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O novo Código Civil e normas da IPRB
Pr. Rubens Paes
Relator da Comissão de reforma das Normas da IPRB Com a entrada em vigor do novo Código Civil,
as Igrejas evangélicas foram surpreendidas por algumas exigências e
estão fazendo atenta análise da lei. Para esse fim, a IPRB nomeou uma
comissão que se reuniu em junho último, preparou um anteprojeto com
as sugestões de mudanças necessárias às Normas e o encaminhou para a
Diretoria Executiva da Igreja, onde já foi analisado.
O Jornal Aleluia ouviu um dos componentes
da Comissão, Pr. Rubens Paes, que ofereceu os seguintes esclarecimentos:
Jornal Aleluia - O que as igrejas locais
podem fazer?
Pr. Rubens Paes - Por enquanto, nenhuma igreja
local deve antecipar-se na reforma de seu estatuto. No momento adequado,
a Denominação colocará à disposição das igrejas um novo modelo de estatuto
elaborado segundo a nova legislação. Espera-se que as mudanças sejam
aprovadas pela próxima Assembléia, no final de 2003.
JA - Qual foi o trabalho da comissão no preparo
do anteprojeto?
RP - A tarefa era harmonizar o estatuto da
IPRB ao Código Civil. Por exigência da lei, alguns artigos do Regimento
Interno e do Código de Disciplina foram levados para o Estatuto. Foi
preciso criar novos artigos, estabelecendo os requisitos para a admissão
e demissão dos membros da IPRB e das igrejas locais; bem como seus direitos
e deveres. A Comissão também teve de prever, no estatuto, as penalidades
que poderão ser aplicadas aos membros da Igreja.
JA - A exclusão de membros é um ponto complexo?
RP - Quanto à exclusão do associado, o novo
Código determina que ela só é admissível se houver justa causa, obedecido
o que estiver disposto no estatuto. Por isso, a comissão precisou prever
as causas para exclusão de membros das igrejas. E mais uma novidade
trazida pelo Código, que transtorna nossos sistemas recursais, diz respeito
às apelações. A Comissão precisou acrescentar ao anteprojeto artigo
que preveja recurso à assembléia em casos de exclusão.
JA - O que precisa ser mudado no sistema
administrativo?
RP - Não foi tarefa fácil compatibilizar
o dispositivo do Código Civil que dá à assembléia geral da associação
o poder de eleger e destituir os administradores com nosso sistema de
governo eclesiástico, que outorga ao presbitério poderes para nomear
e substituir os pastores de uma igreja local.
Foi também necessário regulamentar a destituição
dos administradores da associação (no caso das igrejas presbiterianas,
os pastores e presbíteros). A nova lei exige o voto de 2/3 (dois terços)
dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse
fim.
Foi necessário, ainda, garantir, no estatuto,
o direito de um quinto dos associados de promover a convocação da assembléia
geral.
Esta entrevista e o artigo do Pr. Rubens
estarão no Jornal Aleluia de Setembro http://www.iprb.org.br/cod-civil-igrejas.htm Bem, irmãos, Na qualidade de advogado, sem a pretensão de ser o dono da verdade, causa-me espanto tal matéria. Na verdade, em se tratando de igreja, nem haveria que se falar em isenção. A isenção depende de lei concedente, e com isso, da boa vontade do legislador. A igreja possui imunidade, conceito bem mais abrangente que mera isenção. A imunidade é concedida pela própria Constituição Federal; é incondicional; não depende de lei. É uma proibição ao Poder Público, vedando a cobrança do imposto da entidade imune. O Supremo Tribunal Federal por diversas vezes já decidiu que as entidades imunes (como é o caso da igreja) não pagam IPTU sobre imóveis próprios alugados. No caso da notícia, a imunidade também se aplica a igreja, não podendo ela ser obrigada a pagar IPTU, sob pena de incostitucionalidade. O que ocorre é que, para o fisco, o contrato de aluguel é irrelevante, não podendo se opor o acordo particular para se eximir do pagamento do tributo. Assim, na pior das hipóteses o dono do imóvel poderá ser cobrado, mas nunca a igreja. Repito: nem é preciso que exista lei dizendo isto. Ë matéria de ordem Constitucional. As igrejas que pagam IPTU podem requerer sua devolução dos últimos 5 anos. Fraternalmente em Cristo _ Diogo Carvalho AL aprova projeto de lei que isenta igrejas de pagamento de ICMS 04/08/2003 - 17:25 - Redação Gazeta Rádios e Internet Bruno Dalvi A Assembléia Legislativa aprovou por unanimidade, na primeira sessão extraordinária após o recesso de 30 dias dos parlamentares, a redação final do projeto de lei que isenta as igrejas e templos de pagamento de ICMS, para serviços públicos como água, luz e telefone. O deputado Robson Vaillant, autor da matéria, destacou que a redução para essas instituições poderá atingir 25% da receita de cada igreja ou templo. No entanto, o projeto ainda precisa ser sancionado pelo governador Paulo Hartung. Vaillant acredita que a matéria será sancionada, uma vez quem segundo ele, o Governo Estadual não possui nenhum gasto com a contribuição social das igrejas em todo o Espírito Santo. Gazetaonline_Alcione Amados irmãos, Com o advento do Novo Código Civil muitos evangélicos têm se atemorizado por questões como admissão de homossexuais, tributação de dízimos e ofertas etc. Na verdade, tais questões não são respondidas pela simples leitura do Novo Código, mas tem sua solução na própria Constituição Federal, à qual todas as leis se submetem. Quanto à admissáo de pessoas indesejáveis, a Constituição Federal garante a liberdade da igreja estabelecer os parâmetros de sua própria fé, além de liberdade pra determinar os requisitos de admissão de seus membros. A quem desejar, posso indicar algumas obras interessantes, que com certeza ajudarão as igrejas evangélicas e se conscientizar de seus direitos. Os devem estar a par dos direitos e garantias fundamentais dos evangélicos. Por exemplo: Sabiam que as reuniões públicas independem de autorização do Poder Público? Sabiam que a imunidade fiscal da igreja é incondicional, ou seja, não pode a lei estabelecer requisitos para seu reconhecimento? Isto é, sabiam que as normas do Código Tributário Nacional e da Lei do Imposto de Renda não se aplicam às igrejas quanto aos pressupostos da imunidade? Sabiam que a igreja não deve pagar IPTU, IPVA e nem ICMS, mesmo imbutido nas contas de luz e telefone? Sabiam que os pastores não devem pagar Imposto de Renda sobre o sustento ministerial? Deus me deu a bênção de ser filho de pastor e advogado, irmão de advogado e também de ser um advogado. Nós trabalhamos em família e temos a assessoria a igrejas também como um ministério. Está na hora de nós, evangélicos conhecermos também os nossos direitos, uma vez que os deveres sempre nos são impostos. Para os que desejarem se aprofundar no tema, me coloco à disposição para responder eventuais dúvidas. Aproveito a oportunidade para trazer em anexo um arquivo promocional do livro de nossa autoria (em pdf - acrobat reader Clique aqui : www.uniaonet.com/espleidiogo.zip ), com 13 páginas. Fraternalmente em Cristo _ Diogo Carvalho Prezado irmão, A base legal para a imunidade da renda eclesiástica está na Constituição Federal, art. 150, VI, b e § 4o. A imunidade concedida aos "templos de qualquer culto" estende-se também sobre a renda eclesiástica, pois a ordenação de pastores atende às finalidades essenciais da igreja. Porém, não se pode esperar que a Receita Federal aceite passivamente este entendimento. Os contadores, em geral, se limitam a aplicar a legislação da Receita Federal. Mas a questâo é de ordem constitucional. Trata-se de imunidade, que retira da Receita Federal poder de tributar, ou seja, se a Constituição diz que é imune, não cabe à fazenda dizer o contrário. A questão não é tão simples, por isso aconselho a orientação de um advogado. Qualquer dúvidas me disponho a responde-las neste tópico. Se desejar adquirir o livro de nossa autoria, Lei Brasileira e Igrejas Evangélicas, entre em contato pelo e-mail carvalhoadvogados@bol.com.br ou pelo tel (22) 2643-2375 Em Cristo, Diogo Carvalho Cabo Frio RJ Amado irmão, obrigado pelo e-mail tão gentil. Sobre o
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(144 pág.) Editora World Press. O arquivo eletrônico é apenas promocional
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Diogo Carvalho Cabo Frio RJ uniaonet
Boletim Especial - 07/05/2003 Novo Código Civil também afeta as igrejas Dieter Joel Jagnow * (Esta matéria é uma cortesia da revista Mensageiro Luterano) A Lei 10.406, de 10 de janeiro 2002, que institui o novo Código Civil Brasileiro, traz várias mudanças que merecem a atenção dos pastores e igrejas de todo o Brasil. Iniciado em 1976, o novo Código procura regular transformações ocorridas na sociedade brasileira nas últimas décadas. Conheça, a seguir, algumas das novas regulamentações que dizem respeito ao dia-a-dia das igrejas. Finanças As igrejas estão enquadradas no bloco das associações (ao lado de clubes). As associações são um conjunto de pessoas que se organizam para obtenção de fins religiosos, morais, educacionais ou recreativos, mas não econômicos. O novo Código Civil diz no artigo 53: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não-econômicos" Isto, contudo, não impede que a associação promova a geração de receitas para a sua manutenção. A preocupação da lei foi regular a relação financeira informal entre as igrejas e seus membros. Quer se evitar, por exemplo, que um dos membros da diretoria simplesmente execute uma despesa sem o conhecimento dos demais. Caso isso venha a acontecer, os demais membros podem impugnar a despesa. O objetivo é que também as igrejas sigam regras transparentes no gerenciamento das doações. Abre-se, até mesmo, a possibilidade de um membro pedir a devolução da sua oferta, se julgar que o emprego do dinheiro foi desleal ou errado. Embora o trato adequado das ofertas seja comum nas congregações da IELB, não é o caso em diversas denominações brasileiras. De acordo com o advogado Luiz Fernando Gewaerd, em entrevista à revista Enfoque Gospel, de fevereiro de 2003, o maior impacto não vai atingir denominações sérias, pois elas já "têm estatuto organizado, prestam contas dos valores recebidos, possuem seus bens em nome da entidade e não em nome de pessoa física". Exclusão de membros As novas regras para exclusão de membros é outro aspecto importante do novo Código. O artigo 57 refere-se à exclusão do associado: "A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido ao disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim." (caput) Gewaerd explica que, antes, a exclusão podia ser de forma arbitrária até como um ato isolado de um líder e o excluído não podia recorrer ao judiciário. Agora, esses atos estão sujeitos à prestação judicial. Em artigo publicado no site de Carta Maior (www.cartamaior.uol.com.br), a advogada Melissa Fernandes explica que, a partir de agora, o estatuto deverá indicar com clareza as causas graves determinantes da exclusão do membro associado. "No caso das igrejas, não se pode mais aceitar causas genéricas como pecados ou condutas contrárias à palavra de Deus." A exclusão, portanto, só será admitida existindo especificação no estatuto. Se a pessoa afetada considerar a exclusão injusta ou arbitrária, ela poderá interpor recurso à assembléia geral da decisão do órgão que decretou sua expulsão, conforme parágrafo único do art. 57. Gewaerd exemplifica: "Cortar cabelo, por exemplo... Alguém podia ser excluído por descumprir essa regra da Igreja, mas, se não estiver claro no estatuto da mesma, não poderá haver exclusão." Regimentos e estatutos Diante das novas regulamentações, é necessário que os estatutos de Igreja tenham um capítulo específico sobre o procedimento de disciplina. Nele, deverá ser expressa a sistemática pela qual se estabelecerá a apuração e penalização de transgressões. Também deverão ser identificados os órgãos que poderão apurar os fatos e os que os julgarão. Cada membro da Igreja deverá receber, por escrito, o regimento disciplinar da Igreja, para que não possa alegar desconhecimento das normas da Igreja perante a justiça. Além disso, deverá ser usado o Aviso de Recebimento em Mãos Próprias quando, por exemplo, o acusado precise ser informado do processo de suspensão da Santa Ceia. Esta notificação acontece via postal, executada pelos Correios. A maioria das congregações da IELB está legalmente constituída e não deverá ter grandes dificuldades em adequar-se ao novo Código Civil. De qualquer forma, este é o momento adequado para revisitar os estatutos e verificar eventuais pontos de discordância com o artigo 54 do Código. Merecem cuidados especiais os requisitos para admissão e exclusão dos membros ("associados"); a especificação de direitos e deveres deles e a clarificação das fontes de recursos para sua manutenção. Cada congregação deveria ter ao menos um exemplar do novo Código e, em caso de dúvida, consultar advogados. Segundo o artigo 2.031, as associações terão o prazo de um ano, a partir da vigência do novo Código, para criar estatutos ou adaptar os existentes para atender às novas regras. Outras alterações Pastor e casamento: Antes, o pastor, para fazer uma celebração matrimonial para fins civis, tinha de passar por um processo de habilitação. Hoje, basta registrar a declaração de uma cerimônia realizada no religioso. Mulher, marido e família: O marido não é mais o "chefe", não detém mais o "pátrio poder". Vale agora o "poder familiar", exercido pela mãe e pelo pai. Em caso de separação, agora a mulher está sujeita a pagar pensão ao ex-marido e não deter a guarda dos filhos. O marido poderá usar o sobrenome da mulher. Fica abolida a expressão "filho legítimo" e não se menciona mais a filiação. Os adotados terão os mesmos direitos dos legítimos. O regime de bens, antes inalterável, poderá ser mudado no decorrer do casamento. Qualquer dívida deixada por um dos cônjuges não será mais transferida ao outro nem aos filhos. O termo "homem" do atual código é substituído por "pessoa". Assembléias: A assembléia geral da associação é quem deve deliberar sobre eleição e destituição de administradores, aprovação de contas e alteração do estatuto social. Para eleição e destituição, é necessário concordância de dois terços dos presentes à assembléia convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Todos os associados têm direito de participação na assembléia geral e direito a voto (não só homens, por exemplo). A convocação da assembléia será feita na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
*Dieter é editor da IELB e redator-chefe do Mensageiro Luterano NOTÍCIAS LUTERANOS BRASIL é um serviço gratuito
da Rádio Luteranos Brasil e Agência Kairós. http://www.biblianet.com Como o novo Código Civil afetará as igrejas . A Lei 10.406, de 10 de janeiro 2002, que institui o novo Código Civil Brasileiro, traz várias mudanças que, de forma geral, só vêm reafirmar o que os tribunais brasileiros já aplicavam na prática, devido a desatualização do atual código em relação À realidade dos nossos tempos. No entanto, há nele algumas modificações que merecem toda a atenção dos pastores e igrejas de todo o Brasil. São as que dizem respeito ao regime jurídico das associações. As igrejas passam a ser associações A partir de 11 de janeiro de 2003, quando o novo Código Civil entrará em vigor, todas as igrejas passarão a ser associações. A antiga lei as denominava "sociedade pias e religiosas", se bem que os juristas e tribunais já costumavam a tratar as igrejas como associações. Até aí, tudo bem. No entanto, com a cristalização dessa compreensão, algumas mudanças vieram. A principal mudança é a limitação do poder de auto-regulação por parte das associações. Isso significa que, a exemplo do que já acontece com outros tipos de sociedades e de comunhão de interesses - como os condomínios de edifícios, por exemplo -, a nova lei traz, do seu artigo 53 até o 61, uma série de regras que devem ser observadas obrigatoriamente pelas associações em seus estatutos. Se essas regras não forem adotadas pelas igrejas, elas estarão em situação de ilegalidade irregularidade perante os órgãos competentes, comprometendo a validade de todos os seus atos. O novo código em seu artigo 2.031, estabelece um prazo improrrogável de um ano para que as associações que já existiam ao tempo da entrada em vigor da nova lei adaptem seus estatutos às novas regras. ou seja, as igrejas terão até janeiro de 2004 para mudar seus estatutos. Segundo os juristas, essa modificação se deve ao fato de que, nos últimos anos, as igrejas despertaram o interesse do administrador público. E a atenção não se dá apenas na área cívil, mas também nas demais áreas do Direito, em especial nas questões administrativas, tributária e penais. "Constitui-se imperioso que os administradores eclesiásticos entendam que não se admite mais que as igrejas vivam na busca de grandes conquistas e realizações no que tange a construção de magníficos templos e insistência em isenções e tratamentos especiais. Procurar atalhos é se expor ao crivo dos poderes públicos constituídos, cujo risco vai de uma simples multa ou a punição alternativa, com cumprimento de obrigações de entidades beneficentes, até uma pena de reclusão para os seus dirigentes As igrejas devem ter uma contabilidade formal e real de seu movimento financeiro; filiação de seus empregados ao INSS e dos ministros com dedicação integral à igreja, pois são considerados contribuintes obrigatórios; elaboração e entrega anuais de Imposto de Renda da igreja, de seu pastor e dos membros da diretoria; atas em livros próprios e registros equivalentes; escritas públicas e registros dos bens imóveis Notarial de Registros de imóveis; inventário e controle dos bens móveis e imóveis e semoventes (animais); controle pessoal e direto da guarda de veículos deixados no estacionamento da igreja por ocasião dos cultos; plantas dos templos de acordo com o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com o objetivo de atender às exigências relativas à construção civil e aos direitos de vizinhança e impacto ambiental; e reforma adequação do estatuto. Disciplina e exclusão nas igrejas Uma outra novidade diz respeito à exclusão e disciplinas nas igrejas. O artigo 57 do novo código concede direitos ao associado (membro da igreja) que está para ser excluído. A exclusão só é admitida "havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia-geral, especialmente convocada para este fim". Em outras palavras, antes de excluir algum de seus membros, as igrejas devem observar agora três coisas: a) O motivo da exclusão deve estar expressamente previsto Para que haja justa causa, é preciso que o fato que deu ensejo à exclusão já esteja previsto no estatuto da igreja. Cada igreja deve apresentar em seu estatuto, ou em um regimento disciplinar que seja elaborado e aprovado conforme se dispuser no estatuto, quais serão as transgressões que darão ensejo à exclusão ou à aplicação de penalidade ao membro. É preciso que sejam relacionadas todas as transgressões. Não se pode aceitar cláusulas genéricas como "pecados", "transgressões contra a Palavra de Deus", "condutas contrárias a Bíblia Sagrada" ou similares. Além disso, nas definições das transgressões, devem ser adotados, tanto quanto possível, termos técnicos jurídicos, para que se possa evitar no futuro eventuais questões que sejam levadas ao Poder Judiciário por conta dessas imprecisões terminológicas. "Deve se evitar, por exemplo, o uso de termos como "adultério", que tem um conceito técnico -jurídico bem restrito e diferente do adotado nas igrejas locais", exemplifica o Presbítero Caramuru Afonso Francisco, da Assembléia de Deus no Belenzinho, SP, e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). b) Definir com clareza as penalidades que poderão ser aplicadas e em que casos deverão ser aplicadas, devendo sempre ser observado o princípio da proporcionalidade. A desproporção de uma penalidade pode ser questionada nos tribunais. Porém, isso não significa que caso um membro pratique uma transgressão que não seja prevista no estatuto e constitua-se uma infração à sã doutrina, ele não possa ser disciplinado. Será preciso, no entanto, que haja uma assembléia-geral especialmente convocada para este fim e que a maioria absoluta da assembléia seja favorável à disciplina. Se aprovada, ainda será necessário instaurar-se um processo legal, com a oportunidade para que o acusado possa se defender. c) O Novo Código Civil prevê a possibilidade de recurso à assembléia-geral sempre que for decretada a exclusão. Em outras palavras, é instituído o direito de defesa ao excluído. "Foi tirado o direito de auto-regulação das normas referentes à exclusão, fazendo com que, obrigatoriamente, haja um procedimento que prime pela possibilidade de defesa e pelo duplo grau de julgamento garantindo às associações aquilo que é próprio do domínio privado: o processo legal", esclarece Caramuru. Com essas modificações, todo estatuto de igreja deve ter capítulo específico sobre o procedimento de disciplina, criando um rito pelo qual se estabelecerá a apuração e penalização de transgressões, e serão identificados os órgãos que poderão apurar os fatos e os que julgarão esses fatos, havendo uma certa dissociação entre os órgãos que investigarão os fatos e o que os julgará. Outros detalhes a serem observados são a entrega, por escrito, a cada membro, do regimento disciplinar da igreja, para que não possa alegar desconhecimento das normas da igreja perante a justiça; e o uso do AR/MP (Aviso de Recebimento em Mãos Próprias), o que significa que o acusado deverá ser informado do processo de suspensão da Santa Ceia através de notificação via postal, executada pelos correios. Os bens dos administradores Pela norma do artigo 50 do novo Código Civil, os bens particulares dos administradores - no caso, os pastores de igrejas - respondem pelos prejuízos causados às igrejas no caso de desvio de finalidade. esse artigo não tem correspondente no Código Civil em vigor, é inovação. "Um exemplo de desvio de finalidade é usar o dinheiro ou outro bem da igreja em benefício próprio ou de outrem, sem autorização da igreja. Pela confusão patrimonial, significa dizer colocar um bem da igreja em seu nome", explica desembargador Júlio Aires, da Assembléia de Deus no Maranhão. Pareceres de Juristas das Assembléias de Deus indicam que não haverão mudanças radicais Nas palavras do Desembargador Júlio Aires, da Assembléia de Deus no Maranhão, as igrejas não têm muito o que se preocupar com a entrada em vigor do novo Código Civil. "De forma geral, os direitos, deveres e garantias fundamentais dos membros das igrejas, tanto individuais como coletivos, são os constantes da Constituição Federal em vigor, em seu artigo 5°. As conquistas obtidas até agora - liberdade de consciência e de crença, livre exercício de culto e proteção aos locais de sua celebração, entre outras - estão todas garantidas na Constituição Federal. Quanto aos estatutos das igrejas, acredito deverão continuar essencialmente como estão. Se necessário reformá-los, a reforma será de conformidade com os interesses peculiares de cada igreja. A meu ver, o novo Código Civil e o em vigor não disciplinam essa questão que é matéria de interesse interna corporis, ou seja, de interesse privativo das igrejas", argumenta. Apesar de ser positivo quanto às implicações, o desembargador só faz uma ressalva: "Ao elaborar seus estatutos, as associações, o que inclui as igrejas, devem fazê-lo nos moldes do artigo 54 do novo Código Civil, cujo artigo não tem correspondente no Código Civil vigente. Nesse ponto, vejo, sim, algo novo. Merece destaque aqui os requisitos para admissão e exclusão dos associados, que são os membros; a especificação de direitos e deveres dos associados; e a clarificação das fontes de recursos para sua manutenção. Ocorre que esses requisitos já constam praticamente em todos os estatutos das igrejas, pelo menos as Assembléias de Deus. Se não constar, deverão ser alterados", esclarece. Sobre as novas competências privativas das assembléias das associações, o desembargador Júlio Aires também analisa alguns pontos: "Lendo-se os artigos 57 e 59 do novo Código Civil, vemos que os motivos para exclusão de um membro deverão estar previsto no estatuto. Caso haja omissão quanto aos motivos para exclusão, a assembléia-geral poderá excluir o membro, desde que saiba tratar-se de um motivo grave. Acredito, à luz do segundo inciso do artigo 59, que uma igreja reunida possa, em assembléia geral, destituir seu pastor, desde que se tenha assegurado o direito de ampla defesa. Mas não só isso. A destituição também poderá se dar por decisão judicial em ação proposta por qualquer membro da igreja, mas sempre assegurado o direito de defesa. Essa questão poderá ou não constar do estatuto. Se o estatuto for omisso, mesmo assim poderá ocorrer a destituição pela assembléia regularmente convocada, a qual tem competência para isso". A questão da exclusão O Pr Humberto Schmitt, da justiça federal no Rio Grande do Sul e membro da Assembléia de Deus gaúcha, chama atenção para as más interpretações que alguns irmãos estão fazendo do texto da lei. "A gente ouve muitos boatos, frutos de uma leitura apressada e de má interpretação. Dentre elas está a idéia de que, a a partir da vigência do novo Código Civil, as igrejas não mais poderão excluir o membro apóstata", destaca. É oportuno lembrar que, acima da lei, está a COnstituição federal. Toda lei que contrariar a Constituição poderá ser declarada inconstitucional. Antes de analisar a legislação que nos afeta como membros de uma igreja, é preciso ver o que a Constituição nos garante. Esse assunto é tratado no seu artigo 5°, que fala dos direitos individuais e coletivos fundamentais", argumenta o Pastor Schimitt. "É vedada a interferência estatal no funcionamento de qualquer associação religiosa. A impossibilidade da exclusão do membro apóstata, ferindo a liberdade de crença da coletividade, estaria interferindo diretamente no funcionamento da associação religiosa, caracterizando-se como reprovável interferência estatal. Se a igreja é uma associação de pessoas que comungam da mesma crença, vedar que essa associação desligue o indivíduo que não compartilha dos mesmos princípios seria negar o próprio direito de associação, que é pleno, nos dizeres do inciso 15 do artigo 5° da Constituição", conclui Schimitt. Pastor Schimitt atenua também a preocupação com as hipoteses de exclusão no estatuto das igrejas. "A enumeração das hipóteses não precisa ser exaustiva, mas aberta, permitindo a aplicação da analogia e da interpretação extensiva. Uma enumeração com interpretação extensiva seria: - São causas de exclusão do membro a prática de apostasia; atitudes que ofendam aos princípios bíblicos ou que, mesmo não sendo ofensas aos princípios bíblicos, impliquem ilícito penal, com condenação com trânsito em julgado a moral e os bons costumes, impliquem escândalo ou prejuízo à imagem e bom nome da igreja". Abner Apolinário, juiz e membro da Assembléia de Deus em Recife-PE, também analisa a exclusão afirmando que torna-se plenamente justificável a proteção dos direitos dos integrantes da comunidade societária. Ocorre, no entanto, que na dimensão espiritual, a igreja se pauta nos ditames da Bíblia. Logo a conduta que no texto sagrado se configura pecado e motiva o desligamento do membro algumas vezes despe-se de relevância jurídica. Por exemplo, a mentira, exceto no caso de falso testemunho, não tem importância jurídica. A prática sexual entre duas pessoas adultas desimpedidas de casar não tem repercussão no direito. Contudo, nno prisma espiritual, são condutas pecaminosas ensejadoras do desligamento do rol de membros. Situação mais delicada se configura quando ocorre um relacionamento extraconjugal", argumenta. "Os delitos espirituais devem receber a reprimenda ou sansão na esfera da igreja, desapartada do poder temporal. Se na administração da sansão for atingida a dignidade do cultuante, poderá se fazer o reparo pelos meios-jurídicos processuais. A excomunhão, no traçado da nova lei, torna-se inexequível. A meu ver, o disciplinamento da exclusão dos membros na nova legislação deve ser rechaçado, por ser inconstitucional. Aos pastores cabe amadurecer o entendimento, juntamente com o rebanho e, assim, definirem se ficarão sujeitos à legislação ou, de outro lado, procurarão o Poder Judiciário, foro apropriado para a discussão", esclarece Abner. O NOVO CÓDIGO CIVIL E AS IGREJAS "Como as igrejas serão afetadas com essa nova legislação e o que dizem os pastores e advogados sobre o assunto. Este é um assunto que será alvo de discussão e pesquisas em todas as igrejas evangélicas do país" Você sabia que com a nova legislação os membros das igrejas só podem ser excluídos mediante justa causa prevista no estatuto? E que eles podemrão mais tarde entrar com recurso contra a exclusão? Que a destituição dos administradores da igreja só pode acontecer se votada em uma assembléia com a presença de 2/3 da igreja, ou seja, quase 70% dela? Se algum dia a igreja vier a fechar as portas, os membros poderão pedir restituição do patrimônio? Essas são algumas das mudanças presentes no novo Código Civil brasileiro, que está em vigor desde o dia 11 de janeiro deste ano, com base na lei 10.406 sancionada pelo ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso. A partir dessa nova legislação, as igrejas deixam de ser "sociedades pias e religiosas" e passam a ser consideradas "ASSOCIAÇÕES" obedecendo as regulamentações previstas na lei. O Código revogado datava de 1916 e era considerado ultrapassado por juristas. a mudança essencial com a entrada do novo Código, de acordo com advogados e pastores, será feita no estatuto da igreja, onde estão descritos o modo de funcionamento das igrejas. Ele precisará passar por uma série de modificações para se adequar à lei. Alguns líderes religiosos consideram que a nova legislação vai colocar alguns obstáculos para as igrejas, mas diante desse caminho de adaptação, o governo federal deu um prazo de um ano, até janeiro de 2004, para eles se adaptarem à novidade. Caso isso não aconteça as igrejas correm o risco de serem multadas ou receberem uma punição alternativa com fins beneficentes. MUDANÇAS O advogado especialista em Direito Processual Civil, Guther Bittencourt de Araújo, explica que a partir desse artigo, as igrejas não poderão mais excluir um membro usando motivos gerais, não podendo aduzir, por exemplo, que a exclusão foi feita porque houve pecado ou porque não houve concordância com as doutrinas da igreja. "As igrejas adotavam um critério muito amplo em seus estatutos e normalmente escreveriam no artigo de exclusão que os membros da igreja que não tiverem condutas consideradas normais ou não compatíveis com a nossa doutrina serão passíveis de exclusão. Neste tipo de explicação não estão discriminados os motivos, mas agora é preciso dizer, por uma questão de segurança jurídica, visto a diversidade de denominações, todas causadas, como adultério, furto de patrimônio, regras doutrinárias, dentre outras. Se isso não tiver no estatuto a pessoa pode não se excluída ou se for poderá interpor recurso mais tarde. De acordo com a Constituição Federal toda pessoa tem direito ao contraditório, a defesa, e agora esse princípio foi trazido para dentro das igrejas", disse o advogado. No parágrafo único do artigo diz: "decretara a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral". Gunther completa que na lei não está descrito como deve ser feito esse recurso, mas ele acredita ser através de preenchimentos de formalidades, sendo que o membro terá que colocar nesse recurso os motivos que o levaram a exclusão e o pedido de consideração da exclusão, pedindo para voltar para a igreja. "Quais serão os métodos usados pela assembléia para votar a reconciliação ainda não sabemos. Será que nesse caso o arrependimento valeria, ou, por exemplo, a devolução de algo que foi roubado? questiona. "Entendo que basta inserir no estatuto que por não estar de acordo com as práticas da igreja a pessoa será excluída. Na ata é que não pode mais ser descrito o erro que a pessoa cometeu porque essas palavras podem vir contra a igreja. Pelo Código, a pessoa tem o direito de processar a igreja caso s sinta discriminado", disse o pastor. Ele explica que tem orientado as igrejas a se forem a juízo porque excluíram um membro, apresentem ao juiz a sua declaração de fé, onde consta o que é ou não considerado falta, mediante a Bíblia. A mesma interpretação tem o pastor Kemuel Sotero Pinheiro, da Assembléia de Deus no Aribiri, em Vila Velha e relator da Comissão de Reforma do Estatuto da Convenção Geral das AD no Brasil. "A exclusão de um membro acredito que seja a parte mais complicado estatuto porque passa a ser obrigatório a explicação. É preciso ter um porquê. a minha proposta é que as igrejas coloquem uma lista de causas, as chamadas justas causas, na resolução interna ou no regimento da igreja, mas não dentro do estatuto. O regimento e a resolução são menores que o estatuto e assim ficam designados a ele" diz. As classes de doutrinas da instituições religiosas, onde são passadas todas as orientações e ensinamentos bíblicos que a igreja está baseada, deve ser um ponto forte para evitar que haja problemas na hora de excluir. Participando de uma dessas classes, as pessoas que estão chegando à igreja vão saber se aceitam ou não permanecer na igreja. Esse é o pensamento do pastor Dylmo Pereira Castro, da Igreja Batista de Maruípe. "Cada pessoa quando se propõe a ficar na igreja sabe de seus direitos e deveres. Se ela quebrar algum deles tem conhecimento de que pode ser punida. Se considerarmos que a igreja é como uma empresa vamos entender bem isso. Se um novo funcionário é contratado e depois de algum tempo começa a roubar materiais da empresa vai demitido por justa causa, mas isso não precisa estar escrito nas leis que regem a empresa. É uma questão de bom senso", disse. No entanto, caso não esteja descrito no estatuto o motivo da exclusão, a assembléia geral da igreja pode ainda excluir o membro de acordo com o artigo 57, que diz que se for reconhecida a existência de novos motivos graves, mesmo não constando no estatuto a exclusão pode ser feita. PATRIMÔNIO Ainda no primeiro parágrafo desse artigo está descrito que se no estatuto não estiver especificado para quem será destinado o patrimônios associados podem receber como restituição com os valores atualizados, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. "Uma pessoa que passou 40 anos na igreja, por exemplo, pode quando ela fechar pedir a restituição dos dízimos e ofertas que deu. Pode acabar levando como restituição o piano da igreja, os bancos e cadeiras. A solução para que isso não aconteça é no estatuto uma cláusula pétrea, ou seja, que não possa ser modificada, afirmando que de maneira nenhuma o patrimônio será destinado aos seus associados. Isso deve ser feito porque muitas pessoas sem princípios éticos cristãos podem começar a implantar igrejas apenas para depois pedir restituição de bens", alerta Gunther. A abertura de novos pontos religiosos pelas cidades, sem critérios até mesmo espirituais preocupa o pastor Kemuel. "Tem muita gente que tira vantagens das igrejas, abrindo uma em cada esquina, mas as novas exigências da lei vêm para que amanhã ou depois esses líderes não explorem as suas igrejas, como é o caso da restituição do patrimônio. Agora não é apenas abrir uma igreja, mas é preciso ter um estatuto bem elaborado e se ele for bem feito impede que ações desse tipo aconteçam", disse. Quanto a assembléia da igreja, o Código traz uma outra novidade. De acordo com o artigo 59, passa ser responsabilidade exclusiva dela eleger administradores, aprovar as contas, alterar o estatuto e destituir administradores, levando em consideração que os dois últimos itens só poderão ser votados com assembléia marcada para esse exclusivo fim e devem contar com a presença de 2/3 da igreja na primeira convocação ou 1/3 dela nas convocações seguintes. "Isso veio normatizar as condutas das igrejas porque cada uma tinha uma forma diferente de agir, mas agora terão que fazer as mesmas ações. Quanto a questão do artigo 60, que diz que a assembléia geral da igreja poderá também ser promovida por 1/5 da igreja, ou seja, 20% dela, não é um artigo alarmante e sim também de normatização. Na minha igreja, por exemplo, acredito que essa porcentagem seja de 10 a 15%. Agora, todas as igrejas terão que ter a mesma porcentagem" conta o pastor Orivaldo. Gunther Araújo explica que esse artigo 60 pode levar a divergência dentro da igreja. Ele cita, como exemplo, uma igreja que esteja passando por algum problema e 20% dos membros tem a mesma opinião sobre o caso. Eles podem promover uma assembléia para votar a respeito do problema e nela convencer a maioria presente do pensamento deles. "Isso pode ser feito para qualquer fim. No caso de destituição de pastores, por exemplo, esse 1/5 pode convocar a assembléia e conseguir que esses 2/3 compareçam, realizando a votação", afirma o advogado. E o que seria "associados com vantagens especiais", que está previsto no artigo 55? Pastores e advogados concordam que esse artigo não deve ser levado em consideração nas igrejas, já que para o funcionamento dela nenhum membro deve ser sobrepor aos outros, até mesmo os pastores. Pelo artigo 56 a qualidade de associado é intransmissível, ou seja, ninguém poderá vender o título de membro de uma igreja o que não acontece. "Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto" é o que diz o artigo 58. Para entender isso basta pensar em uma igreja que esteja sem pastor e um membro, sem qualificação comece a pregar. Pela lei, no estatuto da igreja deve estar previsto quais são as exigências para ele vir a se tornar o pastor, sendo uma delas a obrigatoriedade do pastor ter curso de teologia. Como esse artigo impede que a pessoa fora dos padrões das igrejas assumam a direção dela. Algumas outras considerações também estão previstas na nova legislação, mas que estão descrita fora do capítulo das associações. uma delas é o artigo 1723, que considera como união estável a relação entre um homem e uma mulher que já estejam vivendo juntos há pelo menos cinco anos, mesmo não sendo casados no civil e nem no religioso. "Como as igrejas vão enfrentar isso? Pela lei eles têm uma relação estável, mas como os administradores e membros das igrejas vão considerá-los? Como Casados?", indaga o especialista em Direito Processual Civil. A outra alteração diz respeito a maioridade, que pelo Código Civil passa de 21 para 18 anos. Todas as pessoas que se batizam nas igrejas são consideradas membros e têm direito a votar nas assembléias, cabendo isso também para as crianças batizadas. Como a igreja enfrentará esta questão? "Frente ao novo Código, é necessário saber qual o posicionamento que as igrejas irão adotar, visto que são nulos os atos praticados por menores incapazes" Afirma Gunther. O QUE MUDA Exclusão: Recurso: Crianças: Restituição:
"Benoni & Nancy" Deus nos abençoe ricamente, à medida que nos esforçamos
para melhor obedecê-Lo. PS1 - Visite, bookmark, estude regularmente, recomende a todos amigos, ponha links para http://solascriptura-tt.org (que crê cada palavra do Texto Tradicional). 700 estudos/livros, 20 categorias teológicas. O CD ROM MAIS VENDIDO ATUALMENTE NO BRASIL PELA SUA QUALIDADE E PREÇO... AREAS JURÍDICA / CONTÁBIL / ADMINISTRATIVA / MEDICINA / COMERCIAL... * NOVO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR 2003CONTEÚDO 1 500 000 (1 milhão e quinhentas mil páginas) EM 1 SÓ CD ... OU SEJA 15 000 LIVROS A R$ 50,00 CADA = R$ 750 000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) Pense nisto !!!!...ETC. SOMENTE ESTA SEMANA PREÇO R$ 15,00* http://WWW.CDJURIDICO.COM.BR . Pedidos site ou fonefax 24 hs 0xx 35 3712 5737 * DIRETO DA EDITORA 2001 / 2003 _ IVAN DARIO RUA ARGENTINA, 724 / 371 POÇOS DE CALDAS / MG 37 701-248 _ ivan@cdjuridico.com.br Nilson/SP _ 28/01 Quanto ao novo Código Civil Brasileiro ele já está em vigor desde o último dia 11 de janeiro, e apesar do prazo para que ocorram as adaptações, de fato e de direito as novas normas já devem ser aplicadas, ou seja, para qualquer problema a ser resolvido prevalece a lei já em vigor. Tem muita gente falando sobre o assunto, mas, não se trata de
nenhuma A novas normas não abalam nem restringem o direito de culto
e da liberdade Por ora não precisamos ir contra "César", pois
estão resguardados na De qualquer forma, é de bom alvitre acatar os novos regulamentos
de "César", O capítulo da Lei que trata das associações, abarcando
as igrejas, incentiva Como lidar com isto na Igreja evangélica? Creio que cada Igreja
deve Existem outros pontos na nova lei como um todo que regulamentam outros Estou tentando escrever um pequeno livro que chamei de: "A Igreja
e sua Ore por este empreendimento. Abraços na paz do Senhor Jesus. 28/01/2003 Eu Pasqualino li esta reportagem e resolvi enviar. Revista eclésias, novas mudanças, no codigo civil para moniturar as igrejas evangelicas.
"Novo Código Civil brasileiro mexe com a estrutura das igrejas evangélicas" Prepare-se: sua igreja vai passar por várias mudanças.
Depois de infindáveis discussões, avanços e retrocessos,
o novo Código Civil brasileiro, que começa a vigorar este
mês - depois de uma espera que durou nada menos que 87 anos! -,
vai promover uma série de alterações no funcionamento
e ordenamento das chamadas pessoas jurídicas, entre as quais
incluem-se as igrejas evangélicas. E essas mudanças têm
prazo de um ano para serem efetuadas, sob pena de as denominações
sofrerem diversas punições. Não se trata, apenas, A democracia também será incentivada. Os membros das igrejas, mesmo aquelas que adotam governo centralizado, passam a ter mais voz, com o aumento de poder das assembléias de congregados. Por outro lado, punições - como a exclusão, por exemplo - não poderão mais ser aplicadas de forma arbitrária. Vai acabar, ao menos no papel, aquela história de um membro ser perseguido ou boicotado por não orar na cartilha do pastor. Além de um processo justo, equivalente ao que é feito no sistema legal do país, os acusados terão direito de recorrer. E o banimento de alguém do rol de membros só poderá ocorrer por justa causa, desde que conste, nos estatutos da comunidade, caracterização e punição estabelecidas para o delito cometido. Tantas novidades têm causado polêmica e preocupado boa parte da liderança evangélica, além, é claro, dos crentes. Histórias de que igrejas serão fechadas, dízimos serão taxados, pastores acabarão presos e de que homossexuais terão que ser aceitos sem contestação nas comunidades cristãs podem ser ouvidas cada vez com mais freqüência após os cultos. Na prática, a principal mudança que a nova legislação traz é colocar igrejas e outras pessoas jurídicas no mesmo tipo de classificação de entidades como clubes de futebol, ONGs e entidades culturais e filantrópicas, sob um sistema jurídico único, tratando-as genericamente como "associações". Antes, as igrejas tinham uma categoria própria e eram vistas pela lei como "sociedades pias e religiosas" - o que, efetivamente, significava que praticamente não sofriam nenhum tipo de controle. "Atualmente, muitas igrejas e comunidades encontram-se na mais completa clandestinidade, havendo muito abuso e autoritarismo por parte das lideranças. Isso não pode mais acontecer. Acredito que as mudanças são necessárias até para a melhoria da qualidade espiritual de nossas igrejas", afirma o pastor batista Carlos Bregantim, presidente da Associação Evangélica Brasileira, a AEVB, em São Paulo. Ele cita a célebre frase de Jesus para endossar a tese de que a Igreja de Cristo precisa, mesmo, andar na linha: "Devemos dar a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus", enfatiza. Por Marcos Stefano .Adequação Estatutos Igrejas ao Novo Código Civil Novo Código Civil vigora a partir de hoje São José do Rio Preto, 11 de janeiro de 2003 Renata Fernandes Humberto prevê maior inadimplência com redução de multa no condomínio Luciano Guimarães 01:20 - A partir de hoje, a vida dos cerca de 169,8 milhões de brasileiros passa a ter uma série de novas regras. A entrada em vigor do novo Código Civil, conjunto de leis que rege a sociedade, traz mudanças importantes, como a possibilidade de o homem adquirir o direito de receber pensão alimentícia da ex-mulher. Outra transformação importante ocorre também no dia-a-dia dos condôminos. Apesar de significar um incontestável avanço na área jurídica do País, pois substitui um Código que foi aprovado em 1916, a nova lei também deixa de fora assuntos de relevância, como a união civil entre pessoas do mesmo sexo e a regulamentação do comércio eletrônico - hoje um dos meios de compra e venda que mais crescem no mundo. Ao todo, o novo Código Civil terá 2.046 artigos, 257 a mais do que o anterior. Foram quase 27 anos sendo analisado pelo Congresso Nacional. Segundo o presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Orlando Maluf Haddad, 51 anos, a lei, mesmo não tendo contemplado plenamente a Constituição de 1988 e as legislações especiais, traz significativas mudanças para o conjunto nacional de leis. “O novo Código dá uma outra dimensão ao direito civil, pois defende a dignidade das pessoas, seja porque possui uma perspectiva social, seja porque assegura o interesse coletivo”, afirma. Os pontos positivos e negativos do novo Código Civil também são apontados pelo advogado Faiçal Cais, 62, especialista em direito empresarial. Ele crê que foi um erro acabar com o Código antigo. Segundo Cais, boa parte das modificações trazidas pela legislação pode dificultar a interpretação feita pelos tribunais. “O Código antigo é um monumento da cultura jurídica brasileira. Ele é tão preciso e objetivo que não deixa margem para interpretações dúbias. Acredito que a lei poderia ter sido atualizada sem prejuízos à manutenção da ordem”, explica. A curto prazo, as pessoas deverão sentir o impacto das mudanças no que diz respeito ao direito de família, ao regime de bens e aos condomínios, segundo o advogado. “É preciso reconhecer que em alguns pontos o novo Código é moderno”, avalia Cais. Família O direito de família é a área que mais muda com a entrada em vigor do novo Código. A partir de agora, o reconhecimento para a maioridade civil cai de 21 para 18 anos, enquanto a idade para a emancipação passa de 18 para 16 anos. Os filhos adotivos passarão a ter os mesmos direitos de herança que os naturais. Outra mudança é referente à separação dos pais. Agora, a mãe não terá a preferência para ficar com os filhos. O pai passa a gozar do mesmo status. Cabe ao juiz decidir pelo melhor destino para a criança. No casamento, a grande mudança é a possibilidade de os casais mudarem, a qualquer tempo, o regime de comunhão de bens. Para aqueles que vivem juntos e não são casados sob as vistas da lei, o novo Código reconhecerá a união estável como se fosse um casamento com comunhão parcial de bens. A medida vai facilitar, por exemplo, a partilha de herança no caso de morte de um dos cônjuges. O novo Código, além de colocar homens e mulheres no mesmo patamar, estabelecendo a divisão da sociedade conjugal igualmente entre os cônjuges, vai mais além. Se antes, no tocante à fiança, não era necessária a assinatura do marido ou da mulher para se fazer um empréstimo ou se tomar fiador de alguém, agora a nova lei estabelece que tais decisões só poderão ser feitas com o aval de ambos. “A partir de agora, haverá igualdade dentro do lar, com marido e mulher tomando decisões em conjunto”, diz Faiçal Cais. Rui Barbosa elaborou texto da 1ª versão Oitenta e sete anos depois de ter entrado em vigor, o Código Civil, promulgado em 1916, sai de cena parcialmente, pois sua essência permanece nos 2.046 artigos da nova legislação. Baseado na legislação civil francesa, também conhecida como Código Napoleônico, o Código Civil brasileiro só passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1917. Foram apenas sete anos tramitando no Poder Legislativo federal, em vista dos quase 27 anos do novo Código. Entre os criadores está um homem que é considerado o pai da antiga lei - o jurista cearense Clóvis Bevilácqua, que ajudou a fazer uma das legislações mais modernas para a época. Outro importante colaborador foi o escritor e filólogo Rui Barbosa, responsável pela redação final do texto do Código. De tão preciso, correto e objetivo, o texto foi considerado um monumento jurídico. “O Código Civil foi elaborado por uma das pessoas mais qualificadas da época (Clóvis Bevilácqua) e passou pela redação de um dos mais importantes pensadores da história brasileira. Escrito por pessoas com essas credenciais, o Código, mesmo hoje, ainda pode ser considerado moderno sob alguns aspectos”, afirma o advogado Faiçal Cais. Condomínios temem atrasos A queda da multa por atraso na conta de condomínio, que chegava a 20%, mas vai ser limitada a no máximo 2% para os condomínios sem estatuto registrado em cartório, está gerando polêmica entre advogados especialistas na área, síndicos e administradoras de imóveis. Todos são unânimes: a inadimplência deve aumentar e os condomínios terão problemas de caixa. Segundo Alessandro Nadruz, 29 anos, proprietário da Nadruz Assessoria Imobiliária, o novo teto para a multa é prejudicial para todos os condomínios. Trabalhando com uma faixa de 10% de inadimplência, Nadruz crê que as pessoas vão preferir atrasar ainda mais as contas. “Elas vão preferir pagar o cheque especial, por exemplo, que tem juros da ordem de 10%, em vez de pagar multa de 2%”, acredita. Administrar os problemas de um condomínio não é tarefa fácil para quem se propõe a ser síndico. É o que diz o industriário Humberto Luiz de Souza Lima, 42, que cuida de um condomínio com seis blocos, 108 apartamentos e cerca de 200 moradores no bairro São Manoel. “O condomínio Monte Castelo convive com 20% de inadimplência, mesmo com uma multa de 10% ao mês” diz, prevendo problemas graves com a queda da multa. Os condomínios que têm estatutos registrados com a estipulação das multas a serem cobradas não precisarão mudar os índices, segundo o novo Código. Entre outras mudanças nas relações condominiais, estão a observância de multa para os moradores que criam problemas de convivência, como aqueles que costumam manter o volume de rádios alto ou dar festas até tarde. Eles poderão ser multados. Além disso, os síndicos podem ser destituídos de suas funções com 50% dos votos, mais um, dos condôminos. Pelo Código antigo, era preciso que dois terços dos condôminos aprovassem a medida. http://diarioweb.terra.com.br/noticias/corpo_noticia.asp?IdCategoria=62&IdNoticia=26146A serviço do Povo http://www.igrejasevangelicas.com.br/teatroevangelico Magno _ 11/01 Com relação a obrigação de assembléia obrigatória e relatório financeiro, ao meu ver, parece que quem fez esta legislação tinha como propósito se ter um controle e clareza sobre o que se faz principalmente com os rios de dinheiro que entram hoje em dia nas grandes igrejas centralizadas. Sabemos que existem "pastores" ladrões, e também os que gastam o dinheiro da igreja de qualquer jeito, aqueles que sempre aumentam o salário acima da inflação sem as pessoas saberem, e etc.........Ninguém sabe o que se faz com o dinheiro destas igrejas. Pr. Edemar V. Silva _ Comunidade
Presbiteriana Shekinah _ 10/01/2003 Envio abaixo o texto dos nossos
comentários publicado no forum de debates do jornal "FOLHA
ON LINE" Quero me restringir ao Capítulo que trata das Associações,
que inclue igrejas. Sinteticamente significam: EPISCOPAL - Um governa todos. REPRESENTATIVO - Alguns governam todos. CONGREGACIONAL - Todos governam (todas as decisões são tomadas na Assembléia da Igreja) Pelo novo código, a assembléia-geral passa a ser ente normativo ou de complemento das omissões estatutárias. Com essas normas, a nova Lei passou a interferir diretamente na forma de constituição das associações sem fins lucrativos, impondo a forma de governo congregacional, e afetando drasticamente os modelos episcopal e o representativo, o que, a meu ver, é inconstitucional por contrariar o princípio da liberdade de associação. Quanto ao direito do excluído de impetrar recurso, entendemos que lhes deva ser assegurado este direito, mas entendo que o exame do recurso pela Assembléia deveria ser a última estância, e não a primeira. Entendo que o primeiro estágio de um recurso deva ser o próprio órgão que expediu a sentença (Diretoria, Conselho ou Comissão), a fim de que este reexamine o processo em face dos argumentos de defesa, e e possa corrigir ou reparar eventuais enganos ou equivocos comentidos, revendo a sentença. No caso de vir a ser mantida em seus termos a sentença, o recurso seria então referido para um Tribunal de Recursos, formado por outras pessoas que não tenham participado do primeiro julgamento, ou para a Assembléia da Igreja, prevalecendo neste caso a decisão final. As Igrejas evangélicas seguem os princípios bíblicos da Palavra de Deus, e o Senhor Jesus ensina que o assunto deve ser primeiramente tratado entre as partes ofendidas, depois por uma Comissão, e por último pela assembléia da igreja, sempre objetivando o arrependimento do culpado, a reparação do erro e a sua reintegração. O texto bíblico diz: Se teu irmão pecar contra ti, vai argüi-lo entre ti e ele só. Se ele te ouvir, ganhaste a teu irmão. Se, porém, não te ouvir, toma ainda contigo uma ou duas pessoas, para que, pelo depoimento de duas ou tres testemunhas, toda palavra se estabeleça. E, se ele não os atender, dize-o à igreja; e, se recusar ouvir também a igreja, considera-o como gentio e publicano. Mateus 18:15-17. As igrejas evangélica em geral agem assim, de acordo com a Palavra de Deus. Antes de excluir alguém, são envidados esforços no sentido de recuperar o faltoso, sendo aplicada a pena de exclusão apenas em último caso. Nas igrejas, antes de se excluir, jejua-se e ora-se a Deus pedindo misericórdia e graça sobre o faltoso a fim de gerar nele o arrependimento e mudança de atitude. Não é bíblico expor publicamente um enfermo espiritual. Doente precisa de amor, de carinho, de tratamento... Eu tomei conhecimento de que há uma proposta (PL 7.466/02) do deputado Luiz Antônio Fleury (PTB-SP) propondo alterações nos dispositivos do Código que tratam da exclusão do associado de entidades sem fins lucrativos, e também da inovação de se dar a assembléia-geral poderes como ente normativo ou de complemento das omissões estatutárias. Com o fim da legislatura, o projeto foi arquivado. No entanto, deverá ser desarquivado pelo autor na legislatura que se inicia em fevereiro, e será analisado pela comissões técnicas pertinentes ao assunto. Peço o apoio de todos, especialmente dos senhores parlamentares para a aprovação da Proposta de alteração apresentada pelo PL. Obrigado mais uma vez, irmão Vitor Dunham. Vamos aguardar a tramitação deste projeto de alteração do novo Código Civil, o qual, se aprovado, resolve quase todas as questões que eu havia levantado anteriormente. A questão que eu julgava mais estranha no novo Código era exatamente quanto aos poderes atribuidos à Assembléia, uma vez que prejudicaria as formas de governo eclesiásticas "representativa" ou "episcopal", fortalecendo o sistema "congregacional". Vamos aguardar... Agência Câmara Pelo texto, o procedimento de se excluir associado só será admissível havendo justa causa, conforme disposição do estatuto da entidade. A proposta também revoga o artigo do novo Código que dá poderes às assembléias gerais dessas associações para eleger e destituir os administradores; aprovar as contas; e alterar seus estatutos. Com isso, as atribuições das assembléias gerais deverão ser definidas pelos estatutos. Segundo Fleury, o novo Código Civil passou a disciplinar os atos constitutivos das associações e os preceitos de seus estatutos, repetindo normas que usualmente já vêm sendo adotadas. "A inovação se dá ao colocar a assembléia-geral como ente normativo ou complementando as omissões estatutárias". Para ele, com essas normas, a nova Lei passou a interferir diretamente na forma de constituição das associações sem fins lucrativos, contrariando a Constituição. "Essa interferência do novo Código Civil vai alcançar diretamente a constituição dos órgãos diretivos e administrativos das associações sem fins lucrativos, visto que todas elas, através de seus atos constitutivos e de seus estatutos, estabelecem a forma de eleição de seus administradores e de seus órgãos diretivos". De acordo com o deputado, a medida contraria o princípio constitucional da liberdade de associação. TRAMITAÇÃO Com o fim da legislatura, o projeto foi arquivado. No entanto, deverá ser desarquivado pelo autor na legislatura que se inicia em fevereiro, e será analisado pela comissões técnicas pertinentes ao assunto.
Obrigado, graças a sua contribuição, já sabemos, agora, que o prazo para alteração dos estatutos das igrejas é até janeiro/2004. Deus o abençoe Amados irmãos, No próximo sábado, dia 11/01/2003 entra em vigor o NOVO TEXTO DO CÓDIGO CIVIL que estabelece novas normas a serem observadas na elaboração dos Estatutos das Igrejas... Acredito que a grande maioria das igrejas, e até mesmo algumas denominações, terão que reformar os seus Estatutos, de forma a adequá-los ao novo texto de lei. Ao tempo em que transcrevo abaixo o texto pertinente, gostaria de solicitar aos companheiros de Lista que explorássemos o assunto, manifestando nossas opiniões sobre as mudanças que se impõem, e até mesmo compartilhando os novos textos dos Estatutos que viermos a elaborar ao amparo da nova lei. Apresento alguns pontos para considerarmos:- Penso que a Lista se apresenta como um excelente forum de debate de tal relevante matéria, e que deve haver entre nós Juristas, Advogados, Especialista, que poderiam prestar um grande serviço ao Reino de Deus, emitindo os seus pareceres e opiniões.
CAPÍTULO I Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação e sua inscrição no registro. Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração
e o fundo social, quando houver; Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. * Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO II Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação;
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível,
se o estatuto não dispuser o contrário. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do Art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. 12 § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá ao Estado, ao Distrito Federal ou à União. ULTIMO SEGUNDO 12/01/2003 SÃO PAULO - Após quase três décadas tramitando
no Congresso Nacional, o Apesar de conter avanços, enaltecer os princípios da
Constituição da O Código, com 2.046 artigos sobre as áreas de família,
empresas, contratos e A posição de Bastos teve o apoio dos presidentes do Superior
Tribunal de Homem e mulher Na área de família, o novo Código trata a mulher
e o homem com igualdade, o Vantagens que eram atribuídas ao homem foram estendidas à
mulher e "Já era assim: quando me separei da Neuza, ela ficou com
a Miquiane em
Lucia Mesquita, de 32 anos, não concorda com essa possibilidade.
"O Foi excluída outra questão que virou motivo de chacotas
por vigorar até este Cícero garante que sua esposa nunca tinha tido uma relação
sexual quando Maioridade O novo Código também prevê a redução
da maioridade civil de 21 anos para 18
"Isso é bom, um garoto hoje de 16 ou 18 anos já
sabe muito bem o que faz e A maioridade aos 18 anos também divide a opinião dos
amigos Kleber Moreira, Amanda Camargo, de 24 anos, não gostou de depender da autorização
dos pais. A partir do novo Código, o que Amanda fez vai passar a ser considerada
uma Filhos adotivos e família Outra evolução é o tratamento dos filhos adotivos,
que terão os mesmos "Se você se dispõe a adotar uma criança, tem
de oferecer a ela o que há de "Não tem por que dizer que são todos iguais, claro
que são diferentes. Eu Na mesma questão, porém, pode ter havido um retrocesso.
A OAB afirma que o Mais coisas mudaram na área de família. Com o novo Código,
apesar de o A lei assegura ainda o casamento gratuito para quem não tem
recursos. Nas Casamento entre homossexuais No entanto, o avanço parece parar por aí. O novo Código
Civil deixou de fora Na opinião de Haddad, essa questão não foi abordada
porque "a sociedade "Assim o código deixa 10% da população brasileira
de fora. É uma porção que Nesses anos, Airton sentiu que faz diferença não ter
sua união reconhecida. Ele reconhece que a união homossexual ainda não é
socialmente bem aceita, "Não queremos um casamento entre dois homens ou entre duas
mulheres, mas a Internet e genética O novo Código traz alguns artigos que podem coibir práticas
nocivas na O artigo 21 permite que a Justiça tome providências de
qualquer tipo para Outra questão contemporânea que ficou de fora foi o que
diz respeito a Condomínios Além do Conselho Federal da OAB, instituições
como a Associação das
Síndico de um prédio em Pinheiros, Chawki Same Akl, de
54 anos, está Além disso, a lei irá proteger os demais moradores dos
vizinhos com Em Haddad, no entanto, ressalta pontos positivos do texto, como a elaboração
de Projetos sociais Os artigos 1.228, 1.238 e 1.239 do novo Código devem facilitar
a vida do O artigo 1.238 trata do usucapião de imóvel pelo trabalho.
A mudança é a O novo Código Civil começou a ser elaborado em 1969 pelo
jurista Miguel
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