Nilson De Godoi _ ADVOGADO/JURÍDICO/ Leis brasileiras ref a igreja (veja mais sobre este assunto no www.estudos-biblicos.com )

14/01/02 - Assunto: Templo - barulho - multas regulamentação - Os templos religiosos de São Paulo serão multados se fizerem cultos com muito barulho. A prefeitura promulgou a Lei 13.287 que dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida pelas igrejas. As multas variam de R$ 500 a R$ 8 mil. No caso de reincidência, a multa somente poderá ser feita depois de 30 dias de aplicação da anterior. A igreja deve ser multada sempre no mesmo valor. A medição do barulho deve ser feita no local onde está o reclamante (na casa dele, não no templo). Veja a íntegra a Lei Municipal LEI Nº 13.287, 9 DE JANEIRO DE 2002 Projeto de Lei nº 589/01, do Vereador Carlos Apolinário - PGT Dispõe sobre a inclusão na Lei nº 13.190 de 18 de outubro de 2001, das multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora emitida. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - Em sendo aplicada Multa por Irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma: I - templos com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas - R$ 500,00 (quinhentos reais); II - templos com capacidade de 501 a 800 (quinhentas e uma a oitocentas) pessoas - R$ 700,00 (setecentos reais); III - templos com capacidade de 801 a 1.000 (oitocentas e uma a mil) pessoas - R$ 800,00 (oitocentos reais); IV - templos com capacidade de 1.001 a 2.000 pessoas (mil e uma a duas mil) pessoas - R$ 1.000,00 (um mil reais); V - templos com capacidade de 2.001 a 3.000 (duas mil e uma a três mil) pessoas - R$ 3.000,00 (três mil reais); VI - templos com capacidade de 3.001 a 4.000 (três mil e uma a quatro mil) pessoas - R$ 4.000,00 (quatro mil reais); VII - templos com capacidade de 4.001 a 5.000 (quatro mil e uma a cinco mil) pessoas - R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VIII - templos com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) pessoas - R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 2º - No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, Prefeita ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Abastecimento Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2002. UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2002.

19/10/01 - MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de setembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os Templos de Culto Religioso, organização sem fins lucrativos e de atividade intermitente, deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º - A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações do Templo de Culto Religioso gerador de som ou ruídos, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151. § 2º - Na tomada de medição com medidor de nível sonoro deverá ser extraído do nível de ruído final, todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo. § 3º - O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante prioritariamente acompanhado por testemunhas. Art. 2º - Constatada formalmente a irregularidade, o Órgão Fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao Templo de Culto Religioso, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade. Parágrafo único - Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade constatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadasPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico ARLINDO CHINAGLIA, Secretário de Implementação das Subprefeituras Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2001. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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