõe a servir ao Senhor na IGREJA, a critério e sob a
orientação do Conselho.
Parágrafo único. A cooperadora tem suas atribuições restritas à IGREJA.
Art. 52. Aplica-se às
diaconisas o disposto nos artigos 39 a 44 deste Estatuto.
Art. 53. São requisitos das
evangelistas, especialmente os seguintes:
I – ser cheia do Espírito Santo;
II – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;
III – ser dizimista.
Art. 54. Aplica-se às evangelistas o disposto nos
artigos 45 a 49.
Parágrafo único. Para a prática da unção com óleo, caso haja real
necessidade, as evangelistas devem ter expressa autorização do Conselho.
Art. 55. Missionária é aquela que se dispõe a servir
ao Senhor em um campo missionário, após ter sido consagrada pelo Presbitério.
Art. 56. São requisitos das missionárias, especialmente os seguintes:
I – ser cheia do Espírito Santo;
II – ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;
III – aceitar e cumprir plenamente o disposto no
Regimento da IPRB;
IV – ser dizimista;
V – ter pelo menos o primeiro grau completo;
VI – ser portadora de diploma de Curso Teológico,
reconhecido pela IPRB, e/ou pelo Centro de Capacitação Missionária (CCM) da
Missão Priscila e Áquila (MISPA).
Art. 57. São atribuições das missionárias:
I – o ensino das Escrituras;
II – a visitação aos enfermos;
III – outras que lhes forem confiadas.
Parágrafo único. As missionárias poderão ungir com óleo, realizar
batismos e celebrar a Ceia do Senhor, se forem expressamente autorizadas pelo
Presbitério.
Art. 58. As missionárias
vinculadas à Missão Priscila e Áquila (MISPA) estarão subordinadas às normas
desse Órgão.
CAPÍTULO X
DOS MEMBROS
Dos Modos de Admissão
Art. 59. Os membros da
IGREJA são recebidos por:
I – declaração de fé e batismo;
II – transferência;
III – jurisdição;
IV – reconciliação.
Parágrafo único. No ato da admissão, o membro assinará termo,
declarando que tem conhecimento prévio das atividades e objetivos da Igreja
Local e que se submete ao seu Estatuto.
Art. 60. Declaração de fé é a afirmação de que:
I – crê em Deus Pai, o criador; Deus Filho, o
redentor; e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e
repartidor dos dons;
II – crê na Bíblia como sua única regra de fé e
prática;
III – crê que a Igreja é o Corpo de Cristo;
IV – crê no exercício dos dons espirituais.
Art. 61. O batismo é o ato
da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:
I – o batismo é feito por imersão, em nome do Pai,
do Filho e do Espírito Santo, preferencialmente em águas correntes naturais;
II – o batismo é feito mediante as condições de crer
do candidato, após examinado pelo Conselho da Igreja Local.
Art. 62. Transferência é o
ato de admissão de membros, vindos de outras IPRs, mediante carta expedida pelo
Conselho da Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.
Parágrafo único. A carta de
transferência tem validade de 6 (seis) meses.
Art. 63. Jurisdição é o ato
de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a pedido do
candidato.
Parágrafo único. Para ser admitido, o candidato deve enquadrar-se nas
normas deste Estatuto.
Art. 64. Reconciliação é o
ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos
da Igreja Local, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando
desejo de continuar servindo a Deus, após um período de provas, a critério do
Conselho.
Art. 65. A admissão de
membros, sob todas as formas especificadas neste capítulo, é feita pelo
Conselho, que dará ciência à Igreja Local.
Dos Requisitos Para Admissão e Do Testemunho
Art. 66. Quanto à situação
conjugal, não serão admitidos:
I – os amasiados;
II – os divorciados que tenham contraído novas
núpcias, exceto se já se achavam nesse estado civil quando se converteram ao
Evangelho.
Parágrafo único. Em se tratando de membros oriundos de outras
Denominações, aplica-se, no que couber, o disposto no inciso XVI e no parágrafo
único do artigo 69
Art. 67. No ato de admissão, o novo membro deverá
afirmar que:
I – obedece a Deus e sujeita-se à Igreja, enquanto
esta for fiel à Bíblia;
II – mantém sua vida em estado de santificação,
conforme os ensinos bíblicos de Hb 12: 14; 1 Pe 1: 15, 16; João 17: 17 e 1 Ts
5: 23;
III – busca com interesse o batismo com o Espírito
Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1 Co 14: 1;
IV – acha-se liberto de todos os vícios e de tudo
que provoque sensualismo (Sl 1: 1; 101: 3, 7; Ef 4: 29);
V – abstém-se de todos os negócios inconvenientes
especialmente os relacionados a vícios, a loterias, a rifas, etc. (Hc 2: 6-16 e
2 Tm 3: 13);
VI – abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do
sangue, da carne sufocada e da fornicação (At 15: 28-29);
VII – acata as deliberações da IPRB, tomadas por
seus órgãos administrativos.
Parágrafo único. Quanto aos usos e costumes, será observada a posição
dos respectivos presbitérios.
Seção III
Art. 68. São direitos do
membro da IGREJA:
I – participar dos atos religiosos promovidos pela
IGREJA;
II – participar da Ceia do Senhor, se não estiver
sob processo disciplinar;
III – requerer aos administradores da IGREJA a
interpretação deste Estatuto, bem como das Normas da IPRB;
IV – participar do processo de nomeação de comissões
e de diretorias dos departamentos internos;
V - ter assento nas assembléias da IGREJA, podendo
participar das discussões, votar e ser votado, observadas as restrições
impostas pelo presente Estatuto e pelas Normas (Estatuto, Regimento Interno e
Código de Disciplina) da IPRB;
VI – tomar conhecimento do relatório eclesiástico,
das contas e dos relatórios financeiros da IGREJA nas assembléias anuais
ordinárias;
VII – recorrer das decisões do Conselho, na forma e
prazo estabelecidos neste Estatuto e no Código de Disciplina da IPRB;
VIII – não ser julgado e nem sofrer qualquer pena
sem o devido processo estabelecido no Código de Disciplina da IPRB.
Art 69. São deveres do
membro da Igreja Local:
I – praticar o disposto no capítulo anterior;
II – praticar o disposto neste Estatuto, bem como o
disposto no Estatuto, no Regimento Interno e no Manual de Disciplina da IPRB;
III – acatar as deliberações da Assembléia Geral e
das diretorias da IPRB, do Presbitério e as emanadas do Conselho;
IV – atender às convocações do Conselho;
V – prestigiar a Igreja Local e a IPRB, contribuindo
voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e
seculares;
VI – zelar pelo patrimônio moral e material da
Igreja Local e da IPRB;
VII –acatar a Confissão de Fé da IPRB;
VIII – respeitar e honrar os pastores e demais
oficiais da IPRB (1 Ts 5: 12, 13);
IX – ser assíduo às reuniões da Igreja Local (At 2:
46);
X – ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus,
habilitando-se para as atividades da Igreja (2 Tm 2: 15 e Js 1: 8);
XI – entregar à tesouraria os dízimos (Ml 3: 10 e Mt
23: 23), ofertas alçadas (Ml 3: 8) e voluntárias (2 Co 9: 7);
XII – respeitar os semelhantes e testemunhar na
comunidade sua nova vida em Cristo;
XIII – estar sujeito às potestades e governo,
pagando a todos o que lhes é devido (Rm 13: 1-7);
XIV – apresentar, na qualidade de pais ou
responsáveis, crianças para serem consagradas ao Senhor;
XV – só contrair núpcias com pessoa que seja membro
de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma (2 Co 6: 14 a
7: 1);
XVI – não se divorciar, exceto se o motivo do
divórcio for o não cumprimento dos deveres conjugais.
Parágrafo único. Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo
previsto no inciso XVI e desejar contrair novas núpcias, deverá requerer ao
Conselho que, após analisar e julgar os fatos relativos ao divórcio, emita
parecer sobre o novo casamento.
CAPÍTULO XI
DA DISCIPLINA, EXCLUSÃO E DEMISSÃO
Art. 70. Os membros que
procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os
ensinos da Bíblia ou as Normas da IPRB, serão disciplinados.
Art. 71. A disciplina
consiste na aplicação de pena quando houver decisão proferida formalmente pelo
Conselho, após processo regular previsto no Código de Disciplina e será de:
I - exortação;
II - suspensão;
III - deposição;
IV - interdição.
§ 1º. A conceituação dos termos deste artigo e o modo
de processar a disciplina estão explícitos no Estatuto e no Código de
Disciplina da IPRB.
§ 2º. Prescreve em três anos, contados da data da falta, o direito de
punir o membro da Igreja Local, salvo em caso de falta que constitua crime,
quando serão observadas as prescrições previstas na legislação penal.
§ 3º. A pena será proporcional à falta cometida, atendendo-se aos
seguintes critérios, justificáveis em face ao caráter religioso da associação:
a)
a natureza da falta;
b)
a extensão das conseqüências;
c)
a motivação da ação;
d)
o grau da intenção;
e)
a primariedade ou reincidência;
f)
a aferição subjetiva do grau do arrependimento;
§ 4º. O Conselho deve comunicar ao faltoso, por
escrito, a pena imposta.
§ 5º. Caso o apenado não seja localizado, a
intimação dar-se-á por edital afixado no mural da Igreja a que estiver filiado,
convocando-o a comparecer naquele local, no prazo de trinta dias, a fim de ser
cientificado de decisão de seu interesse.
§ 6º. Ninguém poderá ser condenado sem o devido
processo disciplinar previsto no estatuto da Igreja Local e no Código de
Disciplina da IPRB.
Art 72. Os membros poderão
ser excluídos do rol da Igreja Local, pelo Conselho, após tramitação de
procedimento regular, nos termos do Código de Disciplina, por:
I – falta;
II – abandono das atividades eclesiásticas por mais
de seis meses.
§ 1º. Caracteriza falta:
a)
relações sexuais extramatrimoniais;
b)
novas núpcias contraídas em desacordo com o estabelecido no Regimento Interno da IPRB;
c)
prática de crimes e contravenções penais nos termos da legislação
pátria;
d)
atos de improbidade, como desvio de finalidade e confusão patrimonial;
e)
alcoolismo, tabagismo e uso ilegal de substâncias que causem
dependência;
f)
ofensa aos princípios estabelecidos no Estatuto, no Regimento Interno,
no Código de Disciplina e na Confissão de Fé da IPRB, bem como no Estatuto da
Igreja Local;
g)
praticar atos pecaminosos contra a moral e os bons costumes, assim
definidos nas Escrituras Sagradas, tais como mentira, inimizades, dissensões,
facções.
Art. 73. Da decisão do órgão
que, de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso
à Assembléia da Igreja Local, na forma e prazo previstos no Código de
Disciplina da IPRB.
Art. 74. A exclusão do
membro pode dar-se, também, pela Assembléia da Igreja Local, especialmente
convocada para esse fim, por voto de metade mais um dos presentes, mediante
deliberação fundamentada, quando o associado vier a cometer falta assim
reconhecida pela Assembléia e não prevista no Estatuto da Igreja Local.
Art. 75. O membro
interessado em demitir-se do rol da Igreja Local formulará requerimento
escrito, que será encaminhado ao Conselho, que efetivará a demissão.
Art. 76. Os membros são
desligados do rol por:
I – transferência;
II – falecimento.
Art. 77. São Departamentos
Internos da Igreja:
I - Junta Diaconal;
II - Escola Bíblica Dominical:
III - Trabalho Varonil;
IV - Trabalho Feminino;
V - Trabalho de Jovens;
VI - Trabalho Juvenil.
Art. 78. A Igreja terá
Congregações e Pontos de Pregação, tantos quanto puder criar, devendo mantê-los
sempre nos moldes deste Estatuto.
§ 1º. Entende-se por Congregação o trabalho regular que mantenha cultos
e Escola Bíblica Dominical organizada, permanecendo sob a jurisdição da Igreja.
§ 2º. Entende-se por Ponto de Pregação o trabalho que a Igreja faz
regularmente, em lugar fixo, independente de organização.
§ 3º. As Congregações e os Pontos de Pregação têm suas atividades
administradas pela Igreja.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 79. Somente poderão
ser eleitas para cargos de diretorias locais pessoas presentes na respectiva
eleição, em plena comunhão com a Igreja e que se encontrem em pleno gozo de
seus direitos políticos e civis.
Artigo 80. Em caso de cisão da Igreja, seus bens ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada a IPRB.
Artigo 81. Na hipótese de
desfiliação de todos os membros ou de dissolução da Igreja Local, seus bens
incorporar-se-ão ao Presbitério a que estiver filiada.
Parágrafo único: Tanto a cisão quanto a dissolução serão decididas por
meio de voto secreto, pela maioria dos membros legalmente investidos, em
Assembléia Extraordinária da Igreja Local convocada e presidida pelo
Presbitério para esse fim.
Artigo 82. Os casos omissos
neste Estatuto com implicações legais serão resolvidos segundo as Normas da
IPRB (Estatuto, Regimento Interno e Código de Disciplina) e segundo as Leis da
República Federativa do Brasil e os casos omissos com implicações
bíblico-teológicas, segundo a Bíblia Sagrada.
Artigo 83. Este Estatuto
somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, com a observância do
disposto no artigo 17, parágrafo único, deste Estatuto.
Artigo 84. Este Estatuto,
com a presente redação, aprovado pela assembléia extraordinária da Igreja
Presbiteriana Renovada de _____________(citar o nome da igreja), em
________________(citar o dia e ano), entra em vigor nesta data, ressalvados o
direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as
disposições em contrário.
__________________,
____ de _____________ de _____
Secretário
Presidente